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01/12/2017

Entidades questionam junto ao STF abusos da reforma trabalhista

Repórter Sindical*

A nova lei trabalhista, em vigor desde 11 de novembro último, gera insegurança jurídica nas relações de trabalho. Tocada às pressas pelo governo, e na calada da noite pelo Congresso Nacional, a fim de dar segurança ao capital, a reforma gera dúvidas e contestações.

Vários juízes têm decidido contrariamente à Lei 13.467. Em São Paulo, na 41ª Vara, o juiz Elizio Perez mandou um grupo hospitalar recontratar 117 empregados demitidos. Outras decisões, que abrangem casos individuais ou coletivos, têm desconsiderado aspectos da nova lei.

Embora o recém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diga que “dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de Convenção Coletiva ou acordo coletivo para sua efetivação”, o juiz viu choque com a Constituição. Sustenta: “Não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais”. Mais: “Nosso ordenamento jurídico alberga o princípio de vedação ao retrocesso social."

ADI
Confederações, primeiro, e, agora, Federações Nacionais de Trabalhadores recorrem ao Supremo Tribunal Federal (STF). A orientação, diz o advogado Hélio Gherardi, que patrocina três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), via federações, é a contestação pontual. “Cada ação contesta um ponto da nova lei. Pode ser o custeio, a fim de demonstrar que a contribuição sindical não foi derrubada, ou a abusividade do trabalho intermitente, pelo qual o empregado pode receber abaixo do salário mínimo, por exemplo”, explica o advogado da Fenepospetro, Fenattel e de outras entidades. Numa das ADIs, o ministro Edson Fachin deu despacho favorável, adianta Gherardi, o que, a seu ver, abre perspectiva positiva ao pleito.

Na questão do custeio sindical, o advogado observa uma série de erros e atropelos da nova lei. Por se tratar de matéria tributária, sua alteração só caberia por PEC (Proposta de Emenda Constitucional) ou lei complementar; em ambos os casos exige-se quórum qualificado.

Abuso
Segundo o Gherardi, as inconsistências da lei têm estimulado toda sorte de abusos pelos empregadores. O advogado relata: “Tem empresa que, sob pretexto do fim da contribuição, sequer vem repassando a mensalidade associativa ao Sindicato, o que configura apropriação indébita”.

O advogado adianta que outras ADIs estão em preparo, inclusive quanto ao trabalho intermitente, que, da forma como estipula a lei, ele diz, pode até excluir o trabalhador do seu direito à cobertura da Previdência Social.


* Boletim eletrônico diário da Agência Sindical

 

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