Financiamento habitacional

Está começando uma reviravolta nas decisões em relação aos contratos de financiamentos habitacionais. Um julgado do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo e um do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estão dando um novo rumo às relações entre mutuário e banco, alterando substancialmente a submissão do financiado, que passa a dispor da proteção judicial, em nome do “princípio do equilíbrio contratual”.

Em um caso típico, o mutuário contratou um financiamento para a casa própria, em outubro de 1991, pelo prazo de 192 meses, com o valor nominal, na época, de Cr$ 15.726.092,00 (padrão cruzeiros). Após três alterações da moeda, foi substituído em 15 de julho de 1998, pelo valor de R$ 62.744,36.

O mutuário conseguiu pagar pouco mais de um ano das novas prestações – que se tornaram depois impagáveis por conta da aplicação contratual da Tabela Price (presente em quase todos os contratos habitacionais). Com a inadimplência do mutuário, a instituição financeira providenciou uma execução extrajudicial, à qual se seguiu – como iniciativa do mutuário – uma ação revisional, com pedido de antecipação de tutela para garantir sua permanência na casa até a decisão final. Por essa, foi impedida a alienação do imóvel.

Em decisão final, o brilhante desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJRS, reconheceu diversas ilegalidades e abusos nos contratos habitacionais, em especial a incidência de juros capitalizados, por conta da famigerada Tabela Price.