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OPINIÃO - Agronomia homeopática: cientificamente comprovada, legalmente indeferida

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Maria do Carmo Arenales

      As atribuições definem as atividades que o profissional pode desenvolver, a partir da formação técnico-científica. Essas estão previstas de forma genérica nas leis e, de forma específica, nas resoluções do Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). Ao propor resoluções, o órgão toma por base os currículos e programas fornecidos pe­las universidades e, para efeito de fiscalização, discrimina todas as atividades técnicas que se pode desenvolver, de acordo com cada modalidade.
       Assim, o artigo 5º da Resolução nº 218, de 29 de julho de1973, descreve as competências rela­tivas ao engenheiro agrônomo, como: recursos naturais renováveis; ecologia; defesa sanitária; química agrícola; microbiologia agrícola. Logo, temos a competência de atuar com técnicas sustentáveis em agroecologia, pois corresponde a cadeira de nossa grade curricular, e também com os defensivos químicos.
      Como engenheira agrônoma, tenho diversas comprovações científicas das eficácias da ho­meopatia em uso agronômico para o controle de pragas e doenças. Comprovadamente, não ne­cessitamos de defensivos químicos que causam impacto ambiental para a produção de alimentos vegetais ou mesmo de origem animal. Por isso mesmo, gradativamente moléculas de defensivos químicos são retiradas do mercado devido ao fato de gerarem resíduos e resistência às pragas-alvos. Conceitos sustentáveis como o manejo in­tegrado de pragas e doenças são cada vez mais divulgados entre agricultores, agrônomos, estu­dantes de agronomia, produtores orgânicos e pela própria indústria de defensivos. A homeopa­tia agronômica é uma ferramenta para o agri­cultor otimizar o que ele faz de melhor: produzir alimentos. A proposta é gradativamente reduzir os controles químicos, incrementar os predado­res naturais, reduzir o impacto ambiental e re­síduo em alimentos.
       No entanto, os engenheiros agrônomos estão impedidos de praticar essa terapia devido à não-regulamentação e, por extensão, ao não-cumpri­mento da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Em seu artigo 9º, essa estabelece que: “Os insu­mos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de re­gistro dife­renciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.” No parágrafo único, afir­ma que “os órgãos federais compe­tentes defi­nirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo”. Na prática, como isso não é feito, pode­mos utilizar receituário agronô­mico controlado, porém não temos a permissão legal para pres­crever, produzir e comercializar produtos agro­nômicos homeopáticos.


Maria do Carmo Arenales é médica veterinária, bióloga e engenheira agrônoma,
especialista em homeopatia pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária

 

 

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