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22/07/2021

Artigo – Marco Regulatório dos Transportes

Francisco Christovam* 

 

MobilidadedentroMarco Regulatório é o conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento de setores da economia, nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública, por delegação. Como não há, até agora, um marco regulatório específico para o setor dos transportes de passageiros, cada ente da Federação estabelece as suas próprias regras para a concessão desses serviços, gerando, salvo raras exceções, confusão e desordem nos direitos e obrigações dos poderes concedentes e das empresas concessionárias.

 

A Constituição Federal, as Constituições Estaduais, as Leis Orgânicas dos Municípios e uma verdadeira parafernália de leis federais, estaduais e municipais, constitui a chamada “legislação aplicável” aos transportes coletivos que, em muitos casos, cria embaraços e amarras que só dificultam a contratação e, posteriormente, a gestão dos contratos de concessão. Em algumas situações, o aparato jurídico sobre o qual o processo licitatório deve se apoiar é falho, dúbio e não estabelece base jurídica suficientemente sólida para que os contratos possam resistir, inclusive, aos ataques de judicialização no setor.

 

Mesmo depois de 2015, quando o transporte passou a fazer parte dos direitos sociais, previstos no Art. 6º da Constituição Federal, muito pouco se fez para consolidar o direito do cidadão, o dever do Estado e o papel das empresas operadoras, no âmbito dos transportes públicos. Como a operação dos serviços é realizada, quase que na sua totalidade, por empresas privadas, fica a impressão de que o transporte coletivo é um negócio, regido por leis de mercado, e não um serviço público, de total responsabilidade do Estado.

 

O setor já vinha passando por dificuldades, nos últimos anos; porém, no período da pandemia, mais de 250 paralisações ou movimentos grevistas, dezenas de interrupções e encerramentos da prestação dos serviços, bem como a insolvência de várias empresas operadoras, que já acumulam um prejuízo de aproximadamente R$ 14,2 bilhões, decorrentes da drástica queda da demanda, indicam que métodos tradicionais não serão mais capazes de resolver a situação.

 

Por isso, poder concedente e prestadoras dos serviços precisam encontrar meios para enfrentar os problemas atuais, utilizando ou não as regras dos contratos existentes, sob pena de se verificar, em curto prazo, a falência completa dos transportes públicos, bem como o domínio e a supremacia dos transportes individuais e desregulamentados sobre o transporte coletivo concedido.

 

A criação de um marco regulatório, abrangente e detalhado, para atender à maioria das necessidades atuais do transporte público multimodal (ônibus, metrô e trem), deve ser vista como uma reforma estrutural profunda, de longo prazo, que servirá, também, para resumir, condensar e atualizar toda a legislação que ampara a base jurídica para a elaboração dos processos licitatórios e dos contratos de concessão.

 

A proposta de um Marco Regulatório que deverá ser discutida no congresso nacional contém, em síntese, as definições dos vários tipos de transportes e da diferença entre tarifa de remuneração e tarifa pública ou de utilização, os princípios e conceitos relativos ao acesso universal aos serviços, desenvolvimento sustentável, segurança nos deslocamentos, prioridade do transporte coletivo sobre o transporte individual, promoção da inclusão social e a necessidade de publicidade e transparência sobre os dados e informações geradas pelo setor.  

 

Essa propositura estabelece, de maneira clara e objetiva, a definição dos padrões de qualidade dos serviços, a necessidade dos reajustes periódicos das tarifas, a gestão das receitas tarifárias e extra tarifárias, a concessão das gratuidades e a necessidades de subsídios, para cobrir a diferença entre o custo da prestação dos serviços e a capacidade de pagamento dos usuários.

 

Além disso, também, define os papéis, atribuições, deveres e obrigações, individuais e complementares, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das empresas prestadoras de um serviço público considerado estratégico e essencial.

 

Assim, há que se considerar que boa parte da legislação federal, estadual e municipal, aplicável e não concorrente, complementada por normas e regras modernas e adequadas de relacionamento entre o poder concedente, as empresas operadoras e a sociedade, deverá fazer parte de um marco legal que permitirá que os entes da Federação possam lidar, de maneira eficiente e eficaz, com a complexidade da prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, em todo o território nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

*Francisco Christovam é assessor especial do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo (SPUrbanuss) e, também, membro da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (FETPESP), da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), do Conselho Diretor da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e do Conselho Consultivo do Instituto de Engenharia. Artigo publicado na Revista AutoBus, edição de julho de 2021.

 

 

 

 

 

 

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