O profissional de engenharia pertence a uma categoria diferenciada, sendo o piso salarial disposto conforme a Lei 4.950-A/66 (tabela abaixo).1
| Nº horas trabalhadas/dia | Qtd. salários mínimos | Valor salário mínimo | Valor S.M.P. 2 |
| 06 horas | 6,00 | R$ 1.518,00 | R$ 9.108,00 |
| 07 horas | 7,50 | R$ 1.518,00 | R$ 11.385,00 |
| 08 horas | 9,00 | R$ 1.518,00 | R$ 13.662,00 |
| Observação: Para o engenheiro mensalista, o cálculo do piso para 06 horas por dia será de 06 salários mínimos e para mais de 06 horas por dia deve-se acrescentar, a cada hora, o percentual de 50%, conforme acima. | |||
1 A estipulação do piso por múltiplos de salários mínimos está de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 4. 950-A/1966. O valor do piso estabelecido na legislação deve ser respeitado no ato da contratação do engenheiro, ficando, entretanto, vedada a correção automática posterior desse salário com base na variação do mínimo. A partir da contratação, devem ser aplicados reajustes negociados coletivamente pelo sindicato da categoria por ocasião da data-base da respectiva campanha salarial, e não mais automaticamente pelo valor do novo salário mínimo estabelecido nacionalmente. A regra segue decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativa à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 171 e Orientação Jurisprudencial nº 71 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
2 S.M.P – Salário Mínimo Profissional






