A farsa do negociado

O projeto de lei nº 134/01, que altera o art. 618 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), utiliza um jargão que “o acordado prevaleça sobre o legislado”. As justificativas dos defensores do projeto estariam no fato de que os empresários e trabalhadores poderiam “ajustar”, através dos acordos e convenções coletivas, a “legislação ultrapassada”.

As alterações seriam limitadas: não poderia ser contrariada a Constituição Federal, mantendo-se as normas de segurança e saúde do trabalhador, os dispositivos das legislações previdenciária e tributária, os relativos ao FGTS, vale-transporte e vale-refeição. Os defensores argumentam que, com essa flexibilização, haveria incentivo à produtividade, os custos se reduziriam, os salários poderiam melhorar, novos postos de trabalho surgiriam, enfim, encontraríamos a modernidade e a maturidade nas relações do trabalho.

Em que pese a justificativa totalmente patronal, essa “simples” alteração da lei representa, na verdade, o mais contundente golpe em toda a legislação trabalhista. Ao contrário do que vem sendo sugerido nas informações do projeto, aquilo que não estiver “quantificado” na Constituição pode ser mexido. A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) já elencou 57 direitos previstos na CLT e em leis esparsas que podem ser alterados caso seja aprovado o PLC 134/01. O direito a férias continuará a existir, mas será de 30 dias, como é? A Constituição assegura o direito, mas não seu “tamanho”, e nada estará a impedir que as partes ajustem para 25, 15, dez ou um dia de férias por ano. As jornadas reduzidas dos bancários, médicos, telefonistas etc., as condições de trabalho especiais dos professores, ferroviários, para período noturno, limite de horas extras, intervalo interjornada, prazo para pagamento de salários e os valores de adicionais (insalubridade e periculosidade, por exemplo), tudo que vem disciplinado pela legislação ordinária poderá ser alterado pelo negociado. E muitas dessas mudanças trarão prejuízo socioeconômico e precarização das condições de trabalho.


Mínimo deve ser preservado
O sistema trabalhista vigente em nosso País repete o princípio de todas as nações civilizadas, segundo o qual deve se resguardar o “mínimo de garantias”. Essa regra, consagrada no art. 444 da CLT, por vezes não é respeitada, mas o judiciário ainda é a guarda e a segurança do seu cumprimento. O “mínimo de garantias” foi estabelecido com a evolução dos tempos, por questões biológicas, por categorias, ou seja, trata-se de conquistas da civilização e não de uma construção arbitrária ou fruto de uma vontade pessoal. É resultante de relações sociais e econômicas complexas e nem sempre conquistadas pacificamente. Pretender, com esse projeto, alterar tais conquistas põe em dúvida seus autores e defensores.

A sociedade tem direito a um esclarecimento correto sobre o que está acontecendo para não ser enganada. Na realidade, tem o direito de optar se quer ou não voltar à escravidão.

Eng. Newton Guenaga Filho
Presidente da Delegacia Sindical 
do SEESP na Baixada Santista

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