Boletim das entidades*
No último dia 21 de março deste ano de 2024, a Enel protocolou uma petição em cada um dos Agravos de Instrumento interpostos (um pelas entidades e o outro pela Previc) contra a liminar que determinou a conclusão do processo administrativo de retirada do patrocínio perante a Previc em 90 dias, que tramitam no Tribunal Regional da 1ª Região. As petições têm o mesmo teor e fazem referência à perda do objeto do recurso.
A perda do objeto é um fenômeno jurídico que pode ocorrer quando a tutela pleiteada ao magistrado se tornar supervenientemente desnecessária.
No caso, quando foram interpostos, os Agravos tinham por objetivo derrubar a medida liminar, mas como a magistrada responsável pelo processo não apreciou nenhum dos recursos até o momento, a medida liminar foi mantida e até cumprida pela Previc.
Diante disso, é possível, sim, que os Agravos de Instrumento percam o objeto, mas isso não se confunde com o encerramento do Mandado de Segurança na primeira instância, que ainda precisa da decisão final do Juiz, assim como não se confunde com a estratégia e decisão da Enel, pois a perda do objeto de nenhuma forma significa que a Enel desistiu da retirada e/ou que se rendeu à Previc e passou a concordar com o indeferimento do processo administrativo.
Tanto é que a Enel não peticionou em nenhum dos outros processos ou instâncias, que permanecem com a resistência dela.
Em suma: a notícia da perda do objeto nos dois Agravos de Instrumento é uma questão meramente processual, não o anúncio de que a Enel se rendeu, de modo que a notícia que circula na internet sobre a desistência da Enel quanto à retirada de patrocínio não está amparada (ou não poderia estar) nestas petições sobre a perda do objeto.
Processo administrativo de retirada do patrocínio Enel
No último dia 25 de março, por volta das 11h30, a Previc disponibilizou a decisão (Parecer 112/2024/CDC I/CGDC/DICOL) que julgou o recurso administrativo interposto pela Vivest em 5 de janeiro deste ano de 2024, tendo concluído pelo não provimento do recurso. Em detalhes, a Previc fundamentou a decisão da seguinte forma:
• A retirada do patrocínio é precedida do cumprimento da totalidade das obrigações assumidas pelo patrocinador com a EFPC (Entidades Fechadas de Previdência Complementar), conforme arts. 25 da LC 109/2001 e art. 3º , inciso II da Res. 11/2013.
• A EFPC foi instada a adequar e atualizar a solicitação da retirada com relação às reservas matemáticas integrais de forma individualizada, além de outras exigências, a fim de que a totalidade dos compromissos fosse observada.
• Em resposta, a EFPC afirmou que as exigências feitas pela Previc já haviam sido devidamente cumpridas.
• Ato contínuo, a DILIC indeferiu o pedido de retirada.
• A EFPC apresentou recurso para revogar a decisão e requerer o prosseguimento da análise do processo administrativo ou os devidos esclarecimentos sobre a forma pela qual devem ser cumpridas as exigências, com a concessão de prazos para o atendimento da exigência pela Vivest.
• No entanto, na reanálise do caso, a DILIC considerou que a EFPC não cumpriu integralmente com as exigências contidas no Parecer nº 00030/2023/CGCJ/PFPREVIC/PGF/AG, SEI nº 0624423, e, por isso, negou provimento ao recurso interposto pela Vivest, mantendo a decisão proferida no Parecer nº 523/2023/CGTR/DILIC (SEI nº 0626524), que indeferiu o requerimento de retirada total da Patrocinadora do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão.
O parecer 112/2024/CDC I/CGDC/DICOL foi aprovado pela DILIC e remetido para ser incluído na pauta da sessão de julgamento da Diretoria Colegiada, a fim de que seja ratificado.
*Entidades sindicais representantes dos trabalhadores nas ações Vivest, entre elas o SEESP.