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05/04/2019

Engenheiros aprovam a pauta de reivindicações da Rio Paranapanema

Comunicação SEESP*

 

Em Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas no dia 4/4, simultaneamente por vídeo conferência, na sede da empresa na Capital e em Chavantes (SP), foi aprovada a pauta para negociação do novo Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, com a empresa Rio Paranapanema Energia pela maioria dos engenheiros presentes, conforme abaixo:

 

1- Vigência e Data-Base

O presente acordo terá vigência de 2 (dois) anos, de 1 de junho de 2019 a 31 de maio de 2021, exceção das cláusulas econômicas, que serão negociadas anualmente na data-base.

 

2- Abrangência

São abrangidos por este acordo os engenheiros da Rio Paranapanema Energia, integrantes da categoria dos engenheiros.

 

3- Reajuste Salarial

Reajuste salarial correspondente à variação integral dos índices: IPCA do IBGE ou ICV do Dieese, o maior entre estes, acumulado do período de 01/06/2018 a 31/05/2019, a ser aplicado sobre o salário de maio/2018, compensados os aumentos concedidos após a data-base, espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e aqueles que tiverem natureza de aumento real.

Parágrafo Único: esta cláusula é válida a todos os engenheiros da empresa, independente do cargo por ele ocupado em sua estrutura hierárquica, e neste sentido, compreende-se o salário a ser reajustado como o salário-base mais gratificação de função.

 

4- Aumento Real e Produtividade

Aumento real, a título de produtividade de 3% (três por cento), aplicados cumulativamente sobre os salários já reajustados, na forma da cláusula terceira.

 

5- Reajuste dos Benefícios 

O reajuste dos benefícios deverá corresponder ao reajuste salarial conquistado, acrescido do ganho real.

O valor do auxílio-alimentação e auxílio-refeição deverá ser corrigido pela variação integral do índice de custo da cesta básica de alimentação, acumulado do período de 01/06/2018 a 31/05/2019, ou o percentual de reajuste salarial conquistado, acrescido do ganho real, o que for maior.

 

6- Piso Salarial do Engenheiro

A empresa se compromete a continuar cumprindo o piso salarial para a categoria dos engenheiros no valor mínimo equivalente ao salário-mínimo profissional previsto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

 

7- Verba para Movimentação de Pessoal

A empresa deverá aplicar anualmente o valor de 5% (cinco por cento) da folha de pagamento nominal de salários de junho de 2019, a ser utilizada em março de 2020, como Planejamento de Cargos e Salários.

 

8- Programa de Participação nos Resultados – PPR

Na cláusula condição imprescindível à percepção do programa; sua graduação e participação.

No tocante aos valores do salário nominal, propomos alterar os graus salariais de 19 a 21 de 2,5 (dois e meio) salários para 3,0 (três) salários e no grau 22 de 3,0 (três) salários para 3,5 (três e meio) salários.

Na cláusula valores e indicadores - item 3.5 – Cálculo dos indicadores de desempenho

Alterar o percentual de graduação das metas de mínimo de 80% e, no máximo, de 120% para mínimo de 70% e no máximo de 140%.

 

9- Gratificação de Férias

Todo engenheiro terá direito, quando do início do gozo das férias, a um abono no valor da remuneração total da época.

 

10- Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado

Pagamento de qualquer hora extra realizada com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal.

 

11- Anotação da CTPS

Todo engenheiro que exerça o cargo ou a função de engenheiro na forma da Lei nº 5.194/66 e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.

 

12- Reciclagem Tecnológica

A empresa deverá adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este acordo:

a) garantia da participação em cursos, seminários e congressos técnicos de interesse técnico comprovado, limitado a pelo menos 12 (doze) dias por ano; e

b) a empresa deverá divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico.

 

13- Auxílio-Creche / Auxílio-Babá 

a) a partir de 01/06/2019, o valor teto para reembolso de despesas efetuadas com creche ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza (auxílio- creche ou auxílio baba) pelo empregado ou empregada, para crianças de 0 (zero) meses a 7 (sete) anos de idade, será corrigido pelo índice de correção salarial negociado mais ganho real.

 

14- Gerenciamento de Pessoal 

A Rio Paranapanema Energia compromete se a utilizar como efetivo mínimo o número de engenheiros constante do balanço patrimonial da empresa em cada exercício (quadro funcional próprio), não promovendo dispensas sem justa causa, permitindo-se uma movimentação livre de pessoal anual de no máximo 6% (seis por cento) deste efetivo mínimo até 31/05/2020.

Comunicar ao sindicato, mensalmente, os engenheiros desligados ou contratados durante a vigência do Acordo Coletivo.

A empresa deverá trimestralmente encaminhar ao SEESP relação atualizada dos engenheiros.

 

15- Desenvolvimento Profissional

A Rio Paranapanema Energia manterá o Programa de Bolsas de Estudo vigente e realizará estudos visando atualizar, de imediato, o valor do reembolso compatível aos valores praticados no mercado.

 

16- Representação Sindical

Os engenheiros, independentemente de sua faixa salarial, permanecerão representados e abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

17- Homologações

As homologações deverão ocorrer preferencialmente em uma das sedes do SEESP no Estado de São Paulo.

 

18- Contribuição Profissional

Em função das negociações e aprovações realizadas nas assembleias, pela maioria dos engenheiros presentes, a Rio Paranapanema Energia descontará de todos os engenheiros empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo, associados ou não, Contribuição Profissional, no valor total de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em duas parcelas consecutivas de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). 

O SEESP autorizará a empresa a não realizar o desconto da Contribuição Profissional de seus sócios em dia com a entidade. 

 

19- Rescisões por Aposentadoria

O empregado já aposentado ou que vier a se aposentar, na vigência do presente acordo, poderá rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. A rescisão neste caso será processada como dispensa sem justa causa, cabendo neste caso, o pagamento das verbas rescisórias previstas na lei (incluindo art. 487 da CLT; art. 7º, XXI, CF e arts. 11 e 13 da IN nº 2/92) e a multa de 40% dos depósitos corrigidos do FGTS, conforme Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90.

 

20- Programa de Desligamento Voluntário – PDV

Será implantado pela Rio Paranapanema Energia Programa de Desligamento Voluntário (PDV), conforme os seguintes requisitos e benefícios:

(a) requisitos: tempo de casa de pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos, ou não; tempo de serviço/contribuição suficientes, na data da adesão e comprovadamente (a cargo do trabalhador);

(b) inelegibilidade: ocupantes de cargos de direção, contratos de trabalho por prazo determinado, empregados afastados para tratamento de saúde ou em gozo de qualquer benefício previdenciário, empregados estáveis ou titulares de qualquer garantia de emprego que não renunciarem expressamente à estabilidade e garantias com a assistência e homologação do Sindicato; e

(c) benefícios: indenização de incentivo calculada à razão de 1(um) salário (mais adicional de insalubridade/periculosidade) por ano trabalhado, (não se computando períodos de afastamento) nos seguintes termos:

 

21- Pagamento da Anuidade do Crea

A empresa Rio Paranapanema Energia efetuará o pagamento da anuidade ao Crea de todos os engenheiros do seu quadro funcional, desde que estejam exercendo atividades de engenharia.

 

22- Contribuição para treinamento e requalificação profissional, Apoio à recolocação de pessoal e Ações sócio-sindicais

1- A empresa, as suas expensas, contribuirão diretamente ao SEESP para fins de treinamento, requalificação profissional, recolocação pessoal e ações sócio-sindicais, o equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o salário de todos os empregados engenheiros, beneficiados por esse acordo coletivo de trabalho, em uma parcela única na forma a ser indicada pelo sindicato; e

2- O Sindicato e a Empresa se comprometem a negociar acordo para quitação integral dos valores eventualmente pendentes até a presente data, a título de Contribuições Sindicais de qualquer natureza.

 

23- Prorrogação, Revisão, Denúncia e Revogação

O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT, preservando-se as suas condições até a celebração de novo acordo coletivo.

 

24- Plano de Cargos e Salários

A Rio Paranapanema Energia deverá apresentar ao SEESP a curva salarial praticada atualmente para a categoria dos engenheiros, e sendo necessário, readequar aos salários praticados no mercado, visando à valorização dos engenheiros.

 

25- Manutenção de Conquistas Anteriores

Todos os demais itens constantes do “ACT” 2018-2019 deverão ser incorporados ao presente acordo.

 

 

 

 

*Com informações da Ação Sindical do SEESP.

 

 

 

 

 

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