ESTATUTO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DOS FINS DO SINDICATO
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLÉIAS E PLEBISCITOS
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO V - DO CONSELHO TECNOLÓGICO
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VII - DA PERDA DE MANDATO
CAPÍTULO VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO X - DA GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO XI - DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

CAPÍTULO I – DOS FINS DO SINDICATO

 

Art. 1º - O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo é constituído para fins de estudo, luta, reivindicação, proteção e representação dos engenheiros, de todas as especialidades, na base territorial do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único: - Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria.

 

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

I. A defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

II. Representar, substituir e defender, em qualquer instância, os interesses da categoria nas negociações coletivas bem como nas negociações individuais, conforme estabelecido no artigo anterior, inclusive através de mandado de segurança coletivo;

III. Eleger e designar os representantes da respectiva categoria, inclusive  representantes sindicais nas empresas;

IV. Fixar, em Assembléia, as contribuições da respectiva categoria;

V. Declarar greve total ou parcial, obedecidos os preceitos legais, ouvida a categoria em Assembléia Geral, na primeira hipótese, ou em Assembléia dos trabalhadores de empresa ou grupo de empresas na segunda hipótese;

VI. Criar Delegacias Sindicais com objetivo de estender sua ação a toda área de abrangência territorial. A regulamentação da implantação e funcionamento das Delegacias Sindicais deverá ser estabelecida em Regimento Interno a ser aprovado pela Diretoria Executiva;

VII. Ouvir por plebiscito, a critério da Diretoria Executiva, através de via postal ou outros meios, a opinião da categoria a respeito de assuntos de seu interesse ou da sociedade;

VIII.  Fundar e participar de instituições de direito privado, e em especial institutos, fundações e centros educacionais que visem ao interesse coletivo da categoria, à consolidação e ao fortalecimento do Sindicato. A função ou a forma de participação do Sindicato nessas instituições deve ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim;

IX. Imprimir e editar jornais, livros, periódicos e outras publicações;

X. Defender os interesses da sociedade, podendo propor ação civil pública ou atuar como litisconsorte nas que visem apurar responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XI. Defender os interesses da sociedade e da categoria, por ação civil pública ou outro meio, em qualquer questão envolvendo relações de trabalho, previdência social, segurança e saúde no trabalho, inclusive no que diga respeito a acidentes do trabalho;

XII. Firmar convênios e parcerias de interesse de todos os associados com entidades públicas, privadas e congêneres, visando benefícios, o aperfeiçoamento, desenvolvimento, reciclagem e valorização profissional.

 

Art. 3º - São deveres e objetivos do Sindicato:

I. Promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria profissional.

II. Estimular sua integração com as categorias profissionais na luta pela emancipação econômica, social e política da população brasileira e na defesa da solidariedade social;

III. Participar de entidades intersindicais estaduais, nacionais e internacionais na sua luta pela solução dos grandes problemas da classe trabalhadora no sentido do interesse nacional;

IV. Colaborar com os órgãos de apoio sindical, a exemplo do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos, DIESAT - Departamento Intersindical de Estudos de Segurança e Acidentes no Trabalho e DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar;

V. Manter serviços de assistência jurídica para seus associados visando a proteção e orientação da categoria;

VI. Desenvolver e implantar cursos de especialização, requalificação profissional e de formação de mão-de-obra;

VII. Promover contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, e na sua impossibilidade, propor dissídios coletivos e individuais e ações de cumprimento;

VIII. Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria, inclusive atuando como substituto processual da categoria ou de sua parte;

IX. Atuar na constante defesa do papel estra­tégico da Ciência e Tecnologia, para o desenvol­vimento econômico, social, cultural e para a so­berania do País;

X. Promover e proteger a Tecnologia e Engenharia Nacionais, principalmente a sua competência nos campos essenciais à sociedade brasileira;

XI. Colaborar com a sociedade, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas relacionados com a Engenharia;

XII. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e desenvolvimento em todo o mundo;

XIII. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

XIV.  Ser o único e legítimo representante da categoria profissional em todo o Estado;

Parágrafo Único:  Para alcançar seus objetivos e cumprir seus deveres poderão ser criadas Comissões de Estudo, de Trabalho, Departamentos e Conselhos, dentre outros, no sentido de auxiliar o trabalho da Diretoria.

 

Art. 4º - São condições de funcionamento do Sindicato:

I. Observância da lei;

II. Inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato;

III. O exercício do cargo eletivo não será remunerado, salvo na hipótese em que o Dirigente Sindical tenha que se afastar do seu trabalho e por isso tenha perdas salariais. Neste caso, poderá ser arbitrada uma ajuda de custo compensatória, a critério da Diretoria Executiva;

IV. Abstenção de vinculação político-partidária;

V. Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

VI. Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos;

VII. Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5º - Nenhum engenheiro será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato, porém, a este cabe o direito e dever de permanentemente empenhar-se para que todo engenheiro seja sindicalizado.

 

Art. 6º - A todo engenheiro e pessoas a ele vinculadas é assegurado o direito de ser admitido como associado do Sindicato, desde que atendidas as condições exigidas por este Estatuto.

Parágrafo 1º - A admissão do associado na categoria Pleno dar-se-á mediante o preenchimento da ficha de inscrição de associado, cujas informações serão de inteira responsabilidade do novo associado e da apresentação de prova de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Parágrafo 2º - A admissão dos associados nas categorias estudante e profissional técnico devem ser instruídas, no ato da inscrição com: atestado de matrícula ou cópia do diploma, além do preenchimento de ficha de inscrição específica, cujas informações serão de responsabilidade do novo associado.

 

Art. 7º - São considerados associados:

I. Pleno: o profissional engenheiro de qualquer modalidade que apresentar seu pedido de admissão instruído com os seguintes elementos:

a. menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, estabele­cimento ou local onde exerce a profissão, número de registro no CREA e especialidade da engenharia à qual pertence;

b. prova do exercício regular da profissão, mediante carteira profissional, comprovação do exercício de cargo público ou registro na Prefeitura do Município onde atue.

II. Profissional Técnico: o profissional registrado no sistema Confea/Crea ou que comprovar vínculo com a área tecnológica, mediante a apresentação dos respectivos diplomas de escola técnica ou faculdade.

III. Aposentado: o engenheiro que, mediante apresentação de documento hábil do INSS ou similar, comprovar sua condição de aposentado.

IV. Pensionista: é considerada pensionista a pessoa que comprovar ser beneficiária de associado falecido, mediante apresentação de documento hábil do INSS ou similar.

V. Estudante: o estudante regularmente matriculado nos cursos de engenharia, ou outros da área tecnológica.

VI. Afinidade: é considerado associado afinidade a pessoa que comprovar vínculo de parentesco em relação a  qualquer das categorias de associados apresentados neste artigo, exceto a categoria de associado estudante.

Parágrafo 1º - Admitir-se-á como relação de parentesco o cônjuge, os ascendentes e os descendentes, conforme artigo 1.591 e seguintes do Código Civil.

Parágrafo 2º: Na categoria de associado Pensionista, não poderão ser admitidos associados que pertençam a qualquer outra categoria, que não a de engenheiros.

Parágrafo  3º: Dependerá de aprovação do Sindicato, o reconhecimento do vínculo de parentesco do associado Afinidade ao associado de outras categorias, mediante a apresentação do documento comprobatório.

 

Art. 8º - São direitos dos associados:

I. Tomar parte, votar e ser votado nas eleições do Sindicato, desde que preenchidas as condições exigidas no presente estatuto e no regimento interno do Sindicato;

II. Requerer, com um número superior a 5% (cinco por cento) de associados em pleno gozo de seus direitos, a convocação da Assembléia Extraordinária, especificando a pauta e justificando a convocação;

III. Usufruir os serviços do Sindicato.

Parágrafo 1º: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo 2º: Ao associado Estudante, Pensionista, Profissional Técnico e Afinidade são vedados os direitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo 3º: No caso de óbito do associado que gerou vínculo de parentesco com o associado da categoria afinidade, permanece o direito constante no inciso III, deste artigo, mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da anuidade para cada associado afinidade remanescente.

 

Art. 9º - São deveres dos associados:

I. Pagar pontualmente as contribuições legais, mensalidades ou anuidade fixadas para o exercício nas Assembléias Gerais, com a devida atualização financeira;

II. Pagar pontualmente as contribuições legais devidas à correspondente entidade de fiscalização, que lhe possibilite o exercício profissional;

III. Participar das Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

IV. Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;

V. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e trabalhar pela organização e promoção da sua categoria profissional;

VI.  Manter comportamento social condizente com a ética profissional, a moral e os bons costumes, especialmente dentro da entidade;

VII. Cumprir o presente Estatuto.

Parágrafo 1º. Aos associados aposentados, pensionistas é concedido desconto especial de 50% do valor da anuidade do sindicato. Aos associados estudantes, será devido apenas 10% do valor da anuidade do sindicato.

Parágrafo 2º.  Aos associados das categorias Pleno e Profissional Técnico será estendido o benefício do desconto especial de 50% do valor da anuidade nos 6 (seis meses) subseqüentes à sua formatura, podendo ser este prazo prorrogado por mais 6 (seis meses), a critério da Diretoria Executiva.

Parágrafo 3º.  Aos associados Afinidade não se aplicarão os incisos I, II, III, IV, V e VI.

 

Art. 10 - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de exclusão do quadro social:

I. Serão advertidos, suspensos e/ou excluídos do quadro social pela Diretoria Executiva os que, sem motivo justificado, deixarem de pagar suas anuidades.

II. Serão advertidos e/ou suspensos do quadro social pela Diretoria Executiva os associados que, por sua má conduta social ou profissional ou por falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituírem-se em elementos nocivos à entidade, sem prejuízo da proposição de exclusão do quadro social do Sindicato à Diretoria Executiva da entidade, garantido o direito de defesa.

III. A penalidade de exclusão do quadro social será imposta pela Diretoria Plena Estadual, reunida com quorum mínimo de 2/3 de seus membros.

Parágrafo 1º: Da penalidade de exclusão do quadro social caberá recurso a Assembléia Extraordinária, que deverá ser convocada pela Diretoria Executiva a requerimento do interessado.

Parágrafo 2º: A aplicação das penalidades, sob pena da nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação.

Parágrafo 3º: No caso de suspensão ou exclusão de associado cessará o vínculo que possuir em relação ao associado Afinidade, perdendo este o direito de usufruir dos serviços do Sindicato.

 

Art. 11 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social serão reintegrados ao Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Extraordinária, ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Parágrafo Único:  Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá o mesmo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

 

CAPÍTULO III -  DAS ASSEMBLÉIAS  E PLEBISCITOS

 

Art. 12 - A Assembléia Geral é um órgão deliberativo e soberano que expressa a vontade da categoria dos engenheiros e suas decisões só podem ser modificadas através de outra Assembléia Geral ou Plebiscito especialmente convocado. Suas deliberações, inclusive para os fins de decretação de greve, serão tomadas por maioria absoluta de votos de associados em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação, e, em segunda convocação, por maioria simples presente.

 

Art. 13 - Serão convocadas Assembléias Gerais Ordinárias, Assembléias Gerais Extraordinárias e Plebiscitos:

I. Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria Executiva ou da Diretoria Plena julgar conveniente;

II. A requerimento dos associados, em número superior a 5% (cinco por cento) dos sócios em dia com as contribuições devidas ao Sindicato.

 

Art. 14 - Compete à Assembléia Geral Ordinária (A.G.O.).

I. Aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva;

II. Aprovar o orçamento para o ano subseqüente;

III. Definir o valor da Anuidade Social;

IV. Aprovar as destinações especiais de recursos.

Parágrafo 1º: A Assembléia Geral Ordinária - A.G.O. será convocada através de Edital publicado em jornal de grande circulação com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo 2º: A Assembléia Geral Ordinária só poderá deliberar sobre os temas pautados no edital.

 

Art. 15 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária (A.G.E.):

I. Aprovar e deliberar o valor das contribuições sindicais, contribuição assistencial/confederativa e/ou contribuição negocial;

II. Discutir e deliberar sobre assuntos de relevância quando devidamente convocada,

III. Discutir e deliberar sobre as reformas do Estatuto, caso em que deverá ser Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, e para a qual deverão ser convocados todos os associados.

Parágrafo 1º: A Assembléia Geral Extraordinária – A.G.E. será convocada através de Edital publicado em jornal de grande circulação, ou quaisquer outros meios que possibilitem a mais ampla divulgação junto à base da categoria, com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo 2º: A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os temas pautados no edital.

 

Art. 16 - Ao plebiscito compete, pela maioria simples dos votantes, deliberar favorável ou contrariamente à matéria expressa no edital de convocação.

Parágrafo Único: O plebiscito será convocado através de edital publicado em jornal de grande circulação com antecedência mínima de 48 horas.

 

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17 - A base territorial do Sindicato abrange todo o Estado de São Paulo e será subdividida, para efeitos administrativos e organizacionais, em Delegacias ou Núcleos Sindicais de acordo com as necessidades das respectivas bases, conforme Regimento Interno.

I. A Sede central do Sindicato localiza-se no município de São Paulo, capital do Estado.

II. Poderão ser criados Núcleos Sindicais da categoria até que sejam criadas condições para a implantação de futuras Delegacias Sindicais.

III. A organização e o funcionamento das Delegacias Sindicais serão definidas no Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.

IV. A organização e o funcionamento das eleições de Delegados Sindicais nas empresas, serão definidos no Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.

 

Art. 18 - O Sindicato possui ainda uma Direção Coletiva, composta dos seguintes órgãos:

I. Diretoria Executiva

II. Diretoria Adjunta

III. Representantes na Federação Nacional dos Engenheiros F.N.E.

IV. Representantes no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP

V. Delegados Sindicais

VI. Conselho Consultivo

VII. Delegacias Sindicais

 

Art. 19 - O plenário da Direção Coletiva, que é a reunião geral de todos os órgãos que a compõem, constitui o órgão interno de deliberação política do Sindicato, não podendo contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão definido neste Estatuto.

 

Art. 20 - O plenário da Direção Coletiva fará reunião em caráter Ordinário, anualmente e em caráter Extraordinário, a qualquer tempo.

 

Art. 21 - Convoca o plenário da Direção Coletiva:

I. O Presidente do Sindicato;

II. A maioria da Diretoria Executiva;

III. A maioria da Diretoria Plena Estadual.

 

Art. 22 - Constituem-se como Diretoria Plena Estadual do Sindicato os membros da Diretoria Executiva, Diretoria Adjunta, Representantes na Federação Nacional dos Engenheiros - FNE e Presidentes das Delegacias Sindicais.

 

Art. 23 - A Diretoria Plena Estadual tem como atribuições e deveres a aplicação, o controle e o desenvolvimento do programa da Diretoria eleita pela categoria.

 

Art. 24 - As reuniões ordinárias da Diretoria Plena Estadual serão realizadas, ao menos uma vez a cada 2 (dois) meses, não sendo necessário quorum mínimo para sua instalação e deliberação.

 

Art.  25 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 13 (treze) membros efetivos, eleitos pelo voto secreto.

Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva será composta de um Presidente, 6 (seis) Vice-Presidentes, 1º, 2º e 3º Secretários, e 1º, 2º e 3º Tesoureiros.

Parágrafo 2º - O quorum mínimo para instalação e deliberação da Reunião da Diretoria Executiva é de 5 (cinco) membros.

Parágrafo 3º - Na ocorrência de empate em votação de matéria submetida àquela reunião, caberá ao Presidente do Sindicato o Voto de Qualidade.

 

Art. 26 - O Sindicato terá 2 (dois) Representantes na Federação Nacional dos Engenheiros, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto, com igual número de suplentes.

 

Art. 27 – O Sindicato terá, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Diretores Adjuntos, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, que deverão assessorá-la, bem como propor diretrizes de atuação em áreas específicas.

 

Art. 28 – A direção das Delegacias Sindicais será de responsabilidade de uma Diretoria local composta do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário, e até 8 (oito) Diretores Adjuntos, que serão eleitos pela categoria em processo eleitoral único previsto neste Estatuto de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único - A administração de cada Delegacia Sindical é subordinado ao presente Estatuto e ao Regimento Interno do SEESP aprovado pela Diretoria Executiva.

 

Art. 29 - À Diretoria Executiva compete:

          I. Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover a organização e as lutas da categoria;

          II. Fixar, em conjunto com os demais órgãos da Direção Coletiva, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida e implementar as deliberações emanadas do plenário da Direção Coletiva e da Diretoria Plena;

          III. Aprovar as alterações dos Regimentos  subordinados a este Estatuto;

          IV. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos, Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

          V. Organizar o orçamento anual até 30 de novembro de cada ano, que com o parecer do Conselho Fiscal será submetido à aprovação da Assembléia Geral;

          VI. Reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva requerer;

          VII. Acompanhar e manter apoio material e político, de acordo com as reais possibilidades da entidade, aos incentivos e aos eventos que visem a consolidação, desenvolvimento e fortalecimento do Sindicato nas suas diversas frentes de atuação;

          VIII. Selecionar membros dos demais órgãos da Direção Coletiva do Sindicato, exceto Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido;

          IX. Escolher, dentre os membros da Direção Coletiva, representantes junto a outras entidades, para viabilizar sua política de relações públicas e sindicais;

          X. Ao término do mandato, efetuar a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levando para esse fim, os balanços de receita e despesa e econômico no livro diário, o qual, além das assinaturas do contabilista legalmente habilitado, conterá as do Presidente e Tesoureiro, nos termos da lei e regulamento em vigor;

          XI. Convocar o plenário do Sindicato, para sua reunião anual e nas demais ocasiões que se fizerem necessárias;

          XII. Organizar um relatório de atividades levadas a efeito no ano anterior no qual constem avaliações das ações desenvolvidas, balanço do exercício financeiro do ano anterior e desenvolvimento administrativo do Sindicato. Este relatório deverá ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se até 30 (trinta) de novembro, para devida aprovação;

          XIII. Deliberar sobre quaisquer casos omissos deste Estatuto. Para tal, poderá a seu critério, solicitar o assessoramento de quaisquer instâncias do Sindicato (Diretoria Adjunta, Representantes na FNE, etc.)

          Parágrafo 1º - A reunião extraordinária da Diretoria Executiva será convocada através de comunicação oficial a seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em consonância com o disposto no inciso VI supra.

          Parágrafo 2º - As deliberações da Diretoria Executiva deverão ser tomadas sempre pelo quorum mínimo de 5 (cinco) diretores.

         

Art. 30 - Ao Presidente compete:

          I. Representar o Sindicato, perante a administração pública e em juízo, podendo delegar poderes;

          II. Convocar as sessões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena Estadual, Diretoria Coletiva e das Assembléias Gerais, presidindo aquelas e instalando estas últimas;

          III. Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e os documentos que dependam de sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;

          IV. Ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques e contas a pagar em conjunto com o Tesoureiro;

          V. Nomear os funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades dos serviços, com aprovação da Diretoria Executiva;

          VI. Designar a qualquer tempo, os Vice-Presidentes para as funções descritas no Art. 31;

          VII. Convocar o Conselho Consultivo quando necessário.

 

Art. 31 - São atribuições dos Vice-Presidentes:

I. Coordenar e implementar as ações do Conselho Tecnológico;

II.        Promover cursos, seminários e eventos de interesse da categoria;

III.      Coordenar e implementar campanhas salariais;

IV.      Coordenar ações políticas e sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional;

V.        Cooperar em todas as atividades das Diretorias Executiva e Plena;

VI.      Apresentar, semestralmente, à Diretoria Executiva, relatório circunstanciado das atividades realizadas pelo Conselho Tecnológico no último ano;

VII.    Apresentar, semestralmente, à Diretoria Executiva a programação das atividades previstas para o próximo exercício;

VIII.                Substituir o Presidente, a pedido deste, nos seus impedimentos;

IX.      Outras, a critério do Presidente.

 

Art. 32 - Ao 1º Secretário compete:

I.      Responsabilizar-se pela redação e leitura das atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias;

II.    Organizar os trabalhos da Secretaria;

III.  Participar em todas as atividades das Diretorias Executiva e Plena Estadual.

 

Art. 33 - Ao 2º Secretário compete:

I.      Participar nos serviços da Secretaria e substituir o Secretário Executivo nos seus impedimentos;

II.    Participar em todas as atividades das Diretorias Executiva e Plena Estadual.

 

Art. 34 - Ao 3º Secretário compete substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos.

 

Art. 35 - Ao 1º Tesoureiro, compete:

I.      Responsabilizar-se pelas finanças e pelos valores do Sindicato;

II.    Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III.  Organizar os trabalhos da tesouraria;

IV. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;

V.   Recolher os recursos financeiros do Sindicato em instituições financeiras de reconhecida idoneidade.

 

Art. 36 - Ao 2º Tesoureiro, compete participar e colaborar nos serviços da tesouraria e substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos.

 

Art. 37 - Ao 3º Tesoureiro, compete participar com os serviços da tesouraria e substituir o 2º Tesoureiro nos seus impedimentos.

 

Art. 38 - O Conselho Consultivo será integrado por todos os ex-presidentes do SEESP, e atuará, consultivamente, na assessoria da Presidência e da Diretoria Executiva, quando convocados os seus membros.

 

Art. 39 - Os Delegados Sindicais são eleitos pela base da categoria nas empresas dos setores da Administração Pública, Direta e Indireta (Estatais) e Privado com as quais detém vínculo empregatício.

Parágrafo 1º - Os Delegados Sindicais desempenham a representação do Sindicato junto aos engenheiros nelas vinculados, fazendo circular boletins e informativos do Sindicato em suas bases, comparecendo e incentivando o comparecimento às reuniões e Assembléias convocadas e empenhando-se para a sindicalização de seus representados.

Parágrafo 2º - As eleições de delegados sindicais nas empresas serão  regulamentadas no Regimento Interno do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.

 

CAPITULO V - DO CONSELHO TECNOLÓGICO

 

Art. 40 - O Sindicato terá um Conselho Tecnológico com o objetivo de indicar à Diretoria Executiva, políticas de atuação do Sindicato nas questões tecnológicas de interesse da categoria e da sociedade.

I. A Diretoria Executiva deverá propor à Assembléia Geral um modelo de regimento para funcionamento deste Conselho, quanto aos critérios de participação de seus membros, periodicidade de reuniões, formas de convocação e outras questões relativas ao seu funcionamento;

II. O Conselho Tecnológico será composto por profissionais de notório saber na área tecnológica, nas diversas especialidades da Engenharia;

III. O Conselho Tecnológico assessorará a Diretoria Executiva no sentido de propiciar ao Sindicato maior integração com a comunidade tecnológica nacional e internacional;

IV. Poderão ser criados núcleos do Conselho Tecnológico do SEESP em empresas ou Delegacias Sindicais.

 

 

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

 

Art. 41 - As eleições para renovação da Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal serão realizadas  quadrienalmente em conformidade com o disposto no Regimento Interno.

Parágrafo Único: A diretoria adjunta, os presidentes e as respectivas diretorias das delegacias sindicais e os representantes junto a Federação Nacional dos Engenheiros serão eleitos juntamente com a Diretoria Executiva do Sindicato, em chapa completa da Diretoria Plena Estadual do SEESP.

 

Art. 42 - Só poderão ser inscritas para concorrer às eleições do SEESP chapas completas, ou seja, devem ser compostas de candidatos à Diretoria Plena Estadual, Diretorias das Delegacias Sindicais, sendo vetada inscrição de chapas que não contenham candidatos para todos esses cargos.

Parágrafo 1º: Não será permitido o acúmulo de cargos na composição da chapa.

Parágrafo 2º: Não será admitida a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

 

Art. 43 - São condições para o exercício de direito do voto:

I. Ter se associado ao SEESP até o dia 31 do mês de dezembro do ano anterior ao da realização das eleições;

II. Estar em gozo de seus direitos sindicais no momento da eleição;

III. Estar quite com todas as contribuições devidas ao Sindicato quer legais ou fixadas em Assembléia;

IV. Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais;

V. Não ser associado inscrito nas categorias de pensionista, estudante, profissional técnico e afinidade.

 

Art. 44 - São condições para ser votado:

I. Além de atender as condições mencionadas no artigo anterior, comprovar a condição de associado há mais de 3 (três) anos da data de inscrição da chapa para concorrer às eleições e estar em dia com as anuidades e contribuições instituídas;

II. Ter comprovadamente 3 (três) anos de efetivo exercício na atividade ou na profissão dentro de base territorial do Sindicato ou no desempenho de representação profissional;

 

Art. 45 - São impedidos de candidatar-se aos cargos administrativos ou de representação profissional os associados que se incluam nos casos abaixo relacionados:

I. Os que não tiverem aprovadas as suas contas do exercício em cargo da administração;

II. Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;

III. Os inscritos nas categorias de pensionista, estudante, profissional técnico, e afinidade.

 

Art. 46 - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva, Diretoria Plena Estadual, Diretoria Adjunta, dos Representantes na Federação e das Delegacias Sindicais, bem como do Conselho Fiscal, serão de 4 (quatro) anos.

 

 

CAPÍTULO VII - DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 47 - Os membros da Diretoria Coletiva estarão sujeitos à perda do seu mandato nos seguintes casos:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio;

II. Grave violação deste Estatuto;

III. Abandono do cargo;

IV. Quando deixar o exercício da atividade ou se afastar por mais de 90 (noventa) dias, salvo a hipótese de licença, da base territorial do Sindicato;

V. Não estar em gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo 1º: A perda do mandato será decidida por Assembléia Geral.

Parágrafo 2º: Toda a suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegura ao interessado o pleno direito de defesa cabendo recursos.

 

Art. 48 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Capítulo VIII.

 

 

CAPÍTULO VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 49 - A designação e a convocação dos substitutos para a Direção Coletiva, compete ao Presidente ou seu representante legal.

 

Art. 50 - Havendo licença, renúncia, falecimento ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o substituto designado por este Estatuto.

Parágrafo 1º: Quando não houver substituto designado neste Estatuto, a substituição de que trata este artigo se dará por eleição em Assembléia Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo 2º: As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

 

Art. 51 - Havendo licença, renúncia, falecimento ou destituição do Presidente do Sindicato assumirá a presidência o Vice-Presidente mais idoso que deverá convocar Reunião Plenária da Direção Coletiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias para eleição do novo Presidente dentre todos os Vice-Presidentes.

 

Art. 52 - A substituição de membros do Conselho Fiscal, em decorrência de licença, renúncia, falecimento ou destituição, dar-se-á por eleição em Assembléia Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

 

Art. 53 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não houver Adjuntos, o Presidente, ainda que resignatário, convocará em 15 (quinze) dias Assembléia Extraordinária, a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, que proceda de conformidade a este Estatuto.

 

Art. 54 - A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua posse.

Parágrafo Único: Os membros da junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

 

Art. 55 - Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único: Considera-se abandono do cargo a ausência, não justificada, a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou Conselho Fiscal. 

 

 

 

CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO

 

Art. 56 - Constitui-se patrimônio do Sindicato:

I. As contribuições daqueles que participem da categoria representada;

II. As contribuições dos associados;

III. As doações e legados;

IV. Os bens e valores adquiridos e as rendas provindas dos mesmos;

V. Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;

VI. As multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único: A importância da contribuição estipulada no artigo 9º, inciso I, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

 

Art. 57 - A administração do patrimônio do Sindicato compete à Diretoria Executiva.

 

Art. 58 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.

 

Art. 59 - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes contra a economia popular.

 

 

CAPÍTULO X - DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 60 - A Diretoria Executiva preparará por meio de contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte, contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a para aprovação da Assembléia Geral Ordinária, após o que será providenciada sua publicação;

I. As dotações orçamentárias que se apresentem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídos nos orçamentos correntes, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais salientados pela Diretoria Executiva às respectivas Assembléias Gerais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente;

II. As contas serão aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

III. Ao término do mandato, a Diretoria Executiva fará prestação de contas de sua gestão do exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico no livro diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e do Tesoureiro.

 

CAPÍTULO XI - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 61 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 6 (seis) membros efetivos eleitos na forma deste Estatuto, tendo por competência a fiscalização da gestão financeira, necessitando para a sua instalação e deliberação, a presença de 3 (três) membros.

 

Art. 62 - O Conselho Fiscal se reunirá, no mínimo, de seis em seis meses e apresentará o parecer relativo as contas do exercício findo até o final do 1º trimestre do ano subseqüente.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal analisará todas as contas da Diretoria, devendo encaminhar as contas e seu parecer para deliberação em Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 63- O mandato da atual Diretoria, findar-se-á em 31 de dezembro de 2005, de maneira irrevogável e impostergável.

Parágrafo Único: Ao expirar-se o prazo estabelecido no caput deste artigo, revoga-se o Capítulo XII, deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 64 - No caso de dissolução do Sindicato, esta se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com as contribuições sociais devidas.

 

Art. 65 - Este Estatuto revoga e substitui os Estatutos anteriores a partir do momento de sua aprovação nos termos do art. 66.

 

Art. 66 - O presente Estatuto, aprovado por Assembléia Geral Extraordinária realizada em  22 de abril de 2003, só poderá ser modificado, alterado ou suprimido por outra Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim.

 

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