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07/11/2013

Entrevista - Francisco Rezek: piso é constitucional

Os engenheiros e demais profissionais cujo piso salarial está estabelecido na Lei 4.950-A/66 têm um aliado de peso na defesa desse direito. Trata-se do jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) por dois períodos (1983-1990 e 1992-1997), Francisco Rezek. Em palestra realizada a convite da FNE, na sede do Seesp, em São Paulo, no dia 23 de outubro, ele desmontou os argumentos dos adversários do piso profissional. Esses vêm alegando que a regra que determina valor equivalente a seis ou nove salários mínimos para jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, feriria o preceito constitucional segundo o qual é vedada qualquer indexação ao mínimo. Conforme o antigo magistrado, o inciso IV do art. 7º, de fato, assim determina. No entanto, logo a seguir, o texto afirma o direito ao piso para o profissional qualificado, o que garante a validade da legislação. Momentos antes de ministrar a conferência, Rezek falou ao Engenheiro sobre o tema.
 

Foto: Beatriz Arruda/SEESP
RezekCasarodentroFrancisco Rezek fala a jornalista Rita Casaro sobre constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 


O que garante a constitucionalidade da Lei 4.950-A/66, que define o piso dos engenheiros e de outros profissionais?
Rezek – A Constituição de 1988 não se limitou a recepcionar a lei e fez exatamente o contrário daquilo que alguns governadores, como a do Maranhão (Roseana Sarney), supõem. Na realidade, deu estatura constitucional ao piso salarial dos trabalhadores qualificados. Aquele inciso IV do art. 7º da Carta diz efetivamente que o salário mínimo concebido para suprir as necessidades do trabalhador em geral não deverá servir de referência para outros cálculos. Mas logo em seguida vem o inciso V – que parece que muita gente não leu –, que diz que haverá piso salarial diferenciado para categorias profissionais qualificadas. O que mais me impressiona neste caso é que alguns governantes, com apoio de juristas oficiais, entregaram-se ao esporte de ler um dispositivo da Constituição e não ler o seguinte. A impressão que se tem é que tudo que se contrapõe aos interesses das categorias são pessoas, até mesmo do mundo jurídico, que não apenas não leram a Constituição inteira, mas que não leram nada do que a doutrina diz sobre isso ou do que o Supremo já disse a respeito. Que aquela regra contida no inciso IV é uma norma inspirada na história recente do Brasil, de inflação galopante, em que ganhos de capital estavam sendo atrelados ao salário mínimo e usava-se dele para reajustar aluguel, juros bancários, tudo o que há de mais estranho ao trabalho.

Diante dessa clareza, de onde saem os argumentos contrários à lei?
Rezek –
Eu não sei se há uma matriz única, ou apenas o fenômeno repetido em administrações estaduais, consistente em se fazer no Estado federado uma espécie de advocacia da avareza a qualquer preço. Já que os dinheiros públicos estão saindo em vários ralos irregulares em quase toda parte, vamos economizar naquilo em que seria correta e legalmente empregado. Parece que isso está levando os advogados defensores dos tesouros públicos a assumirem uma posição de absoluta continência, mesmo que ao preço de desonrar a Constituição, com interpretações burras do seu texto. Não creio que haja uma coisa organizada, isso aconteceu no Maranhão e parece que em outros pontos.

Essa advocacia da avareza acaba por prejudicar a gestão pública?
Rezek –
Isso prejudica o recrutamento de quadros qualificados, que, diante da falta de percepção pelo Estado do dever de retribuir corretamente os profissionais qualificados, acabam se deixando seduzir por propostas que nem são grande coisa no setor privado, mas melhores que o tratamento aviltante que a administração pública, aqui e ali, pretende lhes dar.

Qual deve ser o desfecho no STF da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impetrada pelo Governo do Maranhão contra a lei do piso?
Rezek –
Não é preciso nem levar em consideração que a relatora é a ministra Rosa Weber, originária da Justiça do Trabalho, que sempre espancou com firmeza toda tentativa de dizer que a lei não sobreviveu à Constituição. Nem seria preciso que fosse uma especialista, para que o Supremo honrasse a sua própria história. Já falou sobre isso por diversas vozes da Casa, incluindo o ministro Moreira Alves, que, num acórdão de 1997, disse que a não indexação ao salário mínimo não é regra absoluta, e situou a norma no seu contexto histórico. Cuida-se apenas de esperar a hora, que já está demorando, de o Supremo ser fiel a sua própria história.

A lei, que hoje só é aplicada aos chamados celetistas, deveria ser estendida aos estatutários?
Rezek –
Sem dúvida. Eu não tinha notícia sequer de que, onde a regra da Lei 4.950 não opera, se estivesse pagando tão pouco. Seria de toda a conveniência que se generalizasse o comando da lei. Essa seria uma grande causa, não somente para engenheiros e arquitetos, mas a todos que se habilitaram mediante formação universitária ao exercício da função pública.

Nesse sentido, o senhor é favorável à criação da carreira de Estado para engenheiros?
Rezek –
Não há a menor dúvida de que o serviço público só teria a ganhar com a construção de carreiras de Estado outras que aquelas que tradicionalmente já existem, como militar, diplomática, do Fisco. Tenho a impressão que isso tem alguma modernidade, que em algumas sociedades muito evoluídas, como as dos países escandinavos, já temos carreiras de Estado no domínio da engenharia, da medicina. Ou seja, nas funções exigentes de nível universitário e nas quais é indispensável atuação do Estado, em que não se pode deixar só por conta do mercado. (Por Rita Casaro)


Fonte: Entrevista publicada originalmente no jornal da FNE, Edição 138





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Comentários  
# Constitucionali dade da Lei e forma de Prestação de ServiçosHamilton Mourão Juni 22-09-2014 11:10
É O QUE AS EMPRESAS , PREFEITURAS , precisam saber e atender, alem disso há necessidade de se modernizar as Leis Trabalhistas para a atual situação de mercado. Que não mais se enquadram na antiga CLT (1943). Hoje se um Profissional não quiser ter vinculo, a Justiça não permiti. E hoje uma empresa não trabalha mais sozinha. Hoje as Empresas necessitam formar um REDE de Participantes e de Profissionais Habilitados.
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# Constitucionali dade de LeiDEJUR SEESP 02-12-2013 21:55
O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo lamenta o parecer contrário exarado pelo senador Lobão Filho.

Consigna seu total apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 02/2010, que estende o pagamento do Salário Mínimo Profissional aos engenheiros estatutários.

O assunto é de grande relevância para os profissionais da área e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo que defende a constitucionali dade da Lei 4.950-A/66, tendo inclusive fundamentos no parecer do Ministro Francisco Rezek, do qual destacamos que:

"...Artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito ao salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais e às de sua família, e veda sua vinculação para qualquer fim. Entendimento de que a expressão “qualquer fim” diz respeito a todo aquele que não tenha a cobertura da própria norma, por definir também um salário mínimo correspondente às necessidades do trabalhador qualificado. Relevância de que o inciso seguinte, o de número V do mesmo artigo constitucional, de igual estatura hierárquica, garanta exatamente o direito ao piso salarial, ou seja, à retribuição mínima devida ao trabalhador qualificado pela extensão e complexidade de seu ofício. Compatibilidade evidente do artigo 5º da Lei nº 4.950-A com a superveniente Carta de 1988."
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# Engenheiro de ProjetosFabio Lucenti 24-11-2013 17:38
Em 2008 oito funcionários da Prefeitura Municipal de Amparo / SP, entre engenheiros civis e arquitetos, perderam uma ação que moveram no tribunal do trabalho, justamente para a justificativa de que nada pode ser indexado ao salário mínimo. Ou seja, o próprio judiciário rasgou uma lei federal, a Lei 4.950-A/66, que determina o nosso mínimo profissional. Eu fui um dos prejuducados.
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# Engenheira CivilLEILA M G. F.ZANETTI 20-11-2013 11:03
Comunico que a Prefeitura Municipal de Jaboticabal através da Reestruturação de Cargos e Salários e Plano de Carreira, Lei nº3734/2008, enquadrou o salário base inicial do engenheiro e demais niveis universitários( todos no mesmo nivel da tabela) com redução não respeitando o piso minimo salarial do engenheiro (R$ 2.140,00), com porcentual de reajuste de -9,599% ao salárioinicial anterior de R$2.367,24.
Apesar das solicitações via Processo administrativo e atualmente judicial o prefeito JOSE CARLOS HORI e o atual RAUL DA SILVA GIRIO não atenderam a reivindicação justificando ilegalidade.
Saliento que foi aprovado pela Lei nº4392/2013, para a especialidade de Procuradores a revisão dos rendimentos segundo a lei que rege sua categoria, redução de carga horária para 20 horas e o RDE (regime de dedicação exclusiva)o que lhes permitiu receber o dobro do valor do padrão de vencimentos em que se encontravam.
Tambem os demais funcionarios municipais estão sendo contemplados com reajustes no salario inicial, tais como Técnico Municipal de Nível Superior B, Lei 4453/2013; inclusive alguns reajustes aprovados por lei não tem respeitado a hierarquia salarial de complexidade dos cargos, exemplo Lei Municipal nº 4415 de 24/05/2013, enquadrou o Agente Administrativo (nivel médio) para Analista Administrativo onde considerando a tabela de janeiro/2009 era de R$3102,00, enquanto o profissional de nivel superior salario inicial era de R$ 2140,00, portanto 45% maior que o profissional de nivel superior.
Acuso que tambem solicitei ao RH da Autarquia da Prefeitura SAAEJ, na qual trabalho que o recolhimento sindical legal fosse feito na minha categoria profissional, sendo informado que não podia sendo somente para o sindicato dos servidores municipais de jaboticabal, da qual não sou sindicalizado porque este (presidencia-Ma ria Elvira Armentano Senen aposentada como agente administrativo atual analista administrativo) favorece somente aquilo que é de interesse de alguns.
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# engenheira civilemilia paulo 18-11-2013 17:05
Gostaria que comentassem o Parecer do Senador Lobão Filho sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 2 de 2010 do Senador Sadi Cassol.
Agradeço à atenção.
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