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10/05/2021

MPs emergenciais relativas a emprego são reeditadas com poucas mudanças

Comunicação SEESP*

 

carteira de trabalho nova homePublicadas no final de abril, as Medidas Provisórias (MPs) nº 1.045 e 1.046, que substituem respectivamente a Lei 14.020 e a MP 927, mantêm, em geral, as regras que vigoraram em 2020. 

 

Criada por reflexo da crise econômica ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, a MP 936, que foi transformada na Lei 14.020, colocou em prática o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) até o final do período de calamidade pública, em 31 de dezembro último, declarada pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo 6. 

 

Sua sucessora já em vigor, a MP 1.045, mantém boa parte do BEm, dispondo sobre possibilidades de celebração de acordos individuais e coletivos de redução de jornada ou de suspensão de contrato de trabalho, com poucas alterações. 

 

A mais grave delas, na visão do assessor jurídico do SEESP Magnus Farkatt, é a supressão do pagamento do chamado benefício emergencial para os trabalhadores submetidos aos contratos de trabalho intermitente. A medida ainda suprimiu a garantia que o trabalhador intermitente tinha de receber cumulativamente o benefício com o auxílio emergencial, com a supressão do artigo 18 da Lei 14.020.

 

O texto também ampliou a possibilidade de acordos individuais, ao prever tanto essa modalidade quanto a negociação coletiva para quem tem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 e profissionais com diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente do porte da empresa, o que “pode alcançar uma quantidade maior de trabalhadores”, conforme aponta Farkatt.

 

Já a MP 1.046, que flexibiliza as regras trabalhistas para permitir teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, entre outros pontos, com o objetivo de atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento social adotadas para a contenção da transmissão da Covid-19, teve pequenas evoluções em relação a sua antecessora, a MP 927.

 

Na nova medida suprimiu-se disposição que autorizava a celebração de acordos individuais que poderiam se sobrepor a normas coletivas e sobre a própria legislação trabalhista. “Se esse tipo de artigo se perpetuasse no tempo, ele importaria no fim do direito do trabalho”, pontua Farkatt.

 

Na visão do advogado, essa disposição era a mais “nefasta”. “Quem é que vai se preocupar em fazer cumprir acordo ou convenção coletiva ou legislação trabalhista se através de um acordo individual pode pactuar o que bem entender com o empregado? E qual é o empregado que vai ter força suficiente para fazer um acordo em pé de igualdade com o empregador?”, questiona.

 

Também foi retirada da nova medida a autorização de renovação por 90 dias de um acordo ou convenção coletiva de trabalho que encerrasse sua vigência no curso da MP, já que as negociações podem ser realizadas virtualmente.

 

A MP 927 ainda autorizava os empregadores a suspenderem o cumprimento de acordos judiciais enquanto perdurasse o estado de calamidade pública, conforme destaca o especialista do SEESP, item que não consta na MP 1.046.

 

“As medidas, em sua essência, precarizam os contratos de trabalho apenas para garantir o repasse dos custos, dos prejuízos que as empresas estão tendo, às custas do trabalhador”, avalia Farkatt. E considera o momento de luta “para que as MPs não virem leis ou, no mínimo, para reduzir os danos que provocam”.

 

Ambas as MPs estão em vigor pelo prazo de 120 dias. Confira na íntegra avaliação das Medidas Provisórias 1.045 (aqui) e 1.046 (e aqui) pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).

 

 

 

 *Com informações do Diap.

 

 

 

 

 

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