Comunicação SEESP
A partir da esquerda, Jonas da Costa Matos, César Mariano, Rodrigo Vaz, Murilo Pinheiro, José Manoel Teixeira e Marcius Vitale: profissão em pauta. Foto: Paula BortoliniEm tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 384/2024 que regulamenta o exercício da profissão de tecnólogo nas áreas abrangidas pelos conselhos federal e regionais de Engenharia e Agronomia (Sistema Confea/Crea) foi objeto de reunião na sede do SEESP, na Capital, no dia 24 de abril último, quando se discutiu plano de ação para conhecimento do tema e verificação dos normativos legais estabelecidos na proposição.
Com a participação do presidente do SEESP, Murilo Pinheiro, o encontro contou com a presença dos diretores José Manoel Teixeira e César Mariano, do coordenador do Conselho Assessor de Telecomunicações do sindicato, Marcius Vitale, bem como do assessor jurídico da entidade Jonas da Costa Matos e do chefe substituto da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, Rodrigo Vaz.
De autoria do senador Izalci Lucas (PSDB/DF) e com parecer favorável de sua colega parlamentar, a relatora Professora Dorinha Seabra (União/TO), o PL 384/2024 passou pela Comissão de Assuntos Econômicos e encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais da Casa.
Dentre os aspectos a serem observados, como apontado na reunião, a abrangência na atuação técnica, possível sombreamento com a engenharia, questões relativas a reserva de mercado e eventual exorbitância nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, a fim de eliminar possíveis conflitos, com segurança jurídica e qualidade na prestação de serviços.
Conforme informa César Mariano, o SEESP de modo algum se opõe à regulamentação da profissão de tecnólogo “e sim se solidariza e apoia todos os atos jurídicos necessários para sua regulação”.
Porém, pondera o diretor da entidade, não pode haver sombreamento ou exercício ilegal. “A profissão de engenharia e agronomia é regulamentada pelos decretos nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, e pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que exige registro no Crea para exercício legal”. A norma, segundo enfatiza, “garante a competência técnica, define atribuições, exige registro profissional (Lei 8.620/1946) e estabelece o salário mínimo profissional”.
O Confea emitiu resoluções específicas para cada modalidade e níveis de atuação profissional, dentre as quais as resoluções nº 218, de 29 de junho de 1973 e nº 1.073, de 19 de abril de 2015. Sem entrar no mérito da legalidade, a Resolução n° 313, de 26 de setembro de 1986, particularizou as atividades desenvolvidas pelos Tecnólogos para fins de fiscalização da profissão.
“Tecnólogo é um profissional com formação específica em uma determinada modalidade (setores) de uma área. Engenheiro é um profissional com formação em uma área, portanto tem um curso mais abrangente e que contempla várias modalidades. Portanto, não desempenham as mesmas funções”, salienta o dirigente.
Na regulamentação, reforça Mariano, é importante ter o cuidado de evitar que haja conflito com atividade exclusiva da engenharia, o que fere a legislação, sob risco de precarização da profissão e prejuízo à sociedade.
Amparo legal
Segundo o Conselho Nacional de Educação/MEC, “[o profissional tecnólogo] deve estar apto a desenvolver, de forma plena e inovadora, atividades em uma determinada área profissional e deve ter formação específica para: a) Aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada e inovação tecnológica e a difusão de tecnologias; b) Gestão de processos de produção de bens e serviços; e c) O desenvolvimento da capacidade empreendedora.”
A discussão referente a regulamentação de exercício profissional compete ao Congresso Nacional, como devem ser interpretados os termos do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 3/2002, que descreve: “A educação profissional de nível tecnológico integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias.”
Em seu artigo 10, pontua: “As instituições de ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo do respectivo perfil profissional de conclusão identificado, deverão considerar as atribuições privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por lei.”
“A literatura nos lembra que a formação do tecnólogo está intimamente ligada aos cursos de Engenharia de Operação, que visavam a formação do mesmo tipo de trabalhador técnico exigido pela estrutura produtiva - o técnico intermediário”, afirma Mariano.
Não obstante, os cursos de formação de tecnólogos surgiram para contemplar uma formação mais direcionada visando uma operacionalidade técnica. “Esta formação profissional viria a atender as demandas e especificidades do mercado e setor produtivo de maneira rápida e pontual.”
Em seu “Formação de técnicos de nível superior no Brasil: do engenheiro de operação ao tecnólogo” (FAE, 1982), Rosemary Dore Soares entende que a solução para essa demanda poderia ser concretizada com a proposta de um currículo mais reduzido, se confrontado com os currículos de graduação em engenharia, conduzindo para uma formação centralizada em procedimentos práticos e operacionais.
Estes cursos foram baseados na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, responsável pela Reforma Universitária que em seu art. 23, parágrafo 1º, dispunha: “Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.”
Cláudia Tavares do Amaral, em sua dissertação de mestrado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, intitulada “Políticas para a formação do tecnólogo: um estudo realizado em um curso de gestão empresarial”, lembra que o Projeto 19, vinculado ao I Plano Setorial de Educação e Cultura de 1972, escreve: “Considera-se carreira de curta duração aquela cujo termo médio de integralização do tempo de curso não passaria de 3 (três) anos.”
Nesse sentido, o Projeto englobava a formação de tecnólogos, destacando suas particularidades: deveriam ser terminais (destinados a alunos que não procurassem a universidade, mas fossem diretamente para o trabalho); deveria estar em sintonia com as demandas do mercado de trabalho regional e nacional; deveriam ser extintos quando saturados no mercado de trabalho; deveriam formar profissionais destinados ao “fazer” e deveriam estar distanciados da universidade para construir uma identidade própria.
Assim, o tecnólogo pode ser concebido como um técnico de nível superior, formado para atividades condizentes à tecnologia, com especificidades próprias. Os cursos de graduação voltados a essa capacitação ganharam impulso a partir da Reforma Universitária de 1968 (Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, arts. 18 e 23).
Essa reforma tinha por objetivo atender as necessidades mercadológica e industriais da época. Em 2001 os cursos superiores de Tecnologia foram reconhecidos como graduação por meio do Parecer CNE/CES 436/2001, de 2 de abril de 2001, o qual os identificava com características específicas, distintas da graduação plena. Além disso, o seu acesso devia ser feito por processo seletivo de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais.
A distinção criteriosa das profissões é feita também na Lei de Diretrizes e Base da Educação (nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que destaca a formação de tecnólogo, em seu Capítulo III – Ensino Profissionalizante Técnico e Ensino Superior Tecnológico.
“Além disso, embora a ênfase dos projetos políticos pedagógicos não seja centrada em cargas horárias mínimas e conteúdos mínimos de disciplinas, as diretrizes curriculares estabelecem cargas horárias mínimas para cursos de engenharia que, se comparadas com as de tecnólogos, são substancialmente superiores. Aliás, os prazos para formação do engenheiro e do tecnólogo também são distintos”, detalha Mariano.
O diretor do SEESP afirma: “Temos ainda para maior clareza que não existe dentro do sistema educacional a motivação de causar conflitos entre profissões regulamentadas” Ele menciona o Parecer CNE/CP 06/2006, que esclarece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Mariano conclui: “O SEESP, como representante legítimo dos engenheiros no Estado de São Paulo, atuará em defesa da categoria para que nenhuma outra profissão técnica venha a conflitar com a atividade exclusiva da profissão, regulamentada em lei.”






