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24/10/2012

STJ esclarece parâmetros para incidência de IR sobre juros de mora

A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o IR (Imposto de Renda), em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do acessório segue o principal).

O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo, a fim de orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.

No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu IR.

Regra geral
Em seu voto, o relator Mauro Campbell Marques destacou que a regra geral, prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.

Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra do acessório segue o principal).

No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”.

Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.

 

Imprensa – SEESP
Informação do STJ



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