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OPINIÃO - A capitalização de juros no STF

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Nelson de A. Noronha Gustavo Jr.

        Não é novidade que o sistema financeiro nacional cobra o spread (despesas administrativas, inadimplência e lucros) mais alto do mundo, a despeito da atual crise mundial. Porém, isso não é suficiente para os bancos, que querem mais. Contra essa insaciável sede, está tramitando no STF (Supremo Tribunal Federal) a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2.316/2000, ajuizada por um partido político, tendo como objeto a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170/01, a qual autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários e de financiamentos congêneres.
        No mérito, o que se discute é a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma, em se tratando de matéria afeita ao direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional (artigos 62, parágrafo1º, III,e 192). A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça paulista e mesmo do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não é unânime no que se refere à admissão da capitalização mensal dos juros com base na citada MP.
        O assunto é de extrema relevância, uma vez que milhares de consumidores têm, por intermédio da ação revisional de contratos bancários, buscado a máquina judiciária, sem, contudo, obter um posicionamento definitivo sobre o tema, seja na via do puro anatocismo (cobrança de juros sobre juros) ou na interpretação e aplicação da denominada Tabela Price. O mesmo se diga nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
        A referida ADI no STF já tem seis votos proferidos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da MP 2.170, demonstrando a tendência da Corte. Caso seja confirmada, o que é provável, tal decisão terá validade para todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. Com isso, será considerada ilegal a capitalização dos juros desde a sua edição, resultando que as instituições financeiras deverão restituir aos consumidores as quantias pagas ou abatê-las do débito, compensando, com juros, correções e, em alguns casos em dobro, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor. De fato, se prevalecer esse entendimento pelo tribunal, muitos financiamentos já estarão quitados. Vale lembrar que a jurisprudência do STF sobre o tema sempre o repudiou, conforme Súmula 121, editada há anos, que prevê: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Nelson de A. Noronha Gustavo Jr. é sócio do escritório Noronha Gustavo Advogados

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