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07/11/2016

Artigo - O que é Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo

Após um processo de negociação coletiva de trabalho, os atores sociais desse diálogo podem chegar a um consenso entre os interesses, que naturalmente são opostos (capital x trabalho), sendo instrumentalizado através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Acordo Coletivo de Trabalho é o nome que se dá ao instrumento coletivo pactuado entre o sindicato profissional e a empresa ou empresas do mesmo grupo econômico.

Convenção Coletiva de Trabalho é o nome que dado ao instrumento coletivo pactuado entre o sindicato rrofissional e o sindicato patronal que representa as empresas da atividade econômica.

Quando os atores sociais sindicato profissional x empresa ou sindicato profissional x sindicato patronal não conseguem chegar a um consenso sobre as normas que regerão os contratos individuais de trabalho, as partes podem instaurar um processo judicial que é chamado de Dissídio Coletivo o qual tramitará no Tribunal Regional do Trabalho para apreciação da pauta reivindicatória da categoria aprovada em assembleia, essa decisão é chamada de acórdão ou sentença normativa. Por isso, é muito importante a participação dos trabalhadores nas assembleias durante todo o processo de negociação coletiva.

É a assembleia que define a pauta de reivindicações que é a tradução dos direitos econômicos e sociais que os trabalhadores pretendem ver incorporados em seus contratos individuais de trabalho. São os trabalhadores, também por meio de assembleias, que deliberam pela aceitação ou não da contraproposta da empresa.

Para utilização do processo judicial no caso de impossibilidade de entendimento direto entre as partes, deve a assembleia dos trabalhadores deliberar sobre a instauração de Dissídio Coletivo.

Portanto, para ver atendidos seus anseios sociais os trabalhadores precisam incorporar culturalmente a participação efetiva nas atividades sindicais de seu sindicato, procurando se associar, se cadastrar, receber os boletins informativos e acompanhar o andamento das campanhas salariais nos canais de informações disponibilizados pelo sindicato.


Foto: Jéssica Silva
Karen Artigo 
Artigo de Karen Elizabeth Cardoso Blanco, advogada do SEESP.

 

 

 

 

 

 

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