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20/06/2017

Por 10 a 9, oposição rejeita reforma trabalhista na CAS

Numa virada inusitada, a oposição derrotou o governo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Por 10 votos contrários a nove, foi rejeitado o parecer favorável do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) à reforma trabalhista-sindical (PLC 38/17). Assim, em votação simbólica, foi aprovado o voto em separado do senador Paulo Paim (PT-RS).

CAS RT 200617

Importante destacar que a CAS é a segunda comissão de mérito, cujo aspecto central é o mundo do trabalho. Isto vai pesar bastante relevante quando a matéria chegar ao plenário.

A reunião começou com certo atraso, sob a presidência da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que não permitiu que as lideranças sindicais que compareceram à comissão acompanhassem os debates que antecederam a votação do projeto. Ríspida, a presidente tomou tal decisão unilateralmente.

Mais uma vez, a oposição pontuou os aspectos amplamente negativos do projeto, aprovado pela Câmara, mas que o relator apenas chancelou, como fez na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Eufemisticamente, o governo diz que o projeto “adequa” e “atualiza” a legislação trabalhista às novas relações de trabalho, quando na verdade, o projeto demole o Direito do Trabalho, a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho.

Conteúdo do projeto
O projeto chegou à Câmara dos Deputados, enviado pelo Executivo, com a previsão de alterar sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Saiu da Casa com 117 artigos modificados. Trata-se, pois, de ampla “reforma” na CLT. O texto revoga dispositivos da CLT e propõe, entre outras medidas:

1) definir o que seja grupo econômico;

2) descaracterizar como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do empregador;

3) dar nova configuração à hierarquia que deve ser obedecida para a aplicação da norma jurídica;

4) estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato;

5) permitir que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato;

6) dispor sobre a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução do processo, para que se dê somente após 2 anos;

7) prever a majoração do valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro de trabalhadores nas empresas;

8) estabelecer que o tempo in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho;

9) fazer modificações ao trabalho em regime de tempo parcial, para estabelecer que somente os contratos com jornada de até vinte e seis horas semanais poderão ser objeto de horas extras, o mesmo não se aplicando aos contratos de trinta horas semanais;

10) permitir que empregador e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho;

11) permitir o ajuste da jornada de trabalho por outros meios de compensação, desde que ela se dê no mesmo mês e que a jornada não ultrapasse o limite de dez horas diárias;

12) tratar da desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª à 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais;

13) permitir que, quando houver necessidade de horas extras por motivo de força maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho;

14) regrar o teletrabalho;

15) determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;

16) permitir que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem direito possa ser usufruído em até três períodos;

17) definir e tarifar danos extrapatrimoniais;

18) disciplinar quando a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres;

19) prever que os horários dos descansos previstos para a mãe amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre ela e o empregador;

20) tratar da contratação do autônomo;

21) regulamentar o contrato de trabalho intermitente;

22) permitir que o empregado com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva;

23) criar regras no tocante às obrigações trabalhistas, quando da venda de uma empresa ou estabelecimento;

24) estabelecer que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

25) determinar que as despesas relativas à concessão de assistência médica pelo empregador não constituem base de cálculo para integrar o salário de contribuição;

26) prever que os requisitos para caracterizar a identidade de função não mais observarão a “mesma localidade”, mas “o mesmo estabelecimento empresarial”;

27) permitir que o empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do contrato de trabalho;

28) definir que não será mais exigida a homologação sindical da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência, mantida a obrigatoriedade de especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação apenas em relação a essas parcelas;

29) regulamentar a eleição do representante das empresas com mais de duzentos empregados;

30) eliminar a obrigatoriedade da contribuição sindical;

31) estabelecer, não como exceção, a regra da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho;

32) determinar que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, vedando, desse modo, a ultratividade;

33) reconhecer que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;

34) reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas por meio do estímulo à conciliação extrajudicial;

35) traçar limites às interpretações proferidas pelo TST, com a implementação de requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência;

36) prever como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”.

Além da CLT, o projeto altera a Lei 6.019, de 1974, para definir o que seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades; garantir aos empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho que especifica; impedir que a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, possa figurar como contratada.

Modifica também a Lei 8.036, de 1990, para adaptar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à hipótese de extinção do contrato de trabalho e permitir expressamente a possibilidade de movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve o contrato extinto. E altera a Lei 8.212, de 1991, para ampliar as despesas que não integrarão o salário de contribuição. 

Tramitação
Agora, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) completa a “obra” do mercado. Na quarta-feira (21), sob a relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o colegiado debate o projeto para, na próxima quarta-feira (28), votá-lo.

A previsão, depois de a CCJ apreciar a matéria, é o plenário analisa-lo antes do recesso parlamentar, que começa no dia 19 de julho.

Leia ou ouça as notas taquigráficas da reunião

 

Publicado por Rosângela Ribeiro Gil
Comunicação SEESP
Reprodução de notícia do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
Fotos: Marcos Oliveira/Agência Senado

 

 

 

 

 

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