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07/12/2017

Juíza decide que fim da contribuição sindical é inconstitucional

Do Diap*

A chamada "reforma trabalhista" foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição Federal, não tem poder para alterar regras tributárias. A contribuição sindical, extinta compulsoriamente com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser alterada por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a magistrada, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/17, que é ordinária.

Além disso, a julgadora ressalta que a reforma não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. O código é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito.

“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da lei e de segurança jurídica”, disse a juíza para finalizar sua decisão.

O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oitos ações no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 13.467, em vigência desde 11 de novembro último.

>> Clique aqui para ler a decisão

* Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

 

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