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SINDICAL - Direito a aviso prévio proporcional em pauta

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Soraya Misleh

       Por falta de regulamentação do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, hoje a esmagadora maioria dos trabalhadores, em caso de demissão, tem o aviso prévio percebido limitado a 30 dias – o mínimo assegurado na Carta Magna. Nessa, está determinado que tal, na verdade, deveria ser proporcional ao tempo de serviço, o que serviria de reforço na proteção contra a dispensa imotivada.

       O tema voltou à baila após recente decisão favorável do STF (Supremo Tribunal Federal) ao julgar ação de trabalhadores da Vale com 30 anos de casa. Em sessão plenária no dia 22 de junho último, seus ministros determinaram que se cumpra o direito, ao que devem fixar fórmula de cálculo que valerá até que o tema seja legislado. As faixas poderão variar entre 30 e 120 dias.

        Hoje, segundo Marcos Verlaine, assessor parlamentar do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), o assunto encontra-se parado no Parlamento, muito embora haja ali diversos projetos que tratam da questão. “Não consta da agenda, não é um tema que está na ordem do dia. O Congresso não voltou a discutir, por falta de interesse da bancada empresarial. Não existe no horizonte próximo nenhuma possibilidade de aprovação.”

 

Conquistas
        No site desse órgão, o consultor sindical do SEESP, João Guilherme Vargas Netto, afirmou, em artigo de sua autoria intitulado “Aviso prévio: o que falta fazer”, que esse “é um exemplo das dificuldades que os trabalhadores enfrentam para garantir seus direitos, seja no âmbito do Congresso Nacional, seja na esfera das convenções e acordos coletivos, seja na vida, com a alta rotatividade”. E continuou: “Em todo caso, no entanto, o que não tem faltado é a iniciativa do movimento sindical e de deputados e senadores favoráveis às reivindicações dos trabalhadores.”

        Sem avanços no Legislativo, o cumprimento do aviso prévio proporcional hoje se dá por conquistas de suas entidades à mesa de negociação. O SEESP, por exemplo, garantiu, em acordo com a Dersa relativo a 2010/2011, no caso de rescisão sem justa causa, aos empregados com no mínimo cinco anos de serviços ininterruptos prestados, admitidos até 30 de abril de 2009, o equivalente a 50 dias. Além do acréscimo de mais um dia por ano completo de trabalho na companhia. Na CPTM, conseguiu 60 dias sempre que o funcionário tiver mais de 45 anos de idade ou mais de dez anos de casa. Já no Metrô, conquistou mais cinco dias, além do mínimo de 30, por ano de serviço. Há outras categorias que também obtiveram vitórias nesse sentido. Vargas Netto cita, em seu artigo, a inclusão, “logo após a Constituição, na convenção coletiva do Sindicato dos Professores de São Paulo, de cinco dias por ano trabalhado, além de no mínimo 30 dias (hoje são três dias) e 15 dias adicionais para os professores com mais de 50 anos de idade”. Na linha de atuação do movimento, Verlaine lembra que a Força Sindical deve entrar com Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para forçar a regulamentação.

 

Projetos em tramitação
        Entre as diversas proposituras que se encontram no Legislativo e poderiam resolver esse imbróglio, algumas datam de 1989 – um ano depois da publicação da Carta Magna. Entre os apensados recentemente, o Projeto de Lei nº 112/2009, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que prevê o prazo de 30 dias para contratos com menos de um ano; 60 dias, entre um e menos de cinco anos; 90 dias, mais de cinco anos e menos de dez; 120 dias, mais de dez anos e menos de 15; e 180 dias, mais de 15 anos. Além disso, estabelece que o empregado poderá faltar sete, 11 e 14 dias consecutivos nos prazos fixados, sem prejuízo de salário.

       Em 29 de junho último, o deputado Chico Alencar (PSOL-RJ) apresentou o PL nº 1.730/2011, também com períodos variáveis para o aviso prévio, conforme o tempo de serviço. Na justificativa da matéria, ele observa que “o Congresso Nacional está em mora há 21 anos. É inadmissível tamanho atraso na regulamentação de um direito do trabalhador brasileiro. Ademais, a Resolução nº 158 da Organização Internacional do Trabalho dispunha que ‘o trabalhador cuja relação de trabalho estiver para ser dada por terminada terá direito a um prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a uma indenização, a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal natureza que seria irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo durante o prazo do aviso prévio’”.

         Ainda como continua, o “Supremo Tribunal Federal já declarou a mora no julgamento do Mandado de Injunção nº 695-4, desde março de 2007, e está às vésperas de nova decisão, na qual, dada a inércia do Poder Legislativo, serão fixados parâmetros para implementação do direito do empregado ao aviso prévio proporcional. É passada a hora desta casa do povo cumprir o dispositivo constitucional que impõe seja aprovado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, por ser uma questão de direito e mais, de lídima Justiça”.

 

 

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