O EFEITO SUSPENSIVO

Tem sido matéria constante nos noticiários a figura do efeito suspensivo nos julgamentos de dissídios na Justiça do Trabalho, principalmente porque utilizado pelas empresas para justificar o não-pagamento dos reajustes concedidos aos empregados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Regra geral, na Justiça do Trabalho, os recursos não possuem efeito suspensivo, podendo as decisões ser executadas imediatamente, dada a peculiaridade da situação, que envolve a relação capital/trabalho.

Contrariando essa lógica, a Medida Provisória nº 1.875 deu poderes ao Presidente do TST para, por mero despacho, aplicar o efeito suspensivo à decisão normativa da Justiça do Trabalho. É por isso que reajustes e benefícios determinados pelo Tribunal Regional podem e freqüentemente têm sido cancelados quando há recurso ao Tribunal Superior.

Justiça seja feita, o atual presidente do órgão, ministro Almir Pazzianotto, tem usado a figura do efeito suspensivo com moderação. Porém, nunca é demais alertar que a medida provisória que o instituiu, reeditada dezenas de vezes, deve ser analisada com urgência pelo Congresso Nacional.

Volta