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Piso da categoria é constitucional


Soraya Misleh

Autor de parecer favorável à constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 – que estabelece o piso da categoria em nove salários mínimos vigentes no País para jornada diária de oito horas de trabalho –, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Francisco Rezek abordou o assunto em encontro com os engenheiros no dia 23 de outubro, na sede do SEESP, na Capital paulista. Promovida pela Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), a iniciativa contou com a presença de representantes dos sindicatos filiados a essa entidade, entre os cerca de 200 profissionais de diversas partes do País que compuseram a plateia.

Em sua preleção, Rezek apontou a importância de que o STF conclua o processo relativo à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 17, datada de 25 de maio de 2009, em que o Governo do Maranhão questiona a constitucionalidade da Lei 4.950-A/66. Além da agenda lotada do Supremo, ele acredita que a demora se deva a uma interpretação da ministra relatora Rosa Weber de que “a inércia não prejudique ninguém na medida em que a lei está valendo e a contestação da Governadora (Roseana Sarney) não coloque em xeque sua exequibilidade.” Não obstante, o ministro acredita que urge solução, para “tranquilizar a categoria que se sente senão lesada, pelo menos ofendida, desconforto que compartilho”.

Quanto à decisão do STF, Rezek disse não ter dúvidas que deva ser pela constitucionalidade da norma relativa ao piso – como aponta em seu parecer (o qual pode ser lido em http://migre.me/go5L5). O Governo do Maranhão questiona que a Lei 4.950-A/66 choca-se com o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, o qual determina que o salário mínimo vigente no País não pode servir de referência para qualquer outro fim. O ministro, todavia, argumenta que, logo a seguir, no inciso V, é garantido o direito a piso salarial a categorias de trabalhadores qualificados. Portanto, assevera, a Carta Magna não apenas “recepciona” a lei em questão, mas lhe confere “a estatura constitucional que até então não tinha”. “A Súmula vinculante nº 4 não tem nada a ver com esse assunto.”

Segundo ele, sua inclusão pela Assembleia Nacional Constituinte se deu “durante um período de inflação galopante, em que todo esforço que a administração pública fizesse para mitigar suas desvantagens ao trabalho iria por água abaixo ao se atrelarem ao salário mínimo rendas resultantes do capital, como juros bancários e aluguéis”. Por isso, insiste Rezek, a inserção do inciso IV. O jurista citou uma das lições do seu colega, o ministro do STF José Carlos Moreira Alves, aposentado há dez anos. “Ele disse textualmente que a regra do não atrelamento não tem caráter absoluto. Seu domínio é relativo e visa evitar atrelamentos que joguem ganhos de capital”, com efeitos desastrosos aos vencimentos do trabalhador. Diante disso, Rezek foi categórico: “A equação jurídica nesse caso (da ADPF 17) é simplíssima. Já foi reiterada repetidamente pelo STF e pela Justiça do Trabalho.” Caberiam, nesse sentido, gestões para que o tema seja julgado no Supremo o mais breve possível.


Desafios

No debate com os engenheiros, além da preocupação de que a ADPF 17 seja usada como argumento por governantes de outras partes do País para o não pagamento do piso aos engenheiros, tema dominante foi quanto à insistência por parte de administrações públicas em não reconhecer a Lei 4.950-A/66 no caso dos estatutários.

Na primeira situação, Antonio Florentino, presidente do Senge-PI, explanou que o Governo do Piauí também entrou com ação semelhante, indicando estar correta a manifestação de Rezek de que é preciso uma solução imediata para o tema no STF. “Esclarecer que a Súmula IV da Constituição não tem nada a ver com isso seria uma das coisas mais educativas feitas pelo Supremo”, enfatizou o ministro. Isso, na sua concepção, “se dito com todas as letras, evitaria o descompasso e transtorno de decisões judiciais avulsas”.

Com relação aos estatutários, foram citados pelo público casos em diversas partes do País em que o engenheiro recebe valor absolutamente inferior ao piso, como os das prefeituras de Santo André, que pagaria menos da metade desse, e de outras no estado do Rio Grande do Sul, em que os engenheiros receberiam entre R$ 680,00 e R$ 950,00 – o que teria como consequência desinteresse pelas carreiras de Estado. Outro exemplo negativo foi apontado por Gerson Tertuliano, presidente do Senge-GO, segundo o qual os engenheiros em início de carreira na Prefeitura de Goiânia recebem R$ 1.250,00.

O assessor jurídico do Senge-PB, Fábio Almeida, destacou ainda a falta de isonomia em administrações públicas, com salários diferentes sendo pagos para engenheiros celetistas e estatutários em igual função. Sobre o assunto, Rezek foi categórico: “A Lei 4.950--A/66 não estabelece limites ao seu alcance. E já li várias vezes a Constituição, também não encontrei nada nesse sentido.” Na sua visão, “assim que houver o desfecho inevitável do processo no STF (com decisão favorável à categoria sobre a ADPF 17), será o momento de buscar novas conquistas”. Ele destacou que “não só o inciso V da Constituição Federal poderá ser invocado para resolver a questão do pagamento do piso a todos (celetistas ou não), mas a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e todos os tratados de direitos humanos que o País é signatário, os quais asseguram que para igual trabalho deve haver igual salário”. Aprovação no Congresso Nacional do Projeto de Lei da Câmara nº 13/2013, que estabelece a carreira de Estado para engenheiros que atuam no funcionalismo público, seria também passo importante para solucionar essa pendência, atestou Rezek.


Assista ao vídeo da palestra.

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