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Opinião – Súmula impede bancos de reter salários para quitação de dívidas

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*Nelson Noronha Gustavo Jr.

 

No dia 22 de fevereiro deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 603, com o seguinte enunciado: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”

 

O entendimento do STJ baseia-se no fato de que a conduta da instituição financeira que desconta o rendimento do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Estes dispositivos visam a proteção do salário do trabalhador contra qualquer atitude de penhora, retenção ou outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.

 

A aprovação dessa Súmula foi um avanço para se alcançar a segurança jurídica decorrente da interpretação dos artigos acima mencionados. Mas a Súmula vai além, preservando inclusive aqueles que contratualmente autorizavam o “débito em conta”. Com a possibilidade de retenção de seus rendimentos, os bancos eram elevados a uma categoria ultraprivilegiada contra qualquer outro credor.

 

E como bem afirmou a ministra Nancy Andrighi na análise do Recurso Especial 1.012.915/PR: “Se nem mesmo ao Judiciá­rio é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.”

 

Em caso recente em que atuamos na Comarca de São Paulo, o Juiz titular da 6ª. Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara deferiu a tutela provisória para impedir novos descontos na conta do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada episódio de descumprimento, e determinou a imediata devolução dos valores já retidos a título de cheque especial e diversas renegociações. E no curtíssimo prazo de dois meses a ação foi julgada totalmente procedente, confirmando a tutela provisória deferida e condenando o banco à devolução dos valores retidos, devidamente corrigidos desde o desembolso, além dos danos morais calculados em três vezes o valor que o banco deverá devolver ao correntista.

 

 

 

Nelson Noronha Gustavo Jr. é advogado, mestre pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC) e sócio do escritório Noronha Gustavo Advogados

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