Opinião
O novo licenciamento ambiental

Com a publicação dos decretos estaduais nos 47.397 e 47.400, significativas alterações foram introduzidas na sistemática de licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, adaptando os procedimentos aos já preconizados na legislação federal que regulamenta o assunto. Trazem alterações significativas, como a fixação de prazos para análise das solicitações e validade das licenças, estabelecendo novas regras para análise e sua renovação e inclusão de novas atividades que, apesar de impactantes, por absoluta falta de previsão legal, não eram submetidas a essa prática.

Apesar das críticas que o Sistema Estadual do Meio Ambiente vem recebendo por parte dos setores atingidos, tanto o requerente quanto a administração pública têm vantagens na existência dos prazos estabelecidos, pois, se na análise do pedido ocorre o decurso sem a manifestação do órgão competente, abre-se a oportunidade para que atue supletivamente. Do contrário, se o requerente não cumpre os prazos estabelecidos para apresentação de informações complementares, o seu pedido pode ser arquivado, desonerando a administração.

Outra vantagem que se tem no licenciamento renovável é a segurança, pois quem exerce uma atividade fica ciente de que as regras do funcionamento não poderão ser mudadas, a não ser por um grave motivo, no espaço de validade da licença. Abre-se a possibilidade de revisão e correção das não-conformidades, tanto ao órgão licenciador quanto ao empreendedor, que terá oportunidade de programar seus investimentos para melhorias e atendimento às novas exigências. Enquanto uma licença vigorar, a modificação dos limites nela estabelecidos não pode ser obrigatória, e uma vez decorrido o seu prazo, os novos padrões são imediatamente exigíveis.

Assim, condições de acompanhamento nas modificações do ambiente em que o empreendimento opera são estabelecidas, compatibilizando a utilização de recursos e sua convivência dentro de certos limites que podem ser revistos, buscando um aperfeiçoamento  e uma melhoria contínua no desempenho ambiental de empreendimentos já licenciados, uma vez que a ferramenta utilizada agora é dinâmica e pode ter um ajuste permanente.

Antes de tudo, a obtenção de uma licença é um direito, que garante o exercício de uma atividade, desde que respeitadas as restrições legais. Tem a administração pública o dever de agir quando esse direito estiver sendo exercido de forma a prejudicar interesses alheios ou regulamentar para que isso não aconteça. O  licenciamento ambiental é um dos instrumentos utilizados para a prevenção de danos e proteção de direitos, e como parte de um todo que evolui, também esse instrumento tem que se adaptar a novas realidades, onde cada vez mais e em maior velocidade as modificações acontecem.

 

João Henrique Castanho de Campos
Engenheiro da Agência Ambiental de Campinas da Cetesb

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