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Sindical – Trabalhar mais em piores condições

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Rosângela Ribeiro Gil

 

Encaminhado ao Congresso Nacional pelo governo federal em 23 de dezembro último, se aprovado, o PL 6.787/2016 deve culminar em precarização das relações do trabalho no Brasil. É o que apontam especialistas como Germano Siqueira, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e juiz na 6ª Região (PE), e Wiliam Bedone, vice-procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.

Para o primeiro, é um projeto “desnecessário, quando se sabe que a urgência no Brasil é a recuperação econômica, que não tem nada a ver com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Só acredita nessa bravata quem é desinformado ou está de má-fé”.

Bedone endossa a crítica. Para ele, a tragédia atual do País é o crescimento do número de desempregados, hoje em cerca de 13 milhões, que precisa ser estancado. “Essas medidas não estimularão a contratação, pelo contrário, vão facilitar novas demissões”, alerta. O juiz define como uma das “maiores inverdades culpar a lei trabalhista pelo desemprego”. Ele argumenta: “Em 2003, essa taxa era de 12,4% e em 2013 chegou a 5,4%, em uma rota sempre decrescente, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), tendo como pano de fundo os bons números da economia. Mesmo durante os governos Sarney, Collor e Itamar, chegou a haver momentos de taxas razoáveis de desemprego (abaixo dos 10%), com a economia em recessão.”

Na concepção de Siqueira, o que se pretende, na verdade, “é ter uma legislação, se possível, baseada em acordos coletivos, que reduza garantias e direitos e maximize o lucro, aumentando ainda mais as diferenças sociais em um país já tão desigual”. Ele se refere à nova redação do artigo 611-A (inserir link) do PL, que dá aos acordos e convenções de trabalho “força de lei”. O item também é atacado pelo procurador paulista: “A lei trabalhista, em qualquer país do mundo, é um patamar mínimo de constituição de direitos que poderá ter acréscimo com as normas coletivas. Com essa mudança, vai se permitir que o negociado fique aquém do que está na lei.”

Bedone lembra que os direitos coletivos no Brasil existem desde o início dos anos 1930, e em 1943 tem-se a promulgação da CLT. “Estamos jogando no lixo uma história de mais de 80 anos.” Para o procurador, não se pode invocar igualdade de forças à mesa de negociação. “As categorias estarão sujeitas a qualquer coisa.” Uma de suas grandes preocupações é com relação ao aumento da jornada de trabalho e à redução do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para 30 minutos.

Siqueira salienta que a limitação de jornada em oito horas diárias, intervalo mínimo de uma hora para repouso e gozo de férias “não são meras conquistas econômicas dos trabalhadores, para serem monetizadas. Destinam-se a proteger a saúde dos que empregam suas energias em condições às vezes muito hostis”. Bedone ressalta que o PL 6.787 (inserir link) não leva em conta que a “grande maioria da mão de obra é braçal e está no chão de fábrica”. “Precisamos entender de qual Brasil estamos falando nessa reforma, dos ricos ou dos pobres. Estender a jornada diária de oito para 12 horas cria riscos excessivos. É um absurdo.” Para ele, a ideia dessa medida é “manter quem está empregado e fazê-lo trabalhar como um cavalo”.

 

Articulação

O movimento sindical vem realizando reuniões regulares para discutir o PL com a assessoria do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e definir um calendário de ações contra o projeto governamental. Airton dos Santos, assessor técnico desse órgão, que vem acompanhando esses encontros, observa que os sindicatos nunca se negaram a discutir qualquer assunto relacionado à Previdência Social ou aos direitos trabalhistas. “Mas o que o governo está fazendo é impor um ponto de vista que não é o da sociedade, mas da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e da CNI (Confederação Nacional da Indústria). E isso não dá para aceitar.”

PL 6.787/2016 trata dos seguintes assuntos:

1. Representação no local de trabalho.

2. Prevalência do negociado sobre o legislado nos seguintes direitos: parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a pelo menos duas semanas de trabalho; jornada de trabalho com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados (PLR); horas in itinere (deslocamento); intervalo intrajornada (limite mínimo de 30 minutos; hoje é de uma hora); ultratividade dos instrumentos coletivos (fim da extensão de acordo ou convenção após sua expiração); plano de cargos e salários; adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE); banco de horas; trabalho remoto; remuneração por produtividade; e registro de jornada de trabalho.

3. Aumento da multa pelo não registro de trabalhadores.

4. Alteração no contrato de trabalho temporário.

5. Alteração nas regras do trabalho em regime de tempo parcial.

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