ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CDHU


01.ª RECONHECIMENTO DA DATA BASE

02.ª DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE

03.ª ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

04.ª HORAS EXTRAS

05.ª PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

06.ª VALE REFEIÇÃO NAS HORAS EXTRAS

07.ª PAGAMENTO DE SALÁRIOS

08.ª ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

09.ª ADICIONAL NOTURNO

10.ª ADICIONAL DE SOBREAVISO

11.ª FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

12.ª SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE

13.ª AUSÊNCIA JUSTIFICADA

14.ª PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

15.ª CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

16.ª ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

17.ª FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

18.ª FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS E 13o. SALÁRIO

19.ª ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADA GESTANTE

20.ª ESTABILIDADE PARA ADOTANTE

21.ª EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

22.ª EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

23.ª LICENÇA PARA ADOTANTE

24.ª LICENÇA SEM VENCIMENTOS

25.ª IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO

26.ª ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

27.ª VALE TRANPORTE

28.ª COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

29.ª ABONO POR APOSENTADORIA

30.ª BANCO DE TRANSFERÊNCIA

31.ª COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

32.ª SINDICÂNCIA

33.ª ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO

34.ª COMPROVANTE DE PAGAMENTO

35.ª CARTA DE REFERÊNCIA

36.ª DIVULGAÇÃO DE NORMAS

37.ª ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

38.ª PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA

39.ª SERVIÇOS EXTERNOS

40.ª AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

41.ª ASSISTÊNCIA JURÍDICA

42.ª FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

43.ª ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO

44.ª GARANTIAS DO EMPREGADO PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO

45.ª PROMOÇÕES

46.ª NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES

47.ª FÉRIAS

48.ª GARANTIAS SINDICAIS

49.ª MENSALIDADE ASSOCIATIVA

50.ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

51.ª DELIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
52.ª ASSEMBLÉIAS NA CDHU
53.ª SINDICALIZAÇÃO
54.ª LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
55.ª HOMOLOGAÇÕES
56.ª LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA
57.ª COPIA DA RAIS
58.ª QUADRO DE AVISO
59.ª TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
60.ª SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
61.ª EXAME MÉDICO
62.ª PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL

63.ª FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO
64.ª ACIDENTE FATAL
65.ª CONDIÇÕES SANITÁRIAS
66.ª ÁGUA POTÁVEL
67.ª ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL
68.ª ABRANGÊNCIA
69.ª COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
70.ª MULTA POR DESCUMPRIMENTO
71.ª VIGÊNCIA


Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOHAB, neste ato representado por seu Diretor Presidente Manoel Dias do Nascimento.; SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SASP, neste ato representado por sua Diretora Presidente Berthelina Alves Costa e SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP, neste ato representado por seu Diretor Presidente Ubirajara Felix Tanuri, e, de outro lado, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, neste ato representada por seu Diretor Presidente Goro Hama, celebram Acordo Coletivo de Trabalho, na forma dos artigos 613 e 614, da Consolidação das Leis de Trabalho, requerendo depósito, no Ministério do Trabalho, mediante as seguintes condições:

1.ª RECONHECIMENTO DA DATA BASE

As partes reconhecem, como sendo 1°de Maio, a data base dos empregados da CDHU.

2.ª DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE

Nas demissões ocorridas 60 (sessenta) dias antes da data-base, serão acrescidos uma multa de 1 (um) salário nominal, conforme Art. 9º da Lei No. 7238/84, incluso o período do aviso prévio.

3.ª ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Paga-se o salário correspondente ao cargo ocupado vigente na data da admissão.

4.ª HORAS EXTRAS

As partes estabelecem os seguintes adicionais de horas extras:

A - 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira à sábado; e

B -100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas domingos e feriados.

Parágrafo 1º - Entende-se por “hora extra” o período de trabalho superior à jornada de trabalho contratada.

Parágrafo 2º - Os adicionais serão calculados com base no valor do salário nominal do empregado.

Parágrafo 3º - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, será observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas, sem qualquer ônus para o empregado.

5.ª PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

As horas extras realizadas entre o dia 16 (dezesseis) do mês antecedente (dia do fechamento da folha) e o dia 15 (quinze) do mês de competência, serão pagas conjuntamente com o salário correspondente.


6.ª VALE REFEIÇÃO NAS HORAS EXTRAS

Quando da prestação de 2 (duas) horas extras ou mais, previamente autorizadas, será fornecido gratuitamente aos empregados 1 (um) Vale Refeição, com igual valor facial normalmente percebido.

Parágrafo Único – O (s) Vale(s) Refeição relativo(s) às horas extras efetuadas será(ão) pago(s) na semana seguinte à prestação de serviços em regime de sobre-jornada.

7.ª PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A CDHU efetuará o pagamento dos salários até o 1º dia útil de cada mês, no mês seguinte ao de competência.

8.ª ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido mensalmente, no dia 16 de cada mês.

9.ª ADICIONAL NOTURNO

A empresa pagará adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, pela horas noturnas trabalhadas e compreendidas no período entre às 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo a hora noturna correspondente a 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), sem prejuízo do adicional de horas extras.

10.ª ADICIONAL DE SOBREAVISO

As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, conforme enunciado da Sumula n.º 229 do TST.

Parágrafo 1º - Considera-se como “sobreaviso” o período em que o empregado permanecer, em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.

Parágrafo 2º - A escala de “sobreaviso”, aprovada pela Diretoria, será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas

Parágrafo 3º - A presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam funções de confiança.

11.ª FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, como tal considerados os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho abrangendo elevado numero de empregados.

Parágrafo 1.º - São considerados como força maior os seguintes eventos: Enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes e etc.

Parágrafo 2º - A comprovação dos eventos referidos será regrada em norma interna de procedimento.

12.ª SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE

CDHU concederá abono de faltas aos empregados estudante nos dia de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial – autorizado ou reconhecido – de ensino, avisando previamente o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo obrigatória a comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

13.ª AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:

A - Até 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica;

B - Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;

C - Até 2 (dois) dias úteis, para fim de obter Título Eleitoral.

14.ª PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 2 (duas ) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias. contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato.


15.ª CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

A CDHU elaborará calendário de compensação de horário até Dezembro de cada ano, submetendo-o aos sindicatos acordante, que deverão manifestar-se até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega.

Parágrafo 1.º - Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro de 2001 e 2002, será concedido abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado).

Parágrafo 2.º - A compensação de feriados será feita de maneira uniforme a todos os empregados da CDHU e de acordo com a jornada de trabalho.

16.ª ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, para os empregados com férias gozadas de janeiro a junho, será efetuado no respectivo mês da concessão; para os demais empregados, o pagamento da 1ª (primeira) parcela será antecipado para até o 1º dia útil de julho.

Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais existentes sobre a primeira parcela, serão quitadas no mês de julho.

Parágrafo 2º - A segunda parcela do 13° salário será quitada no dia 16 de dezembro.

17.ª FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Será facultado aos empregados, o gozo de férias em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, e desde que não haja acumulação de períodos aquisitivos.

18.ª FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS E 13o. SALÁRIO

Na licença sem vencimentos, será respeitada, para efeito de cômputo de férias e 13º. salário, a fração de período aquisitivo já transcorrida.

19.ª ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância.

20.ª ESTABILIDADE PARA ADOTANTE

As empregadas que vierem a adotar criança, com idade de 0 (zero) a 3 (três) anos, terão estabilidade de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da aquisição do direito de guarda.

21.ª EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Será garantido o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.

Parágrafo 1º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.

Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria.

22.ª EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

A CDHU concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de, até, 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal e respectiva legislação previdenciária regulamentadora, desde que devidamente comprovada, e conte o empregado com 6 (seis) anos contínuos de trabalho na CDHU.

Parágrafo 1º - O empregado em vias de aposentadoria, prevista no “caput” desta cláusula, não poderá ser demitido, a não ser em razão de falta grave, ou por mutuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que, nestas duas ultimas hipóteses, com assistência dos respectivo sindicato representativo da categoria.

Parágrafo 2º - O empregado que fizer jus ao benefício da estabilidade por tempo de contribuição deverá comprova-lo à empresa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

23.ª LICENÇA PARA ADOTANTE

As empregadas que vierem adotar criança, nos termos da lei, será garantida licença com vencimentos, nas condições ora estabelecidas:

A - Adoção de criança 0 (zero) até 24 (vinte e quatro ) meses: 120 (cento e vinte) dias;

B - Adoção de criança de 24 (vinte e quatro) meses e 1 (um) dia a 6 (seis) anos: 90 (noventa ) dias;

C - Adoção de criança de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: 30 dias.

24.ª LICENÇA SEM VENCIMENTOS

A CDHU estudara a concessão de licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge, e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagem para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos.

Parágrafo 1º - A CDHU, em 20 dias da apresentação do pleito responderá o pedido, exceto para as solicitações por motivo de saúde, que será respondida em 02 (dois) dias.

Parágrafo 2º - Na licença sem vencimentos será respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitivo já transcorrida.

25.ª IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO

Fica acordado que serão proibidos todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade e opções sexuais, opinião política, filiação partidária e sindical na admissão e demissão de empregados.

Parágrafo Único - São especialmente proibidos os testes laboratoriais de gravidez e AIDS para efeito de admissão.

26.ª ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A CDHU manterá convênio de Assistência Médica e Odontológica.

Parágrafo 1º - Aos empregados demitidos e que estejam em tratamento dentário no momento do desligamento, será concedida permanência no convênio até a conclusão do tratamento.

Parágrafo 2º - No caso de modificação de sistemática atual, a companhia constituíra comissão para análise de novas propostas.

27.ª VALE TRANPORTE

Aos empregados que residam em outro município e utilizem linha regular de transporte coletivo interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice versa, será aplicado o critério da lei do vale transporte.

Parágrafo Único – Os vales transportes deverão ser concedidos no último dia útil do mês antecedente ao mês de benefício.

28.ª COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

A CDHU complementará o salário de seus empregados afastados, da seguinte forma:

A – Ate 90 dias de afastamento: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando.

B – Acima de 90 dias e até 180 dias de afastamento: 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando.

Parágrafo 1º - O beneficiário deverá, assim que estiver de posse do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apresentá-lo à área de Recursos Humanos. Independentemente do prazo mencionado no “caput”, o benefício se extinguirá quando ocorrer a alta ou cessar a incapacidade, atestado por médicos daquela Autarquia.

Parágrafo 2º - A complementação do auxilio previdenciário tratado no “caput” diz respeito também a acidente do trabalho.

Parágrafo 3º - Tratando-se de acidentes de trabalho, e desde que comprovada a incapacidade laborativa por junta médica, poderão estes ter o benefício estabelecido prorrogado na forma da letra “B”.

Parágrafo 4º - Ao beneficiados por estes auxílios deverão, obrigatoriamente, realizar exame complementar comprobatório do quadro clinico, por médico da CDHU, ou por esta indicado.

29.ª ABONO POR APOSENTADORIA

Aos empregados com 2 (dois) anos ou mais de serviços continuo na CDHU, quando desta vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, terão direito ao pagamento de 2 (dois) salários, equivalentes ao último percebido.

30.ª BANCO DE TRANSFERÊNCIA

A CDHU manterá banco de transferência que será administrado pela sua Superintendência de Recursos Humanos.

Parágrafo Único- O empregado interessado em obter transferência para outro setor da empresa, deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência, pretensa lotação e colher a ciência da chefia imediata. As transferências só serão efetivadas após análise da área de Recursos Humanos com o aval da área cedente e da recebedora.

31.ª COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da CDHU, a comunicação da dispensa obedecerá aos seguintes procedimentos:

A - Na rescisão sem justa causa, o empregado será comunicado por escrito, onde constará informação sobre a forma de cumprimento do aviso prévio. Constará ainda do documento, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

B - Na rescisão por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito.

32.ª SINDICÂNCIA

Nos casos de sindicância, fica assegurado o direito ao empregado de estar acompanhado em seu depoimento, bem como de ser comunicado dele com 2 (dois) dias de antecedência.

33.ª ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO

A CDHU fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; participações em congressos e seminários; atividades de ensino e pesquisa em acordo com as exigências do CREA.


Parágrafo Único - A CDHU deverá mencionar nas ARTs devidas os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional.

34.ª COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importância pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

35.ª CARTA DE REFERÊNCIA

No ato da rescisão contratual, a CDHU, quando solicitada, deverá fornecer aos empregado carta de referência onde relacione os trabalhos e cursos que tenham efetuado na CDHU.

36.ª DIVULGAÇÃO DE NORMAS

A empresa distribuirá a seus empregados, informativos contendo as Normas e Procedimentos em vigor.

37.ª ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A CDHU reconhecerá atestados médicos e/ou odontológicos desde que os mesmos sejam originais e consignem o dia o horário de atendimento do empregado, contendo assinatura e carimbo do profissional competente em papel timbrado.

38.ª PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA

A CDHU compromete-se a não fazer restrições para admissão de portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresas assim o permitam, e na conformidade do estabelecido em lei.

39.ª SERVIÇOS EXTERNOS

Quando da prestação de serviços externos, serão observados os seguintes procedimentos:

A – As horas despendidas em trânsito serão consideradas como horas de trabalho, para todos os efeitos;

B – Será cumprida norma disciplinando a questão;

C – As refeições, realizadas pelos empregados contemplados por esta cláusula, serão pagas em vale refeição ou valor equivalente, após ultrapassada a jornada normal de trabalho.

40.ª AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido à CDHU, o desconto, em folha de pagamento, de despesas pertinentes a: seguro de vida em grupo, vale-transporte, planos médico-odontológicos, vale alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados com a CDHU, desde que expressamente autorizado pelo empregado.

41.ª ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A CDHU fornecerá assistência jurídica gratuita ao empregado que dela necessitar, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que este esteja a serviço da CDHU

42.ª FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

A - A CDHU implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários.

B - A CDHU se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários incentivando a participação de seu corpo técnico.

C - A CDHU promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico.

D - A CDHU concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou doutorado) dentro da suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas e nem obrigando a compensação até o limite de 32 horas mensais.

43.ª ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO

A CDHU garantirá o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, aos Segurados que sofrerem acidente do trabalho, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.

44.ª GARANTIAS DO EMPREGADO PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO

Se a CDHU, por qualquer motivo encerrar suas atividades, obriga-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do aviso prévio.

45.ª PROMOÇÕES

Todas as promoções acompanhadas ou não de aumentos salariais, serão anotadas na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de outras informações pertinentes.

46.ª NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES

Os empregados que exerçam cargos ou função que exijam formação universitária e que tenham titulação e/ou registros competentes, terão suas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) registradas na respectiva formação em complemento a denominação, do seu Cargo e Função.

47.ª FÉRIAS

O início das férias ocorrerá no primeiro dia útil da semana, cabendo à CDHU avisa-lo ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo único. - Quando ocorrer, durante o período do gozo de férias, dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo daqueles.

48.ª GARANTIAS SINDICAIS

A CDHU não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientarem no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência, mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre se fazendo acompanhar por representante da CDHU. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.

49.ª MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembléia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6o. dia subseqüente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento.

50.ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A empresa descontará em folha de pagamento a contribuição assistencial de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembléia geral dos empregados, sendo suspensa no mês de Março, e somente nesse mês, em decorrência da contribuição sindical prevista na CLT. O recolhimento será efetuado até o 6º (sexto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente.

Parágrafo 1.º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, desde que protocolada na sede do Sindicato, em até 10 dias após o registro na DRT-SP deste Acordo Coletivo Parcial de Trabalho.

Parágrafo 2.º - O Sindicato deverá em 3 (três) dias úteis enviar cópia da carta a Superintendência de Recursos Humanos da CDHU para que se cesse todo e qualquer desconto.

Parágrafo 3º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far-se-á em nome desse, não tendo a CDHU qualquer responsabilidade ou vínculação com o fato do desconto.

51.ª LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A CDHU liberará, sem prejuízo dos benefícios sociais e demais vantagens, os Diretores Sindicais eleitos, de seus respectivos sindicatos, nas seguintes condições:

A - A licença, uma vez concedida, pode ser prorrogada mesmo após a vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado, porém limita-se à pessoa do dirigente sindical eleita.

B - A liberação, objeto do “caput”, desta cláusula, será concedida a no máximo 4 (quatro) membros do SINCOHAB, 1 (um) membro do Sindicato dos Arquitetos e a 1 (um) membro do Sindicato dos Engenheiros.

C – A duração da liberação, prevista no “caput” desta cláusula, limita-se a 80 (oitenta) horas mensais por dirigentes sindical.

D – A liberação de um dos representantes acima referidos poderá ser por período integral, desde que um acordo nesse sentido venha ser firmado entre a CDHU e os Sindicatos, no qual será identificado o Sindicato beneficiário desta liberação.

E – As liberações acima mencionadas, e na forma disciplinada, poderão ser utilizada por qualquer membro do respectivo Sindicato indicado por sua Presidência, desde que eleito Diretor.

Parágrafo Único – Em não havendo empregado da CDHU, dentre os diretores dos Sindicatos acordantes estes poderão indicar um representante sindical nas condições estabelecidas no caput desta cláusula.

52.ª ASSEMBLÉIAS NA CDHU

A CDHU poderá permitir mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, a realização da Assembléia dentro do seu recinto, desde que está ocorra fora do horário de expediente normal.

53.ª SINDICALIZAÇÃO

A CDHU, quando solicitada por escrito, concederá, em dia e hora previamente fixadas, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda política - partidária.

54.ª LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO

Serão abonadas ou compensadas, 3 (três) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria.

Parágrafo Único – A categoria terá no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) empregados representantes, mediante acordo entre as partes.

55.ª HOMOLOGAÇÕES

As rescisões de contrato de trabalho serão feitas, preferencialmente, sob assistência do Sindicato Profissional.

Parágrafo único - A CDHU deverá solicitar o agendamento de horário, por escrito, constando o nome do empregado, a data de admissão e a de demissão bem como o cargo exercido.

56.ª LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA

Para o desempenho de suas atividades, Vice Presidente e Secretário da CIPA, disporão de 1 (um) dia por mês, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Parágrafo único – A CIPA deverá apresentar, mensalmente, relatório de vistoria à Diretoria Administrativa da CDHU.

57.ª COPIA DA RAIS

A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias após sua emissão, fornecerá, uma vez por ano, ao Sindicato dos Empregados, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o sindicato .

58.ª QUADRO DE AVISO

A CDHU permitirá a afixação, pelo Sindicatos, em Quadro de Aviso em locais acessíveis aos empregados, de matéria de interesse da categoria. É vedada, porém, a divulgação de material político - partidário, religioso ou ofensivo à quem quer que seja.

59.ª TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.

A CDHU, quando da admissão de empregados, deverá treiná-los e esclarecer-lhes, antes do inícios de suas atividades, sobre:

A - Utilização e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, de acordo com a NR.6;

B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes;

C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;

D - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao conhecimento da utilização do equipamento de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como, ainda, das atividades a serem exercidas.

60.ª SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A CDHU enviará ao Sindicato cópia do registro do SESMT, junto ao Ministério do Trabalho, onde deverá constar os nomes dos profissionais e a especialidade, bem como os levantamentos ambientais que realizará com instrumentos necessários para tal.

61.ª EXAME MÉDICO

A CDHU realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais com base no que dispõe a NR-7, bem como continuará fornecendo cópia dos resultados de todos os exames realizados pelo empregado.

62.ª PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.

A empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPIs somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos Equipamentos de Proteção Coletivos - EPCs, ou durante a implantação destes.

63.ª FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO

A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados uniforme gratuitamente, quando exigido pela empresa na prestação de serviço.

64.ª ACIDENTE FATAL.

Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos, (junto as autoridades competentes).

65.ª CONDIÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas, para cada grupo de 20 (vinte) empregados, nas seguintes condições:

A – 1 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;

B – 1 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;

C – 1 (um) mictório provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;

D – 1 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria No. 3214/78;

E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidas de material impermeável;

F - As instalações sanitárias deverão estar situadas em locais de fácil acesso;

G – As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.

66.ª ÁGUA POTÁVEL

Nos locais de trabalho deve estar disponível água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas e peças.

67.ª ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL

Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, após alta atestada pelo INSS e cessado o auxílio acidente/doença, retorno à CDHU em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que após acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral – atestada pelo INSS – e incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, sendo obrigados, os empregados nesta

situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que , quando adquiridos, faz cessar automaticamente a garantia.

68.ª ABRANGÊNCIA

As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os empregados da CDHU, ressalvadas condições mais vantajosas já existentes.

69.ª COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

Será constituída uma Comissão Paritária entre representantes da CDHU e do Sindicato profissional respectivo, com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo.

70.ª MULTA POR DESCUMPRIMENTO

O não cumprimento de qualquer cláusula deste ACT, acarretará multa de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada, e desde que não haja previsão de outra forma de multa.

71.ª VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º/05/2001 a 30/04/2003, somente no que se refere às Cláusulas Sociais aqui pactuadas.

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOHAB

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO SEESP
SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SASP