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24/10/2016

A precarização das relações de trabalho e o ataque à ultratividade

A classe trabalhadora espera que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, reverta a decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes que suspende os processos trabalhistas fundamentados no Princípio da Ultratividade previsto na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.

Referida Súmula prevê que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho integram os contratos individuais de trabalho, sendo possível essa modificação somente através de negociação coletiva, verbis:

“Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

A decisão em tela desrespeita as negociações coletivas de trabalho que devem observância ao “caput” do art. 7º da Constituição Federal, processo de concretização das melhorias das condições sociais dos trabalhadores e forma de efetivação dos direitos fundamentais quando da pactuação de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Trata-se de ataque aos direitos fundamentais dos trabalhadores, rechaçando o direito de reconhecimento aos Acordos e Convenções Coletivas Trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e os mais primitivos princípios basilares das relações de trabalho.

É notório que o trabalhador na relação capital x trabalho não está em pé de igualdade, diante de o imensurável poder inerente do empregador que é o “emprego”. Por isso, o trabalhador é considerado hipossuficiente, necessitando de proteção, a qual, deriva da própria razão de ser do Processo do Trabalho, caracterizando-se como um instrumento fundamental de realização do Direito do Trabalho.

Nesse sentido, quanto ao Princípio de Proteção inerente das relações trabalhistas, merece destaque a sábia lição de Humberto Theodoro Júnior apud Carlos Henrique Bezerra Leite:

"O primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum, é o da finalidade social, cuja observância decorre da quebra do princípio da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal".(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 79.)

É o Princípio da Proteção ao trabalhador que contribui enormemente para que a diferença entre a classe patronal e operária seja diminuída consideravelmente.

Assim, o §2º, do artigo 114 da Constituição Federal modificado pela EC nº45/04, deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais de forma a complementar a vontade do Constituinte Originário e  é nesse alinhamento que está a atual redação da Súmula 277 do TST!!!

Portanto, a atual redação da Súmula 277 do TST está em total consonância com a literalidade da parte final do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal e com os comandos Constitucionais e Princípios Trabalhistas representando respeito às negociações coletivas de Trabalho, como observa-se, in verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado as mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionada anteriormente

Ora, é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis, decorrência do postulado do legislador racional e do Direito como ordem racional da vida em sociedade, ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia ,sentido próprio e adequado, “verba cum effectu, sunt accipienda”.

Claramente se extrai da literalidade da parte final do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, a necessária permanência do Princípio da Ultratividade, destacando-se inclusive como um verdadeiro contraponto a expressão também incluída pela EC nº45/04 do “comum acordo” prevista no mesmo dispositivo, visando à garantia de continuidade do diálogo social entre seus atores sociais, necessário para relações trabalhistas coletivas, assegurando o princípio da autonomia privada coletiva quando condiciona a observância do quanto pactuado anteriormente, em plena consonância com o “caput” do artigo 7º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que "sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente. (MS 21.143, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27.09.1995, DJ 25.09.1998)

Corroborando ainda no mesmo sentido, as leis não devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras, segundo a teoria do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária, sendo que as normas não se excluem e sim se completam.

Por isso a Súmula 277 do TST tem que ser interpretada em consonância com a Constituição Federal e com as Recomendações e Convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Estamos diante de uma vala sombria, onde o capital encontrou acento na mais alta Corte de nosso país, com intuito de acabar com o que historicamente foi conquistado à duras penas pela sociedade, se posicionando na contramão da promoção do diálogo social que é, sem dúvida, a única forma de conquistar a paz social e dar efetividade aos preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Em resumo deve a Classe Trabalhadora sair à luta para que o STF reverta aquela decisão, permanecendo e consolidando o Princípio da Ultratividade das normas Coletivas de Trabalho tão bem aplicado na aludida Súmula 277 do C. TST.


Karen Jonas
Autores deste artigo: Jonas da Costa Matos, coordenador do Departamento Jurídico do SEESP,
e Karen Elizabeth Cardoso Blanco, advogada do SEESP.

   




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