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21/10/2015

Negociação coletiva visa melhorar condição social do trabalhador

O III Curso de Formação Sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU), realizado em 15 e 16 de outubro, em Maceió (AL), incluiu a discussão que constitui a função precípua das entidades: representação e negociação coletiva. Para falar sobre tema, abordando também o papel da Justiça do Trabalho nessa questão, foram convidados os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT – 2ª Região), Ivani Contini Bramante e Davi Furtado Meirelles.


Foto: Rita Casaro
CNTU Curso juiza 
Bramante lamentou que nem sempre a definição de um acordo coletivo se dê
em negociação direta 
entre sindicatos e empresas
 

A magistrada deu início às palestras, estabelecendo um princípio fundamental do processo de negociação coletiva: “visa sempre à melhoria da condição social do trabalhador”, conforme a Constituição Federal. Ela ressalvou que pode até haver redução de benefícios, mas é preciso existir contrapartida. “Caso contrário, trata-se de renúncia ao direito e isso não pode ser feito”, afirmou.

Embora o ideal seja que os acordos e convenções coletivas sejam firmados à mesa de negociação, nem sempre isso é possível, pois pode haver um impasse nem sempre fácil de diálogo entre capital e trabalho. Nesse caso, há a possibilidade de instauração do Dissídio Coletivo de Trabalho junto ao Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região para que esse faça a mediação ou julgamento do conflito. Porém, lamentou Bramante, o julgamento dos Dissídios Coletivos Econômicos está mais difícil desde 2004, quando foi implantado o dispositivo do “comum acordo” previsto na Emenda Constitucional 45. Esse exige que as partes tenham consenso sobre recorrer ao Judiciário. “Isso tem travado a negociação coletiva porque as empresas não querem negociar. Há categorias que não conseguem estabelecer acordo coletivo há 10 anos”, criticou a desembargadora.  Ela lembrou ainda que há especialistas que apontam a inconstitucionalidade de tal exigência, mas o “TST [Tribunal Superior do Trabalho] não entende assim e tem extinguido os dissídios”.

Uma possibilidade de escapar a essa regra e ter o dissídio julgado pelo TRT é a paralisação, “mas nem todas categorias conseguem fazer”, reconheceu ela. A situação tornou-se menos grave, informou, a partir da nova redação da Súmula 277 do TST, que determina a ultratividade da norma coletiva, o que garante a manutenção das cláusulas do acordo anterior até que um novo seja firmado. 

Nesse cenário, a desembargadora destacou a experiência positiva do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos implantado no TRT de São Paulo. Num esforço extrajudicial, o órgão busca mediar a negociação de forma que as partes cheguem a uma solução. “Quando isso não é possível, trabalhamos para que haja o comum acordo quanto ao dissídio coletivo”, informou.

A razão de existir do sindicato
Dando sequência ao tema, Meirelles fez uma afirmação categórica aos dirigentes participantes do III Curso da CNTU: “a negociação coletiva é a razão de existir de vocês todos”.  Ele salientou que o instituto da negociação, um direito tanto do trabalhador quanto da empresa, está presente de forma clara na legislação: “A CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] veda a recusa à negociação. A Constituição prevê que ‘frustrada a negociação coletiva, pode eleger árbitros (...)’.” O desembargador destacou ainda o caput do Artigo 7º da Carta Magna, “que prevê determinados direitos, mas não exclui outros que possam ser conquistados pela negociação coletiva”.

Assim, na sua avaliação, o recurso ao Judiciário deve se dar em casos extremos. “A Justiça nem sempre está preparada para resolver a situação de vocês, a Seção Especializada do Dissídio Coletivo é composta por magistrados que podem não ter experiência em negociação.” No entanto, Meirelles reconheceu que isso pode ser inevitável, caso, apesar de todos os esforços, não se consiga fechar um acordo à mesa de negociação. Por fim, defendeu também a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Também participaram do painel os assessores jurídicos da CNTU, Jonas da Costa Matos e Silvia Martins.


 

Rita Casaro
Comunicação CNTU










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