logo seesp ap 22

 

BannerAssocie se

×

Atenção

JUser: :_load: Não foi possível carregar usuário com ID: 69

09/04/2015

Dez razões contra a ampliação da terceirização no Brasil

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) enumera dez razões contra o Projeto de Lei (PL) 4.330/04, que expande a terceirização no Brasil. A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados (confira aqui como votaram os parlamentares), no dia 8 de abril último. Segundo a Anamatra, tal situação significará graves prejuízos aos trabalhadores.    


Foto: Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Camara PL4330 2 editado   
Clima tenso marcou votação do PL 4330 no dia 8 de abril, na Câmara dos Deputados
 

Os terceirizados ganham menos, têm jornada de trabalho maior, demoram mais a se aposentar e sofrem mais acidentes de trabalho. Como a ampliação dessa modalidade de trabalho para o setor fim da empresa poderá melhorar as condições de trabalho nas condições atuais?

1- A regulamentação proposta pelo PL 4330/04, que autoriza a terceirização sem limites, tem o falso argumento de gerar mais empregos. Na verdade, ao contrário dos argumentos dos seus defensores, o atual projeto reduz os direitos trabalhistas e precariza as relações de trabalho.

2- Atualmente a terceirização somente é tida como lícita em quatro hipóteses: 1-Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74); 2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983); 3- Contratação de serviços de conservação e limpeza e; 4- Contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador.

3- O PL 4330/04 amplia as situações que autorizam a terceirização na prestação de serviços para toda e qualquer atividade econômica, inclusive na atividade fim (aquela para a qual a empresa existe) da tomadora. Além da terceirização irrestrita, o PL vai além e autoriza até a quarteirização dos serviços. Com a aprovação do Projeto, os trabalhadores sofrerão redução em seus direitos e o país perderá em arrecadação de tributos e contribuição previdenciária.

4- Teríamos, então, hospitais sem médicos e enfermeiros, escola sem professores, obras sem operários próprios. Esvazia-se o conceito de categoria, permitindo-se transformar a grande maioria de trabalhadores em uma massa de “prestadores de serviços”, sem identidade profissional, e não mais “bancários”, “metalúrgicos” ou “comerciários”. Será imediata a migração de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços, em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

5- Com a terceirização irrestrita, teremos trabalhadores que executam as mesmas tarefas, em idêntica situação e trabalhando lado a lado, mas percebendo salários diferentes e com menos direitos, pois o PL 4330 não garante ao trabalhador terceirizado a paridade de direitos, previstos em lei ou norma coletiva, com os empregados da tomadora do serviço.

6- Pela responsabilidade subsidiária a empresa tomadora somente é responsabilizada depois de esgotadas as possibilidades de execução contra a empresa terceirizada. O PL4330 deveria, portanto, assegurar maior proteção ao trabalhador e prever, diversamente do proposto, a regra da responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto à garantia dos créditos dos empregados da empresa terceirizada.

7- Quatro em cada cinco acidentes de trabalho, inclusive os que resultam em morte, envolvem terceirizados. O total de trabalhadores terceirizados afastados por acidentes é quase o dobro do total registrado entre trabalhadores contratados diretamente. Para poder cumprir o valor do contrato, as empresas terceirizadas reduzem os custos ao máximo, daí a falta de investimentos na qualificação profissional, na preparação do trabalhador e em medidas que garantam a sua saúde e segurança. (Dados: CUT/Dieese e Fundação Coge)

8- O documento teve ampla repercussão na mídia e foi encaminhado à Câmara dos Deputados, ainda em 2014, por ocasião da tramitação do PL4330/04 na CCJ. O Judiciário trabalhista encontra-se assoberbado de demandas envolvendo a terceirização. Atualmente, mesmo com a admissão da terceirização em hipóteses restritas, cerca de 30 a 40% dos processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho referem-se a empresas terceirizadas.

9- A terceirização irrestrita de atividades, proposta no PL 4330, permitirá a contratação de empresas privadas para a realização de atividade fim das instituições e empresas públicas, abrindo caminho para contratações por apadrinhamento (nepotismo) ou conveniência política, tendo em vista que a composição dos quadros das empresas terceirizadas não se sujeita ao concurso público.

10- A terceirização é especialmente nociva entre os trabalhadores de baixa renda. Não por outra razão, o Japão a proibiu no transporte portuário e na construção civil. Nos países que a admitem, a regra é a responsabilidade solidária - e não subsidiária como propõe o PL4330 – da empresa tomadora, como se verifica na legislação argentina, chilena, colombiana, mexicana, espanhola, italiana e francesa.


 

Rosângela Ribeiro Gil
Edição
Imprensa SEESP
Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)











Lido 2108 vezes
Gostou deste conteúdo? Compartilhe e comente:
Adicionar comentário

Receba o SEESP Notícias *

agenda