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10/06/2021

Crianças não podem ser escravizadas com o trabalho

Carlos Magno Corrêa Dias*

 

TrabalhoInfantilHomeImagem: Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil (Fnpeti).
Como definido no inciso XXXIII, do artigo sétimo da Constituição Brasileira de 1988 é proibido no Brasil o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, a menos que seja na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade (conforme a Emenda Constitucional número 20, de 1998).

É notório, por outro lado, que no Brasil, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que existem claras restrições e proibições objetivando a proteção do trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos. Tais condicionantes estão detalhadas entre os artigos 402 e 441, do capítulo IV. 

 

Mais ainda, a CLT do Brasil proíbe o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola do trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos.

Por sua vez o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, no artigo 60, que a idade mínima para se contratar o menor para o trabalho é de 16 anos.

O ECA foi instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes tendo por base: a Constituição Federal do Brasil de 1988 e regras internacionais determinadas pela Declaração dos Direitos da Criança (proclamada na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), de 20 de novembro de 1959), pelas Regras mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Pequim, adotadas em 29 de novembro de 1985), e, pelas Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

 

Logo, não restam quaisquer possibilidades de enganos ou adoção de quaisquer subterfúgios que impeçam o necessário entendimento: no Brasil (segundo as Leis do Brasil) “é proibido o trabalho do menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.

Então, diante da realidade sobre o trabalho infantil em confrontação com as Leis do Brasil sobre o trabalho infantil seria possível pensar em se comemorar, no mesmo Brasil, o dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil (“World Day Against Child Labour”) o qual se celebra em 12 de junho?

 

Objetivando promover ações efetivas para erradicar o trabalho infantil em todo o mundo a Assembleia Geral da ONU em 2019 aprovou, por unanimidade, adotar o ano de 2021 como o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil cabendo à Organização Internacional do Trabalho (OIT), em colaboração com a Alliance 8.7, assumir a liderança da implementação das possíveis propostas.

 

O Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil tem por principal intenção chamar a atenção dos governos de cada país do mundo a realizarem ações que permitam alcançar a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.

 

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de número 8 tem o propósito de “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos” enquanto a Meta 8.7 estabelece “tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”.

 

Os ODS, em um total de 17 objetivos e 169 metas, instituídos em 2015, são proposições que compõe a chamada Agenda 2030 da ONU a qual constitui um plano global para que os países membros da ONU alcancem o desenvolvimento sustentável em todos os âmbitos estabelecidos até 2030; entendendo-se que desenvolvimento sustentável será atingido quando for conseguido “atender às necessidades da geração atual sem comprometer a existência das gerações futuras”. 

 

Em dada medida os ODS vinham sendo alcançados satisfatoriamente, mas os impactos socioeconômicos da pandemia de Covid-19 tais como o desemprego, a fome, a desnutrição, o aumento dos níveis de pobreza em geral e diversas outras mazelas ampliadas estão acentuando ainda mais as enormes desigualdades sociais existentes e avolumando sem precedentes de forma muito veloz e intensa a vulnerabilidade daqueles que mais precisam, em particular das crianças pobres que passam a ser obrigadas a trabalhar quase que de forma escrava senão transformados em “modernos escravos” para ajudar suas famílias a sobreviverem.


Todavia, absolutamente, justificativa alguma pode permitir que o trabalho infantil aumente ou sequer exista. O direito de uma infância sem trabalho e o trabalho protegido para a adolescência devem ser metas prioritárias a serem atingidas urgentemente mesmo com o desenvolvimento da Covid-19.

 

O dia 12 de junho como Dia Internacional de Combate ao Trabalho Infantil foi instituído pela OIT em 2002, ano no qual se elaborou o primeiro Relatório Global sobre o Trabalho Infantil na Conferência Anual do Trabalho. A partir daquele ano a OIT vem convocando o mundo a se mobilizarem contra o trabalho infantil.

 

Pela Lei número 11.542/2007, de 12 de novembro de 2007, ficou decretado no Brasil que o dia 12 de junho é o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil com função idêntica ao do Dia Internacional ao Combate ao Trabalho Infantil.

 

Tanto no mundo quanto no Brasil o dia 12 de junho chama mobilizações e campanhas para se combater duramente o trabalho infantil a todo momento e proteger o adolescente trabalhador em qualquer parte do planeta.

 

O cata-vento de cinco pontas coloridas (azul, vermelha, verde, amarela e laranja) é o símbolo da luta contra o trabalho infantil que em sentido lúdico vem expressa a alegria que deve estar presente na vida das crianças e dos adolescentes; significando, também, “movimento, sinergia e articulação de ações permanentes contra o trabalho infantil”.


A despeito de eventuais controvérsias que possam ser apresentadas não se deve esquecer que é hediondo obrigar crianças indefesas ou adolescentes (geralmente privados de estudar) a desenvolverem atividades nocivas e cruéis como o trabalho escravo, o trabalho pesado na agricultura, o trabalho em canaviais, o trabalho tóxico em minas de carvão, a utilização de crianças como escudos em conflitos armados, o trabalho em metalurgias junto a fornos quentes, a utilização de crianças como mulas no tráfico de drogas, a prostituição. 

 

As formas listadas de trabalho infantil no parágrafo precedente são gravíssimas por certo, mas não se deve esquecer que qualquer trabalho infantil é proibido e deve ser combatido veementemente para ser eliminado de vez. Trabalhos como o doméstico externo à moradia da criança e do adolescente, a venda de produtos nas ruas e nos semáforos, o trabalho na televisão ou no cinema, o trabalho em feiras ou em shoppings, não importa a natureza ou a forma do trabalho infantil, qualquer trabalho infantil é proibido e não deve ocorrer.

 

O crime por se obrigar o trabalho infantil e do adolescente pode ser denunciado ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e ao Conselho Tutelar.

 

De outro lado, há de se observar que a Lei da Aprendizagem, Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, estabelece que as empresas de médio e de grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos incompletos como aprendizes cujos percentuais sejam de um mínimo de 5% e de um máximo de 15% do seu quadro de funcionários para exercerem funções que correspondam à formação profissional. 

 

Pela Lei da Aprendizagem é considerado aprendiz todo jovem que estuda e trabalha, recebendo formação profissional para aquela profissão que está sendo capacitado e, necessariamente, deve estar cursando a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Fundamental) ou estar matriculado e frequentando Instituição de Ensino Técnico Profissional devidamente conveniada com a empresa onde aprende e trabalha. A combinação entre formação teórica e prática é tida como fundamental. 

 

Cabe ressaltar que a idade máxima prevista para ser um jovem aprendiz não se aplica a aprendizes com deficiência e os aprendizes com deficiência mental devem ter a comprovação da escolaridade levando-se em consideração, necessariamente, as habilidades e competências relacionadas com a correspondente profissionalização.

 

Em 1996, teve início o importante Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) como uma ação efetiva do Governo Federal, com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

O PETI articula conjunto específico de ações que objetivam retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

O PETI está estruturado em cinco eixos de atuação; quais sejam: “(a) informação e mobilização, com realização de campanhas e audiências públicas; (b) busca ativa e registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (c) transferência de renda, inserção das crianças, adolescentes e suas famílias em serviços socioassistenciais e encaminhamento para serviços de saúde, educação, cultura, esporte, lazer ou trabalho; (d) reforço das ações de fiscalização, acompanhamento das famílias com aplicação de medidas protetivas, articuladas com Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares; e (e) monitoramento”.

Dizer não ao trabalho infantil é contribuir para se eliminar mais uma grave mazela da sociedade. Criança tem que estudar, brincar e ser feliz. Criança tem o direito de ser criança.

Que qualquer forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes seja enfim abolida. Que a perversidade do trabalho infantil, que rouba das crianças a dignidade e um futuro melhor, seja apenas uma história passada a ser contada em um mundo realmente sustentável.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Carlos Magno Corrêa Dias é professor, pesquisador, conselheiro efetivo do Conselho das Mil Cabeças da CNTU, conselheiro sênior do Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial (CPCE) do Sistema Fiep, líder/fundador do Grupo de Pesquisa em Desenvolvimento Tecnológico e Científico em Engenharia e na Indústria (GPDTCEI), líder/fundador do Grupo de Pesquisa em Lógica e Filosofia da Ciência (GPLFC), personalidade empreendedora do Estado do Paraná pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep). 

 

 

 

 

 

 

 

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