ESTATUTO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO |
CAPÍTULO
I – DOS FINS DO SINDICATO
Art.
1º
- O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo é constituído para fins
de estudo, luta, reivindicação, proteção e representação dos engenheiros,
de todas as especialidades, na base territorial do Estado de São Paulo.
Parágrafo
Único:
- Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
dos membros da categoria.
Art.
2º
- São prerrogativas do Sindicato:
I.
A defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que
representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
II.
Representar, substituir e defender, em qualquer instância, os interesses da
categoria nas negociações coletivas bem como nas negociações individuais,
conforme estabelecido no artigo anterior, inclusive através de mandado de
segurança coletivo;
III.
Eleger e designar os representantes da respectiva categoria, inclusive
representantes sindicais nas empresas;
IV.
Fixar, em Assembléia, as contribuições da respectiva categoria;
V.
Declarar greve total ou parcial, obedecidos os preceitos legais, ouvida a
categoria em Assembléia Geral, na primeira hipótese, ou em Assembléia dos
trabalhadores de empresa ou grupo de empresas na segunda hipótese;
VI.
Criar Delegacias Sindicais com objetivo de estender sua ação a toda área de
abrangência territorial. A regulamentação da implantação e funcionamento
das Delegacias Sindicais deverá ser estabelecida em Regimento Interno a ser
aprovado pela Diretoria Executiva;
VII.
Ouvir por plebiscito, a critério da Diretoria Executiva, através de via postal
ou outros meios, a opinião da categoria a respeito de assuntos de seu interesse
ou da sociedade;
VIII. Fundar e participar de instituições de direito privado, e em
especial institutos, fundações e centros educacionais que visem ao interesse
coletivo da categoria, à consolidação e ao fortalecimento do Sindicato. A função
ou a forma de participação do Sindicato nessas instituições deve ser
aprovada em Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para
esse fim;
IX.
Imprimir e editar jornais, livros, periódicos e outras publicações;
X.
Defender os interesses da sociedade, podendo propor ação civil pública ou
atuar como litisconsorte nas que visem apurar responsabilidades por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, e a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XI.
Defender os interesses da sociedade e da categoria, por ação civil pública ou
outro meio, em qualquer questão envolvendo relações de trabalho, previdência
social, segurança e saúde no trabalho, inclusive no que diga respeito a
acidentes do trabalho;
XII.
Firmar convênios e parcerias de interesse de todos os associados com entidades
públicas, privadas e congêneres, visando benefícios, o aperfeiçoamento,
desenvolvimento, reciclagem e valorização profissional.
Art.
3º
- São deveres e objetivos do Sindicato:
I.
Promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria profissional.
II.
Estimular sua integração com as categorias profissionais na luta pela emancipação
econômica, social e política da população brasileira e na defesa da
solidariedade social;
III.
Participar de entidades intersindicais estaduais, nacionais e internacionais na
sua luta pela solução dos grandes problemas da classe trabalhadora no sentido
do interesse nacional;
IV.
Colaborar com os órgãos de apoio sindical, a exemplo do DIEESE - Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos, DIESAT -
Departamento Intersindical de Estudos de Segurança e Acidentes no Trabalho e
DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar;
V.
Manter serviços de assistência jurídica para seus associados visando a proteção
e orientação da categoria;
VI.
Desenvolver e implantar cursos de especialização, requalificação
profissional e de formação de mão-de-obra;
VII.
Promover contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho, e na sua impossibilidade, propor dissídios coletivos e
individuais e ações de cumprimento;
VIII.
Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses da categoria, inclusive atuando como substituto processual da
categoria ou de sua parte;
IX.
Atuar na constante defesa do papel estratégico da Ciência e Tecnologia, para
o desenvolvimento econômico, social, cultural e para a soberania do País;
X.
Promover e proteger a Tecnologia e Engenharia Nacionais, principalmente a sua
competência nos campos essenciais à sociedade brasileira;
XI.
Colaborar com a sociedade, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução
dos problemas relacionados com a Engenharia;
XII.
Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz
e desenvolvimento em todo o mundo;
XIII.
Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e
pelos direitos fundamentais do homem;
XIV. Ser o único e legítimo representante da categoria
profissional em todo o Estado;
Parágrafo
Único: Para alcançar seus objetivos e cumprir seus deveres poderão
ser criadas Comissões de Estudo, de Trabalho, Departamentos e Conselhos, dentre
outros, no sentido de auxiliar o trabalho da Diretoria.
Art.
4º
- São condições de funcionamento do Sindicato:
I.
Observância da lei;
II.
Inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo Sindicato;
III.
O exercício do cargo eletivo não será remunerado, salvo na hipótese em que o
Dirigente Sindical tenha que se afastar do seu trabalho e por isso tenha perdas
salariais. Neste caso, poderá ser arbitrada uma ajuda de custo compensatória,
a critério da Diretoria Executiva;
IV.
Abstenção de vinculação político-partidária;
V.
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
VI.
Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos;
VII.
Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art.
5º
- Nenhum engenheiro será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao
Sindicato, porém, a este cabe o direito e dever de permanentemente empenhar-se
para que todo engenheiro seja sindicalizado.
Art.
6º
- A todo engenheiro e pessoas a ele vinculadas é assegurado o direito de ser
admitido como associado do Sindicato, desde que atendidas as condições
exigidas por este Estatuto.
Parágrafo
1º - A
admissão do associado na categoria Pleno dar-se-á mediante o preenchimento da
ficha de inscrição de associado, cujas informações serão de inteira
responsabilidade do novo associado e da apresentação de prova de Registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Parágrafo
2º
- A admissão dos associados nas categorias estudante e profissional técnico
devem ser instruídas, no ato da inscrição com: atestado de matrícula ou cópia
do diploma, além do preenchimento de ficha de inscrição específica, cujas
informações serão de responsabilidade do novo associado.
Art.
7º
- São considerados associados:
I.
Pleno: o profissional engenheiro de qualquer modalidade que
apresentar seu pedido de admissão instruído com os seguintes elementos:
a.
menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão,
residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão, número de
registro no CREA e especialidade da engenharia à qual pertence;
b.
prova do exercício regular da profissão, mediante carteira profissional,
comprovação do exercício de cargo público ou registro na Prefeitura do Município
onde atue.
II.
Profissional Técnico: o profissional registrado no sistema Confea/Crea
ou que comprovar vínculo com a área tecnológica, mediante a apresentação
dos respectivos diplomas de escola técnica ou faculdade.
III.
Aposentado: o engenheiro que, mediante apresentação de documento hábil
do INSS ou similar, comprovar sua condição de aposentado.
IV.
Pensionista: é considerada pensionista a pessoa que comprovar ser
beneficiária de associado falecido, mediante apresentação de documento hábil
do INSS ou similar.
V.
Estudante: o estudante regularmente matriculado nos cursos de
engenharia, ou outros da área tecnológica.
VI.
Afinidade: é considerado associado afinidade a pessoa que comprovar
vínculo de parentesco em relação a qualquer
das categorias de associados apresentados neste artigo, exceto a categoria de
associado estudante.
Parágrafo
1º -
Admitir-se-á como relação de parentesco o cônjuge, os ascendentes e os
descendentes, conforme artigo 1.591 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo
2º:
Na categoria de associado Pensionista, não poderão ser admitidos associados
que pertençam a qualquer outra categoria, que não a de engenheiros.
Parágrafo
3º:
Dependerá de aprovação do Sindicato, o reconhecimento do vínculo de
parentesco do associado Afinidade ao associado de outras categorias, mediante a
apresentação do documento comprobatório.
Art.
8º
- São direitos dos associados:
I.
Tomar parte, votar e ser votado nas eleições do Sindicato, desde que
preenchidas as condições exigidas no presente estatuto e no regimento interno
do Sindicato;
II.
Requerer, com um número superior a 5% (cinco por cento) de associados em pleno
gozo de seus direitos, a convocação da Assembléia Extraordinária,
especificando a pauta e justificando a convocação;
III.
Usufruir os serviços do Sindicato.
Parágrafo
1º:
Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo
2º:
Ao associado Estudante, Pensionista, Profissional Técnico e Afinidade são
vedados os direitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo
3º:
No caso de óbito do associado que gerou vínculo de parentesco com o associado
da categoria afinidade, permanece o direito constante no inciso III, deste
artigo, mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da anuidade para
cada associado afinidade remanescente.
Art.
9º
- São deveres dos associados:
I.
Pagar pontualmente as contribuições legais, mensalidades ou anuidade fixadas
para o exercício nas Assembléias Gerais, com a devida atualização
financeira;
II.
Pagar pontualmente as contribuições legais devidas à correspondente entidade
de fiscalização, que lhe possibilite o exercício profissional;
III.
Participar das Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
IV.
Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
V.
Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e trabalhar pela
organização e promoção da sua categoria profissional;
VI. Manter comportamento social condizente com a ética
profissional, a moral e os bons costumes, especialmente dentro da entidade;
VII.
Cumprir o presente Estatuto.
Parágrafo
1º.
Aos associados aposentados, pensionistas é concedido desconto especial de 50%
do valor da anuidade do sindicato. Aos associados estudantes, será devido
apenas 10% do valor da anuidade do sindicato.
Parágrafo
2º. Aos associados das categorias Pleno e Profissional Técnico
será estendido o benefício do desconto especial de 50% do valor da anuidade
nos 6 (seis meses) subseqüentes à sua formatura, podendo ser este prazo
prorrogado por mais 6 (seis meses), a critério da Diretoria Executiva.
Parágrafo
3º. Aos associados Afinidade não se aplicarão os incisos I, II,
III, IV, V e VI.
Art.
10
- Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de
exclusão do quadro social:
I.
Serão
advertidos, suspensos e/ou excluídos do quadro social pela Diretoria Executiva
os que, sem motivo justificado, deixarem de pagar suas anuidades.
II.
Serão
advertidos e/ou suspensos do quadro social pela Diretoria Executiva os
associados que, por sua má conduta social ou profissional ou por falta cometida
contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituírem-se em
elementos nocivos à entidade, sem prejuízo da proposição de exclusão do
quadro social do Sindicato à Diretoria Executiva da entidade, garantido o
direito de defesa.
III.
A
penalidade de exclusão do quadro social será imposta pela Diretoria Plena
Estadual, reunida com quorum mínimo de 2/3 de seus membros.
Parágrafo
1º:
Da penalidade de exclusão do quadro social caberá recurso a Assembléia
Extraordinária, que deverá ser convocada pela Diretoria Executiva a
requerimento do interessado.
Parágrafo
2º:
A aplicação das penalidades, sob pena da nulidade, deverá preceder a audiência
do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa, dentro do prazo de
10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo
3º:
No caso de suspensão ou exclusão de associado cessará o vínculo que possuir
em relação ao associado Afinidade, perdendo este o direito de usufruir dos
serviços do Sindicato.
Art.
11
- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social serão reintegrados
ao Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Extraordinária,
ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
Parágrafo
Único: Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o
associado receberá o mesmo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de
tempo como associado.
CAPÍTULO
III - DAS ASSEMBLÉIAS
E PLEBISCITOS
Art.
12
- A Assembléia Geral é um órgão deliberativo e soberano que expressa a
vontade da categoria dos engenheiros e suas decisões só podem ser modificadas
através de outra Assembléia Geral ou Plebiscito especialmente convocado. Suas
deliberações, inclusive para os fins de decretação de greve, serão tomadas
por maioria absoluta de votos de associados em pleno gozo de seus direitos, em
primeira convocação, e, em segunda convocação, por maioria simples presente.
Art.
13
- Serão convocadas Assembléias Gerais Ordinárias, Assembléias Gerais
Extraordinárias e Plebiscitos:
I.
Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria Executiva ou da Diretoria Plena
julgar conveniente;
II.
A requerimento dos associados, em número superior a 5% (cinco por cento) dos sócios
em dia com as contribuições devidas ao Sindicato.
Art.
14
- Compete à Assembléia Geral Ordinária (A.G.O.).
I.
Aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
II.
Aprovar o orçamento para o ano subseqüente;
III.
Definir o valor da Anuidade Social;
IV.
Aprovar as destinações especiais de recursos.
Parágrafo
1º:
A Assembléia Geral Ordinária - A.G.O. será convocada através de Edital
publicado em jornal de grande circulação com antecedência mínima de 48
horas.
Parágrafo
2º:
A Assembléia Geral Ordinária só poderá deliberar sobre os temas pautados no
edital.
Art.
15
- Compete à Assembléia Geral Extraordinária (A.G.E.):
I.
Aprovar e deliberar o valor das contribuições sindicais, contribuição
assistencial/confederativa e/ou contribuição negocial;
II.
Discutir e deliberar sobre assuntos de relevância quando devidamente convocada,
III.
Discutir e deliberar sobre as reformas do Estatuto, caso em que deverá ser
Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, e para
a qual deverão ser convocados todos os associados.
Parágrafo
1º:
A Assembléia Geral Extraordinária – A.G.E. será convocada através de
Edital publicado em jornal de grande circulação, ou quaisquer outros meios que
possibilitem a mais ampla divulgação junto à base da categoria, com antecedência
mínima de 48 horas.
Parágrafo
2º:
A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os temas
pautados no edital.
Art.
16
- Ao plebiscito compete, pela maioria simples dos votantes, deliberar favorável
ou contrariamente à matéria expressa no edital de convocação.
Parágrafo
Único:
O plebiscito será convocado através de edital publicado em jornal de grande
circulação com antecedência mínima de 48 horas.
CAPÍTULO
IV - DA ESTRUTURA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art.
17
- A base territorial do Sindicato abrange todo o Estado de São Paulo e será
subdividida, para efeitos administrativos e organizacionais, em Delegacias ou Núcleos
Sindicais de acordo com as necessidades das respectivas bases, conforme
Regimento Interno.
I.
A Sede central do Sindicato localiza-se no município de São Paulo, capital do
Estado.
II.
Poderão ser criados Núcleos Sindicais da categoria até que sejam criadas
condições para a implantação de futuras Delegacias Sindicais.
III.
A organização e o funcionamento das Delegacias Sindicais serão definidas no
Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.
IV.
A organização e o funcionamento das eleições de Delegados Sindicais nas
empresas, serão definidos no Regimento Interno aprovado pela Diretoria
Executiva.
Art.
18
- O Sindicato possui ainda uma Direção Coletiva, composta dos seguintes órgãos:
I.
Diretoria Executiva
II.
Diretoria Adjunta
III.
Representantes na Federação Nacional dos Engenheiros F.N.E.
IV.
Representantes no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado de São Paulo - CREA/SP
V.
Delegados Sindicais
VI.
Conselho Consultivo
VII.
Delegacias Sindicais
Art.
19
- O plenário da Direção Coletiva, que é a reunião geral de todos os órgãos
que a compõem, constitui o órgão interno de deliberação política do
Sindicato, não podendo contudo, deliberar sobre matéria de competência
exclusiva de cada órgão definido neste Estatuto.
Art.
20
- O plenário da Direção Coletiva fará reunião em caráter Ordinário,
anualmente e em caráter Extraordinário, a qualquer tempo.
Art.
21
- Convoca o plenário da Direção Coletiva:
I.
O Presidente do Sindicato;
II.
A maioria da Diretoria Executiva;
III.
A maioria da Diretoria Plena Estadual.
Art.
22
- Constituem-se como Diretoria Plena Estadual do Sindicato os membros da
Diretoria Executiva, Diretoria Adjunta, Representantes na Federação Nacional
dos Engenheiros - FNE e Presidentes das Delegacias Sindicais.
Art.
23
- A Diretoria Plena Estadual tem como atribuições e deveres a aplicação, o
controle e o desenvolvimento do programa da Diretoria eleita pela categoria.
Art.
24
- As reuniões ordinárias da Diretoria Plena Estadual serão realizadas, ao
menos uma vez a cada 2 (dois) meses, não sendo necessário quorum mínimo para
sua instalação e deliberação.
Art.
25
- O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 13
(treze) membros efetivos, eleitos pelo voto secreto.
Parágrafo
1º
- A Diretoria Executiva será composta de um Presidente, 6 (seis)
Vice-Presidentes, 1º, 2º e 3º Secretários, e 1º, 2º e 3º Tesoureiros.
Parágrafo
2º
- O quorum mínimo para instalação e deliberação da Reunião da Diretoria
Executiva é de 5 (cinco) membros.
Parágrafo
3º
- Na ocorrência de empate em votação de matéria submetida àquela reunião,
caberá ao Presidente do Sindicato o Voto de Qualidade.
Art.
26
- O Sindicato terá 2 (dois) Representantes na Federação Nacional dos
Engenheiros, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na
forma prevista neste Estatuto, com igual número de suplentes.
Art.
27 –
O Sindicato terá, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 25 (vinte e cinco)
Diretores Adjuntos, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, que deverão
assessorá-la, bem como propor diretrizes de atuação em áreas específicas.
Art.
28
– A direção das Delegacias Sindicais será de responsabilidade de uma
Diretoria local composta do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º
Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário,
e até 8 (oito) Diretores Adjuntos, que serão eleitos pela categoria em
processo eleitoral único previsto neste Estatuto de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo
único -
A administração de cada Delegacia Sindical é subordinado ao presente Estatuto
e ao Regimento Interno do SEESP aprovado pela Diretoria Executiva.
Art.
29
- À Diretoria Executiva compete:
I.
Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio
social e promover a organização e as lutas da categoria;
II.
Fixar, em conjunto com os demais órgãos da Direção Coletiva, as diretrizes
gerais da política sindical a ser desenvolvida e implementar as deliberações
emanadas do plenário da Direção Coletiva e da Diretoria Plena;
III.
Aprovar as alterações dos Regimentos subordinados
a este Estatuto;
IV.
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos, Resoluções próprias e das
Assembléias Gerais;
V.
Organizar o orçamento anual até 30 de novembro de cada ano, que com o parecer
do Conselho Fiscal será submetido à aprovação da Assembléia Geral;
VI.
Reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente, sempre
que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva requerer;
VII.
Acompanhar e manter apoio material e político, de acordo com as reais
possibilidades da entidade, aos incentivos e aos eventos que visem a consolidação,
desenvolvimento e fortalecimento do Sindicato nas suas diversas frentes de atuação;
VIII.
Selecionar membros dos demais órgãos da Direção Coletiva do Sindicato,
exceto Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde
que haja concordância do escolhido;
IX.
Escolher, dentre os membros da Direção Coletiva, representantes junto a outras
entidades, para viabilizar sua política de relações públicas e sindicais;
X.
Ao término do mandato, efetuar a prestação de contas de suas atividades e
exercício financeiro correspondente, levando para esse fim, os balanços de
receita e despesa e econômico no livro diário, o qual, além das assinaturas
do contabilista legalmente habilitado, conterá as do Presidente e Tesoureiro,
nos termos da lei e regulamento em vigor;
XI.
Convocar o plenário do Sindicato, para sua reunião anual e nas demais ocasiões
que se fizerem necessárias;
XII.
Organizar um relatório de atividades levadas a efeito no ano anterior no qual
constem avaliações das ações desenvolvidas, balanço do exercício
financeiro do ano anterior e desenvolvimento administrativo do Sindicato. Este
relatório deverá ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária, a
realizar-se até 30 (trinta) de novembro, para devida aprovação;
XIII.
Deliberar sobre quaisquer casos omissos deste Estatuto. Para tal, poderá a seu
critério, solicitar o assessoramento de quaisquer instâncias do Sindicato
(Diretoria Adjunta, Representantes na FNE, etc.)
Parágrafo 1º
- A reunião extraordinária da Diretoria Executiva será convocada através de
comunicação oficial a seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, em consonância com o disposto no inciso VI supra.
Parágrafo 2º
- As deliberações da Diretoria Executiva deverão ser tomadas sempre pelo
quorum mínimo de 5 (cinco) diretores.
Art.
30
- Ao Presidente compete:
I.
Representar o Sindicato, perante a administração pública e em juízo, podendo
delegar poderes;
II.
Convocar as sessões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena Estadual,
Diretoria Coletiva e das Assembléias Gerais, presidindo aquelas e instalando
estas últimas;
III.
Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e os documentos que dependam de
sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
IV.
Ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques e contas a pagar em
conjunto com o Tesoureiro;
V.
Nomear os funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades
dos serviços, com aprovação da Diretoria Executiva;
VI.
Designar a qualquer tempo, os Vice-Presidentes para as funções descritas no
Art. 31;
VII.
Convocar o Conselho Consultivo quando necessário.
Art.
31
- São atribuições dos Vice-Presidentes:
I.
Coordenar
e implementar as ações do Conselho Tecnológico;
II.
Promover
cursos, seminários e eventos de interesse da categoria;
III.
Coordenar
e implementar campanhas salariais;
IV.
Coordenar
ações políticas e sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional;
V.
Cooperar
em todas as atividades das Diretorias Executiva e Plena;
VI.
Apresentar,
semestralmente, à Diretoria Executiva, relatório circunstanciado das
atividades realizadas pelo Conselho Tecnológico no último ano;
VII.
Apresentar,
semestralmente, à Diretoria Executiva a programação das atividades previstas
para o próximo exercício;
VIII.
Substituir
o Presidente, a pedido deste, nos seus impedimentos;
IX.
Outras,
a critério do Presidente.
Art.
32
- Ao 1º Secretário compete:
I.
Responsabilizar-se
pela redação e leitura das atas das reuniões da Diretoria Executiva e das
Assembléias;
II.
Organizar
os trabalhos da Secretaria;
III.
Participar
em todas as atividades das Diretorias Executiva e Plena Estadual.
Art.
33
- Ao 2º Secretário compete:
I.
Participar
nos serviços da Secretaria e substituir o Secretário Executivo nos seus
impedimentos;
II.
Participar
em todas as atividades das Diretorias Executiva e Plena Estadual.
Art.
34
- Ao 3º Secretário compete substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos.
Art.
35
- Ao 1º Tesoureiro, compete:
I.
Responsabilizar-se
pelas finanças e pelos valores do Sindicato;
II.
Assinar,
com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III.
Organizar
os trabalhos da tesouraria;
IV.
Apresentar
ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;
V.
Recolher
os recursos financeiros do Sindicato em instituições financeiras de
reconhecida idoneidade.
Art.
36 -
Ao 2º Tesoureiro, compete participar e colaborar nos serviços da tesouraria e
substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos.
Art.
37
- Ao 3º Tesoureiro, compete participar com os serviços da tesouraria e
substituir o 2º Tesoureiro nos seus impedimentos.
Art.
38
- O Conselho Consultivo será integrado por todos os ex-presidentes do SEESP, e
atuará, consultivamente, na assessoria da Presidência e da Diretoria
Executiva, quando convocados os seus membros.
Art.
39
- Os Delegados Sindicais são eleitos pela base da categoria nas empresas dos
setores da Administração Pública, Direta e Indireta (Estatais) e Privado com
as quais detém vínculo empregatício.
Parágrafo
1º - Os
Delegados Sindicais desempenham a representação do Sindicato junto aos
engenheiros nelas vinculados, fazendo circular boletins e informativos do
Sindicato em suas bases, comparecendo e incentivando o comparecimento às reuniões
e Assembléias convocadas e empenhando-se para a sindicalização de seus
representados.
Parágrafo
2º - As
eleições de delegados sindicais nas empresas serão
regulamentadas no Regimento Interno do Sindicato dos Engenheiros no
Estado de São Paulo.
CAPITULO
V - DO CONSELHO TECNOLÓGICO
Art.
40
- O Sindicato terá um Conselho Tecnológico com o objetivo de indicar à
Diretoria Executiva, políticas de atuação do Sindicato nas questões tecnológicas
de interesse da categoria e da sociedade.
I.
A Diretoria Executiva deverá propor à Assembléia Geral um modelo de regimento
para funcionamento deste Conselho, quanto aos critérios de participação de
seus membros, periodicidade de reuniões, formas de convocação e outras questões
relativas ao seu funcionamento;
II.
O Conselho Tecnológico será composto por profissionais de notório saber na área
tecnológica, nas diversas especialidades da Engenharia;
III.
O Conselho Tecnológico assessorará a Diretoria Executiva no sentido de
propiciar ao Sindicato maior integração com a comunidade tecnológica nacional
e internacional;
IV.
Poderão ser criados núcleos do Conselho Tecnológico do SEESP em empresas ou
Delegacias Sindicais.
Art.
41
- As eleições para renovação da Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal
serão realizadas quadrienalmente
em conformidade com o disposto no Regimento Interno.
Parágrafo
Único:
A diretoria adjunta, os presidentes e as respectivas diretorias das delegacias
sindicais e os representantes junto a Federação Nacional dos Engenheiros serão
eleitos juntamente com a Diretoria Executiva do Sindicato, em chapa completa da
Diretoria Plena Estadual do SEESP.
Art.
42
- Só poderão ser inscritas para concorrer às eleições do SEESP chapas
completas, ou seja, devem ser compostas de candidatos à Diretoria Plena
Estadual, Diretorias das Delegacias Sindicais, sendo vetada inscrição de
chapas que não contenham candidatos para todos esses cargos.
Parágrafo
1º:
Não será permitido o acúmulo de cargos na composição da chapa.
Parágrafo
2º:
Não será admitida a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
Art.
43
- São condições para o exercício de direito do voto:
I.
Ter se associado ao SEESP até o dia 31 do mês de dezembro do ano anterior ao
da realização das eleições;
II.
Estar em gozo de seus direitos sindicais no momento da eleição;
III.
Estar quite com todas as contribuições devidas ao Sindicato quer legais ou
fixadas em Assembléia;
IV.
Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais;
V.
Não ser associado inscrito nas categorias de pensionista, estudante,
profissional técnico e afinidade.
Art.
44
- São condições para ser votado:
I.
Além de atender as condições mencionadas no artigo anterior, comprovar a
condição de associado há mais de 3 (três) anos da data de inscrição da
chapa para concorrer às eleições e estar em dia com as anuidades e contribuições
instituídas;
II.
Ter comprovadamente 3 (três) anos de efetivo exercício na atividade ou na
profissão dentro de base territorial do Sindicato ou no desempenho de
representação profissional;
Art.
45
- São impedidos de candidatar-se aos cargos administrativos ou de representação
profissional os associados que se incluam nos casos abaixo relacionados:
I.
Os que não tiverem aprovadas as suas contas do exercício em cargo da
administração;
II.
Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
III.
Os inscritos nas categorias de pensionista, estudante, profissional técnico, e
afinidade.
Art.
46
- Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva, Diretoria Plena Estadual,
Diretoria Adjunta, dos Representantes na Federação e das Delegacias Sindicais,
bem como do Conselho Fiscal, serão de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO
VII - DA PERDA DE MANDATO
Art.
47
- Os membros da Diretoria Coletiva estarão sujeitos à perda do seu mandato nos
seguintes casos:
I.
Malversação ou dilapidação do patrimônio;
II.
Grave violação deste Estatuto;
III.
Abandono do cargo;
IV.
Quando deixar o exercício da atividade ou se afastar por mais de 90 (noventa)
dias, salvo a hipótese de licença, da base territorial do Sindicato;
V.
Não estar em gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo
1º:
A perda do mandato será decidida por Assembléia Geral.
Parágrafo
2º:
Toda a suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida
de notificação que assegura ao interessado o pleno direito de defesa cabendo
recursos.
Art.
48
- Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o
que dispõe o Capítulo VIII.
CAPÍTULO
VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.
49
- A designação e a convocação dos substitutos para a Direção Coletiva,
compete ao Presidente ou seu representante legal.
Art.
50
- Havendo licença, renúncia, falecimento ou destituição de qualquer membro
da Diretoria Executiva, assumirá automaticamente o substituto designado por
este Estatuto.
Parágrafo
1º:
Quando não houver substituto designado neste Estatuto, a substituição de que
trata este artigo se dará por eleição em Assembléia Extraordinária
convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo
2º:
As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
Art.
51
- Havendo licença, renúncia, falecimento ou destituição do Presidente do
Sindicato assumirá a presidência o Vice-Presidente mais idoso que deverá
convocar Reunião Plenária da Direção Coletiva, no prazo máximo de 10 (dez)
dias para eleição do novo Presidente dentre todos os Vice-Presidentes.
Art.
52
- A substituição de membros do Conselho Fiscal, em decorrência de licença,
renúncia, falecimento ou destituição, dar-se-á por eleição em Assembléia
Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Art.
53
- Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não
houver Adjuntos, o Presidente, ainda que resignatário, convocará em 15
(quinze) dias Assembléia Extraordinária, a fim de que esta constitua uma junta
governativa provisória composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário,
que proceda de conformidade a este Estatuto.
Art.
54
- A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior,
procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições
para a investidura dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da sua posse.
Parágrafo
Único:
Os membros da junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que
trata este artigo.
Art.
55
- Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores,
não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver
abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical
ou de representação profissional durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo
Único:
Considera-se abandono do cargo a ausência, não justificada, a 3 (três) reuniões
ordinárias sucessivas da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Art.
56
- Constitui-se patrimônio do Sindicato:
I.
As contribuições daqueles que participem da categoria representada;
II.
As contribuições dos associados;
III.
As doações e legados;
IV.
Os bens e valores adquiridos e as rendas provindas dos mesmos;
V.
Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
VI.
As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo
Único:
A importância da contribuição estipulada no artigo 9º, inciso I, não poderá
sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.
Art.
57
- A administração do patrimônio do Sindicato compete à Diretoria Executiva.
Art.
58
- Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de
Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.
Art.
59
- Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do
Sindicato são equiparados aos crimes contra a economia popular.
CAPÍTULO
X - DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
60
- A Diretoria Executiva preparará por meio de contabilista legalmente
habilitado, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento para o exercício
seguinte, contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a para
aprovação da Assembléia Geral Ordinária, após o que será providenciada sua
publicação;
I.
As dotações orçamentárias que se apresentem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídos nos orçamentos correntes, serão ajustadas ao
fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais salientados pela
Diretoria Executiva às respectivas Assembléias Gerais, cujos atos concessórios
serão publicados até o último dia do exercício correspondente;
II.
As contas serão aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais, com prévio
parecer do Conselho Fiscal;
III.
Ao término do mandato, a Diretoria Executiva fará prestação de contas de sua
gestão do exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim por
contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico
no livro diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e
do Tesoureiro.
CAPÍTULO
XI - DO CONSELHO FISCAL
Art.
61
- O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 6 (seis) membros efetivos
eleitos na forma deste Estatuto, tendo por competência a fiscalização da gestão
financeira, necessitando para a sua instalação e deliberação, a presença de
3 (três) membros.
Art.
62
- O Conselho Fiscal se reunirá, no mínimo, de seis em seis meses e apresentará
o parecer relativo as contas do exercício findo até o final do 1º trimestre
do ano subseqüente.
Parágrafo
Único:
O Conselho Fiscal analisará todas as contas da Diretoria, devendo encaminhar as
contas e seu parecer para deliberação em Assembléia Geral.
Art.
63-
O mandato da atual Diretoria, findar-se-á em 31 de dezembro de 2005, de maneira
irrevogável e impostergável.
Parágrafo Único: Ao
expirar-se o prazo estabelecido no caput
deste artigo, revoga-se o Capítulo XII, deste Estatuto.
CAPÍTULO
XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
64
- No caso de dissolução do Sindicato, esta se dará por deliberação expressa
da Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada e com
a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com as contribuições
sociais devidas.
Art.
65
- Este Estatuto revoga e substitui os Estatutos anteriores a partir do momento
de sua aprovação nos termos do art. 66.
Art.
66
- O presente Estatuto, aprovado por Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 22 de abril de 2003, só poderá
ser modificado, alterado ou suprimido por outra Assembléia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para este fim.
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