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05/01/2018

Previdência: propaganda enganosa sobre aposentadoria do trabalhador rural

Antônio Augusto de Queiroz*

Na propaganda da reforma da Previdência, o governo afirma que não vai atingir os mais pobres, que já se aposentam por idade aos 65 anos (homens) e ganham um salário mínimo, nem os pequenos produtores e trabalhadores rurais.

O governo ignora, de pronto, a mudança decorrente da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que criou diversas formas de trabalho precário, em especial o intermitente, que impede, na prática, a comprovação dos 15 anos de contribuição, pois quem ficar sem trabalhar ou receber menos de um salário em determinado mês não contará aquele período para efeito de carência e concessão de benefício, exceto se pagar o INSS sobre um salário mínimo mensal.

Mas mesmo que fosse verdade, ainda assim, esses trabalhadores seriam afetados, já que a reforma determina o aumento da idade mínima, para ambos os sexos, sempre que houver elevação em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, em comparação com a média apurada no ano de publicação dessa emenda. A referência está no parágrafo 15 do artigo 15, com a redação dada pela reforma.

No caso específico dos trabalhadores rurais, o dado governamental é falseado em duas dimensões. A primeira diz respeito ao assalariado rural, que tal como o trabalhador urbano, se submete às novas regras, inclusive quanto ao aumento da idade mínima. A transição, para os trabalhadores rurais, começa com 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher, até atingirem, respectivamente, 65 e 62 anos de idade em 2032. O texto da reforma exclui, no inciso II, parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, a referência ao trabalhador rural, colocando-o, em consequência, em igualdade de condições com os demais para efeito de aposentadoria.

A segunda se refere ao pequeno produtor rural (agricultor familiar em suas diversas modalidades), a quem, na condição de segurado especial, é garantida a concessão de um salário mínimo atualmente, desde que comprove 15 anos de atividade rural. A mudança no texto (inciso II, parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição) substitui “tempo de atividade rural” por “tempo de contribuição”.

Assim, ao pequeno produtor rural, que antes se aposentava por idade – aos 60 anos, no caso do homem, e 55 anos, da mulher – desde que comprovasse o exercício de atividade rural por 15 anos, ainda que de forma descontínua, dos quais no mínimo 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício –, com as novas regras, passa-se a exigir comprovação de 180 meses de contribuição (15 anos) e de três anos de comprovação de atividade rural imediatamente anteriores à aposentadoria.

Além disso, o elenco de trabalhadores alcançados pela aposentadoria por idade com redução etária (trabalhador rural e produtor rural, inclusive na condição de parceiro, de meeiro ou de arrendatário, e o pescador artesanal) exclui o garimpeiro.

Esse é um pequeno exemplo da desonestidade da propaganda governamental. A propaganda é toda fundada em manipulação. Passa a ideia de que combate privilégios e poupa do sacrifício os mais pobres e os rurais, mas não faz nenhuma das duas coisas. Pelo contrário, prejudica esses segurados e, sobretudo, as mulheres, enquanto favorece o mercado de previdência privada na medida em que transmite para a sociedade a ideia de que a previdência pública vai falir.

 

 

 



Toninho 1 editada capitular

 

 *Diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

 

 

 

 

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