logo seesp ap 22

 

BannerAssocie se

×

Atenção

JUser: :_load: Não foi possível carregar usuário com ID: 69

19/06/2013

Reflexos do adicional de periculosidade em licença prêmio

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que condenou a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) a pagar diferenças sobre a remuneração de licença prêmio a um auxiliar técnico de tráfego, decorrentes da integração, à sua base de cálculo, do adicional de periculosidade. A condenação baseou-se nas normas coletivas da categoria, segundo as quais a licença-prêmio corresponde ao pagamento salarial durante os dias de repouso e, por constituir salário, são devidos os reflexos do adicional. 

Adicional de periculosidade

O direito ao adicional de periculosidade foi garantido aos empregados da Infraero por meio de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroportuários (SINA). Com êxito na pretensão, a parcela passou a compor o salário do auxiliar.

Após ser demitido, ele ingressou com nova ação trabalhista e requereu o pagamento do adicional sobre anuênios, horas extras, adicional noturno, FGTS e licença prêmio, entre outras parcelas. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a Infraero requereu o afastamento da base de cálculo do adicional de periculosidade das parcelas relativas à licença prêmio e auxílio creche, que, segundo a empresa, teriam caráter indenizatório.  O Regional, porém, considerou que a remuneração da licença prêmio, conforme as normas coletivas da categoria, tem natureza salarial, daí serem devidos os reflexos do adicional.

No exame de agravo de instrumento da Infraero na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou entendimento idêntico, no sentido de que a licença-prêmio corresponde ao pagamento de salário durante os dias de repouso. Ele afastou a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que, segundo o relator, apenas estabelecem que a parcela paga a título de licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

Fonte: Notícias do TST




Lido 3053 vezes
Gostou deste conteúdo? Compartilhe e comente:
Adicionar comentário

Receba o SEESP Notícias *

agenda