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Legislação / Resolução

A Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, estabelece a normatização de diversas modalidades da Engenharia, entre elas a de Petróleo.

 

O graduado nessa modalidade desempenha suas atividades referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.

 

Atividades
Supervisão, coordenação e orientação técnica
Estudo, planejamento, projeto e especificação
Estudo de viabilidade técnico-econômica
Assistência, assessoria e consultoria
Direção de obra e serviço técnico
Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico
Desempenho de cargo e função técnica
Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão
Elaboração de orçamento
Padronização, mensuração e controle de qualidade
Execução de obra e serviço técnico
Fiscalização de obra e serviço técnico
Produção técnica e especializada
Condução de trabalho técnico
Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção
Execução de instalação, montagem e reparo
Operação e manutenção de equipamento e instalação
Execução de desenho técnico.

 

Compete ao Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo, conforme Resolução 509, de 26 de setembro de 2008, as atividades e atribuições relacionadas no art.7º da Lei nº 5.194, de 1966, conforme se segue:

 

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

  1. a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
  2. b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
  3. c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
  4. d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
  5. e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
  6. f) direção de obras e serviços técnicos;
  7. g) execução de obras e serviços técnicos;
  8. h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

 

Entrevistas

29 de junho – Dia do Engenheiro de Petróleo
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2021 - Engenheiro de petróleo: atuação no recurso energético mais valioso do mundo
2020 - Engenheiro fala da carreira e de suas inspirações: da família a Nelson Mandela
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