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13/11/2015

Ancoragem da NR-35 é atribuição da engenharia

Entre os dias 9 e 11 de novembro último, na Capital paulista, foi realizada reunião da Comissão Nacional Temática Tripartite (CNTT) da Norma Regulamentadora (NR) 35, que trata do trabalho em altura. O tema em pauta foi o anexo II que dispõe sobre os sistemas de ancoragem. Não houve consenso entre as bancadas dos trabalhadores e dos empregadores da comissão. A divergência deve-se ao posicionamento do setor patronal que alega ser desnecessário que os pontos de fixação do sistema de ancoragem temporário sejam definidos exclusivamente por profissional legalmente habilitado, ou seja, o engenheiro, e propõe que tal trabalho seja realizado por profissionais capacitados a partir de treinamento para essa atribuição.

A bancada dos trabalhadores discorda da presunção patronal, ressaltando que o disposto na NR35 obriga que o sistema de ancoragem temporário seja sim realizado pelos engenheiros. Caso esse impasse não seja resolvido no âmbito da CTPP, o item será arbitrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

teixeiradentroDe acordo com o coordenador da bancada dos trabalhadores, José Manoel Teixeira [foto ao lado], que representa a Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), a posição patronal desrespeita a legislação vigente quanto à competência e atribuições da área de engenharia, bem como desrespeita a própria figura do profissional, vulgarizando a categoria, e expõe os trabalhadores a riscos de acidentes graves e à responsabilização dos mesmos em caso de acidentes fatais. “Nosso dever é proteger a sociedade desse quadro nefasto de acidentes de trabalho em que infelizmente o Brasil é ainda destaque em cenário internacional.”

Teixeira informa que os profissionais estão solicitando ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) atuação urgente de forma a garantir o cumprimento da legislação quanto as atribuições e competências dos profissionais de engenharia. “Independente dos trâmites administrativos e legais do sistema de criação de NRs é inadmissível que seja definido nesse fórum, inclusive por profissionais que sequer são habilitados, a regulamentação de competência para atribuições intrínsecas ao profissional legalmente habilitado, com regulamentação em outra esfera legal”, observa.




Rosângela Ribeiro Gil
Imprensa SEESP








 

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