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Opinião – Novas regras para empregados domésticos

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Jonas da Costa Matos e Claudia Regina Salomão


A Proposta de Emenda Constitucional nº 66, aprovada em 26 de março último pelo Senado Federal e promulgada em 2 de abril  como Emenda Constitucional nº 72/2013, alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Carta Magna de 1988, ampliando o rol dos direitos dos empregados domésticos, equiparando-os aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

A medida é oportuna para trazer avanços às relações do trabalho no Brasil. Assim, foram estendidas a essa categoria diversas garantias, que antes lhe eram negadas. Com aplicação imediata desde a promulgação da lei, estão a jornada de oito horas diárias e 44 semanais e o pagamento de hora extra com acréscimo mínimo de 50%. Ainda carecem de regulamentação vários outros itens, como redução dos riscos inerentes ao trabalho; participação de convenções e acordos coletivos de trabalho; FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; seguro-desemprego; salário família; assistência gratuita aos dependentes até cinco anos; e seguro contra acidente de trabalho.

Com isso, regulamentações, ações judiciais e súmulas devem surgir para esclarecer os pontos ainda em discussão. A priori, até que sejam definidas as regras para efetivação dos demais direitos, como medida prática,  é importante a adoção de livro de ponto a ser assinado por empregado e empregador para marcação da jornada e eventual pagamento das horas extraordinárias apontadas.

A nova lei não retroage, passando a valer a partir do dia 3 de abril de 2013, o que significa que contratos de trabalho em cur­so foram alterados automaticamente para se adequarem às novas exigências.


Jonas da Costa Matos é advogado e coordenador do Departamento Jurídico do SEESP;
Claudia Regina Salomão é advogada da entidade

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