BANCO DE HORAS

A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), criando um sistema de compensação de horas extras que poderá ser estabelecido entre as empresas e os seus funcionários.

Esse sistema de "banco de horas" pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da companhia para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização futura.

Ressalvado o que for negociado coletivamente (convenção ou acordo), a compensação deverá ser feita dentro do período de 120 dias. Além disso, também submetido ao que determinar a norma coletiva, o limite será sempre de dez horas extras diárias.

Além disso, a compensação deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento dessas, acrescido do adicional mínimo de 50%.

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