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28/11/2017

Advogado afirma que reforma “desidratada” da Previdência é um golpe

Comunicação SEESP

O advogado Sergio Pardal Freudenthal, especialista em Previdência Social e atuando em diversos sindicatos de trabalhadores há mais de 25 anos, não tem dúvida de que o governo aposta nas propagandas, pedindo apoio ao retrocesso que pretendem impingir à Previdência Social. Segundo ele, o ponto principal da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16 não foi mudado pela chamada “proposta enxuta” que o governo federal apresentou a deputados federais da base aliada em jantar no dia 22 último. Esse, observa, “continua sendo a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a tal “idade mínima” coincidindo com a exigência para a aposentadoria por idade”. Além disso, prossegue, pretendem elevar para 62 anos para as mulheres, mantendo 65 para os homens, com regras de transição através de uma tabela com idade crescente pelos próximos vinte anos para quem já está no sistema”.

Pardal observa que contra os servidores públicos, a grande violência é a revogação das regras de transição das emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. “Porque a equiparação dos benefícios já existe para quem ingressa atualmente no serviço público federal.”

Por isso, ele afirma: “A “desidratação” da reforma proposta originalmente a mim parece um golpe, lembrando que o cálculo dos benefícios, a média enquanto base e o período de carência, tempo mínimo de contribuição, são disposição da lei ordinária, de muito fácil alteração por este Congresso inconfiável.”

Nos últimos dias, inclusive, o governo intensificou a propaganda nos meios de comunicação para tentar “vender” a ideia de que a proposta é boa ou justa. Sobre isso o advogado também tece severas críticas: “O governo tanto acha que a propaganda dará resultados que, nesta quarta-feira (22/11), voltaram balões de ensaio sobre a proibição da cumulação dos benefícios aposentadoria e pensão por morte. Acontece que nosso sistema previdenciário é contributivo e compulsório. Não existem benefícios previdenciários sem contribuições.”

Ele faz questão de explicitar que, enquanto a aposentadoria do segurado provém de suas próprias contribuições, a pensão por morte decorre das contribuições do segurado falecido, e é um benefício em favor dos dependentes. “Assim, cônjuge de qualquer condição, estando no núcleo familiar com a dependência econômica presumida, tem direito a receber aposentadoria e pensão por morte, lembrando todas as restrições e prazos para o recebimento deste benefício na redação atual da Lei 8.213/91.”


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