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OPINIÃO - Contra a corrupção e a fraude eleitoral Imprimir E-mail

Antônio Augusto de Queiroz

       Tem avançado no Brasil, sempre por pressão popular, o combate à corrupção e à fraude eleitoral, bem como ao abuso de poder econômico. Isso é produto de quatro importantes leis tratando do tema, sendo três punitivas e uma preventiva, além de lenta mudança cultural em curso na sociedade e no Poder Judiciário.
       As três leis punitivas cuidam de apenar – com a cassação do registro, do diploma ou do mandato – quem for flagrado doando, oferecendo, prometendo ou entregando bens ou vantagens de qualquer natureza em troca de voto, ainda que de forma dissimulada.
       A lei preventiva, com as hipóteses de inelegibilidade, melhora o filtro de candidatura, com critérios mais rígidos de probidade e decoro para concorrer a cargos eletivos, e amplia os prazos de impedimentos para efeito de disputa eleitoral.
       A legislação, com um pequeno avanço de cada vez, tem sido acompanhada por importante mudança cultural, tanto da sociedade quanto do Poder Judiciário, no sentido de denunciar e punir aqueles que agirem em desacordo com os critérios de probidade, de ética e de decência.
       As centenas de condenações com perda de mandato no plano municipal – prefeito e vereadores – são exemplos disso e a tendência é que o Poder Judiciário, especialmente os tribunais superiores, dê maior celeridade aos julgamentos dos processos.
       O STF (Supremo Tribunal Federal), com apenas 11 ministros, não dispunha de estrutura para instruir e julgar os milhares de processos contra os políticos com fórum privilegiado. Recentemente, entretanto, inovou ao solicitar que os juízes de primeira instância instruam os processos, ouvindo as testemunhas, como forma de viabilizar um julgamento mais célere, o que já começa a apresentar resultados.
       A seguir o número e o enunciado das leis que vêm contribuindo para moralizar e qualificar a disputa eleitoral:
1ª) Lei de iniciativa popular 9.840/99, que tipifica como fraude o que antes era definido como crime. Isso permite punição mais rápida.
2ª) Lei 10.300/06, que proíbe a concessão de vantagens, prêmios ou favor ao eleitor. Também reduz os gastos de campanha.
3ª) Lei 12.039/09, que autoriza a punição por evidência do dolo e amplia até a data da diplomação do eleitor o prazo para representar contra as condutas vedadas.
4ª) Lei Complementar de iniciativa popular 135/10, que atualiza e complementa a lei de inelegibilidades (LC 64/90) – Ficha Limpa.
       Essa última, que considera a vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos, já terá vigência plena em outubro de 2010, segundo decisões do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Com isso, fica inelegível por oito anos quem renunciou ao mandato para fugir de cassação, assim como o funcionário demitido após processo administrativo, por decisão judicial, por infração ética ou profissional.
       Também ficarão inelegíveis por oito anos os condenados em segunda instância da Justiça pelos crimes de abuso de autoridade; lavagem ou ocultação de bens; racismo; tortura; terrorismo; crimes hediondos; trabalho escravo; crimes contra a vida; abuso sexual; formação de quadrilha ou bando; ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; entre outros.
        Trata-se de um processo de mudança legislativa e cultural, que culminará com uma reforma política que dê consistência ideológica e programática aos partidos, que combata a corrupção e promova equidade na disputa eleitoral.


Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e
diretor de documentação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)

 

 

 

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