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21/11/2012

Falta de provas e dupla punição permitem reversão de justa causa

Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria Cristina Fisch entendeu que a “insuficiência de provas e dupla punição ensejam reversão da justa causa”. Iniciando sua exposição de motivos, a magistrada ressaltou a doutrina que cerca o tema da justa causa, afirmando que essa é a modalidade mais grave de rescisão contratual e que, portanto, precisa ser comprovada à exaustão. A base legal são os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, II, do Código de Processo Civil (CPC), considerados de forma combinada. Além desse enquadramento legal, deve haver ainda: a) a devida nomeação da falta grave que ensejou a despedida por justa causa, de acordo com o rol expresso no artigo 482 da CLT; b) a reação imediata do empregador, sob pena de descaracterizar a gravidade do ato cometido pelo trabalhador.

No caso analisado pela turma julgadora, o empregado foi acusado de ter muitas faltas injustificadas, que acabaram culminando na dispensa motivada por indisciplina. No entanto, verificou-se nos autos que as referidas ausências foram apenas três, sendo que tanto a advertência quanto a suspensão - penalidades que foram aplicadas nas duas primeiras faltas - não estavam assinadas pelo trabalhador. E, como se não bastasse, no retorno do empregado após a suspensão, foi aplicada a pena de rescisão por justa causa, o que implicou duplicidade de punição pela mesma falta injustificada.Somou-se ao exposto o fato de que a única testemunha levada pela empresa não tinha pleno conhecimento das circunstâncias tratadas no processo, não beneficiando em nada a defesa apresentada.Dessa forma, o recurso interposto pela empresa, tentando manter a justa causa imposta ao empregado, foi negado à unanimidade de votos. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00013511020105020088 – RO)  

 

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