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20/12/2010

Centrais concluem proposta sindical para o setor público

 

        Após um longo processo de discussão que se deu por meio de várias reuniões, seminários e cinco plenárias regionais, realizados de maneira democrática e participativa, concluíram seus trabalhos, as centrais participantes do Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, do Ministério do Trabalho e Emprego, concluiram sua proposta para organização sindical no setor.
        Conforme se pode conferir abaixo, foram propostas Diretrizes para os temas da Organização Sindical, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigente Sindical, Custeio e Negociação Coletiva no Setor Público:

1 - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO
Diretriz 1
A condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional e do Ministério público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compõe a expressão social compreendida como categoria de servidores públicos.

Diretriz 2
A categoria de servidores públicos, que desempenhe a mesma atividade ou atividades similares ou finalística, ou diferenciada, definida em lei, poderá se organizar em sindicatos, respeitada as entidades já existentes com registros e/ou em processo de legalização.

Diretriz 3
É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um município

Diretriz 4
É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a cinco organizarem-se em federação.

Diretriz 5
No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União e do Ministério Público. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de cinco federações;

Diretriz 6
A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.

2 - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Diretriz 7
A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade, com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.

Diretriz 8
Fica assegurada a liberação mínima de três dirigentes para entidade sindical, respeitando legislação de cada Ente federativo que garanta numero maior de dirigentes de liberados.

Diretriz 9
Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos, garantias e vantagens pessoais.

Diretriz 10
É garantida a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o termino do mandato, salvo por solicitação do servidor.

Diretriz 11
O ônus de afastamento de servidores para desempenho de mandato sindical será de responsabilidade do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo.

3 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Diretriz 12
O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão garantidas, no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos servidores no setor público.

Diretriz 13
Será assegurada revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários sempre na mesma data.

Diretriz 14
A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessadas, para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais.

Diretriz 15
É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.

Diretriz 16
Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, no âmbito da Administração Pública, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público.

Diretriz 17
A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, se dará por meio de sistema permanente de negociação entre a Administração Pública e as entidades sindicais, formalmente constituído e com regimento próprio, que será decidido pelas partes.

Diretriz 18
Integram a negociação coletiva - da parte dos servidores públicos - as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os representantes de cada poder ou esfera de governo.

Diretriz 19
As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.

Diretriz 20
As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 21
A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 22
É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

Diretriz 23
As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.

Diretriz 24
Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outros:
I - participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II - formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;
IV - preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V - obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses; e
VI - cumprir o acordado na mesa de negociação.

Diretriz 25
A violação à conduta de boa-fé configura prática antissindical.

Diretriz 26
No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembléia geral da categoria.

Diretriz 28
Compete à administração pública adotar as providencias administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a, no prazo máximo de 30 dias, proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 29
Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.

Diretriz 30
Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. 
Os acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação das partes
II - Prazo de vigência
III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 31
Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.

4 - APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE
Diretriz 32
O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Diretriz 33
Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Diretriz 34
São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.

Diretriz 35
A participação do servidor em movimento grevista não poderá ser motivo para punição de nenhuma natureza.

Diretriz 36
A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 horas a partir da aprovação pela assembléia da deflagração da greve.

Diretriz 37
Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.

Diretriz 38
Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de 30% dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Diretriz 39
Compete à Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Diretriz 40
Durante o período de greve a Administração Pública não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competência.

5 - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Diretriz 41 
São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:
I - a mensalidade de filiação sindical - é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;
II - a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;
III - a contribuição assistencial - é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;
IV - os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
V - as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
VI - as multas, e outras rendas.

Diretriz 42
A mensalidade de filiação sindical não comporá margem consignada.

Diretriz 43
É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade de filiação sindical, e outros serviços prestados pelos sindicato, em folha de pagamento.

Diretriz 44
O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade de filiação repassada em favor da entidade sindical.

 

 www.cntu.org.br

 

 

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