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Sindical – Medida pioneira em prol da negociação

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A partir do grande número de dissídios coletivos ajuizados em sua sede, todos praticamente desacompanhados do pressuposto processual do comum acordo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos Coletivos, ou simplesmente de Conciliação de Coletivos (NCC). O objetivo do instrumento é criar um espaço de negociação, atendendo ao foco primordial da Justiça do Trabalho, como explica Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do tribunal e coordenadora do núcleo.

Primeira e ainda única experiência desse tipo em funcionamento no País, essa completou um ano de existência em 7 de março último. Até o dia 17 do mesmo mês, havia recebido 38 processos, entre dissídios, ações civis públicas e cautelares inominadas. Desses, 34 já foram encerrados, alcançando êxito em 70,58% dos casos, com acordo entre as partes. O SEESP foi um dos que obtiveram resultado positivo, como informa o presidente da entidade, Murilo Celso de Campos Pinheiro, na solução de negociação envolvendo os engenheiros e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). “A condução dos trabalhos pelos desembargadores do núcleo é digna de elogios e foi imprescindível para o sucesso obtido, evitando-se o movimento de greve”, avalia.

Hemetério lembra que, em setembro de 2012, quando assumiu a vice-presidência do tribunal, debateu com seus pares a limitação que tinham em dar suporte às negociações dos conflitos coletivos. Tal debilidade ficou mais evidente em novembro daquele ano, numa ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região contra o Santander, que ameaçava demitir mais de 4 mil empregados. “Havia uma situação grave para resolver, e não tínhamos normas para solucionar”, recorda.

A questão, envolvendo a instituição financeira espanhola, como observa a juíza, acabou sendo o “embrião” do NCC. Todas as medidas reforçaram que a saída do conflito passava pela mesa de negociação, o que acabou acontecendo. “Tivemos, nessa situação, o núcleo de fato”, destaca.


Saída brasileira

A coordenadora explica que, antes da implantação no âmbito do TRT-SP, examinou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) naquilo que se refere a dissídios coletivos. A primeira recomendação encontrada é a da conciliação, “porque dissídio coletivo é, antes de tudo, um fato social, principalmente quando está colocada a possibilidade de greve”. E a única forma de dirimir esse conflito, ensina, é com o apaziguamento dos ânimos, o que só se consegue com negociação. Também se estabeleceu que, quando se trata de movimento grevista, só se iniciam os trabalhos no núcleo com a suspensão da paralisação. Da mesma forma, a parte patronal não poderá efetuar demissões durante o processo negocial.

Não existe prazo determinado de duração dos trabalhos. Pode levar semanas, meses ou até chegar a um ano, como foi o caso do Metrô, iniciado em 2013 e finalizado em 25 de fevereiro último. A maior parte das demandas das ações discutidas no NCC, no ano passado, esteve relacionada ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR). “O núcleo é uma mesa de negociação com a mediação do tribunal. É uma fase considerada administrativa, e não judicial.”

A medida inédita – implantada no maior tribunal do País, que detém o recorde nacional em dissídios coletivos – recebeu elogios do corregedor do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins. O que traz muita satisfação à vice-presidente judicial: “Uma ação que acabou dando muito certo, porque existem casos em que as partes querem negociar num campo neutro, ou seja, nem na empresa, nem no sindicato.”

Para ela, o NCC pode ser considerado uma saída brasileira. “Até agora, sempre procuramos solucionar os nossos dissídios coletivos pensando nos Estados Unidos, na Inglaterra, na França, em Portugal, na Itália ou até mesmo na Alemanha, mas não é nossa realidade.” Apesar do gigantismo nacional, analisa Hemetério, ainda são minoria os sindicatos com autonomia e força para negociar.

A mediação do NCC deve ser solicitada na petição inicial da demanda. O núcleo, além da coordenação da vice-presidente judicial, é composto por mais dois desembargadores titulares e um suplente e dois juízes titulares de Varas do Trabalho.


Por Rosângela Ribeiro Gil

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