ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
QUE ENTRE SI FAZEM TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., TELEFONICA EMPRESAS S/A., DORAVANTE DESIGNADAS “EMPRESAS” E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP.

A – DA DATA BASE
1ª. DATA BASE

As EMPRESAS manterão a data-base da categoria dos empregados engenheiros em 1º de setembro.

B - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS

2ª. AJUSTE SALARIAL

Os salários dos engenheiros das EMPRESAS vigentes em 31 de agosto de 2001, serão reajustados, em 1º de Setembro de 2001, por percentual de 5% (cinco por cento).

3ª. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As EMPRESAS efetuarão os pagamentos da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, da seguinte forma:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No mês de Janeiro de 2002, pagará aos engenheiros o valor correspondente à Participação dos Lucros referente ao exercício de 2001, conforme regras estabelecidas em acordo específico.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No mês de Julho de 2.002, pagará a cada engenheiro, uma parcela correspondente ao somatório de até 120% (cento e vinte por cento) de seu salário-nominal e da vantagem pessoal, a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS referente ao exercício de 2002, pagamento esse vinculado ao cumprimento de metas e avaliação de desempenho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os critérios de aferição de metas e avaliação de desempenho serão definidos em conjunto com a entidade sindical.

4ª. - PISO SALARIAL

O valor do piso salarial, em 01/09/2001, é de R$ 1.690,00 (hum mil e seiscentos e noventa reais), para o quadro de funções atuais, que poderá ser alterado, quando da implantação de eventual novo Plano de Classificação de Cargos e Salários da Empresa.

5ª. - AUMENTOS SALARIAIS NÃO PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS

Os engenheiros que foram beneficiados, no período de vigência da norma coletiva anterior, com aumentos salariais nela não previstos, resultantes de promoção, transferência de cargo ou de equiparação salarial deferida por sentença transitada em julgado, farão jus ao reajuste previsto na cláusula segunda, sem prejuízo dos aumentos obtidos.

6ª. - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Aos engenheiros admitidos a partir de 01/09/01 será assegurado o salário constante do Plano de Classificação de Cargos e Salários, então vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao engenheiro admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, o recebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva, sem considerar vantagens pessoais.

7ª. - GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULOS

As EMPRESAS pagarão para os engenheiros que dirigirem ou ficarem com veículos da empresa sob sua responsabilidade, na condição de instrumento adicional de trabalho, por, no mínimo, 2 (duas) horas por dia, o valor diário correspondente a R$ 4,00 (quatro reais).

8ª. – AUXÍLIO REFEIÇÃO

As EMPRESAS pagarão para os empregados que trabalharem em jornada extraordinária, por um período mínimo de 2 (duas) horas consecutivas, quer sejam essas remuneradas ou compensadas, 1 (um) vale de refeição no valor de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), podendo ser pago em espécie ou em folha de pagamento.

9ª. - PAGAMENTOS SALARIAIS

As EMPRESAS procederão ao pagamento dos salários sempre no 2° dia útil do mês subseqüente ao vencido, proporcionando, aos seus engenheiros, tempo hábil para recebimento, na rede bancária, dentro da jornada de trabalho, nos dias de pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - PAGAMENTOS/DESCONTOS NO MÊS - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto.

PARÁGRAFO SEGUNDO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Ficam as EMPRESAS autorizadas a procederem aos descontos, em folha de pagamento, dos valores relativos a seguros de vida e de acidentes pessoais, mensalidades da ABET (Associação Beneficente dos Empregados da TELESP), SISTEL, despesas médicas e odontológicas, despesas oriundas de convênios com supermercados e farmácias, mensalidades de clubes e agremiações, bem como as mensalidades devidas à entidade sindical e à cooperativa de crédito, despesas contraídas na aquisição de produtos e aparelhos da ASSIST/TELESP, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelo engenheiro.

10ª. - PROGRESSÕES

As EMPRESAS, tendo presente a importância dos aspectos motivacionais decorrentes da evolução funcional, manterá os procedimentos regulamentares de progressões de seus engenheiros.

11ª. - 13o. SALÁRIO

A primeira parcela do 13º. salário de 2002 será antecipada para os engenheiros das EMPRESAS, por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro de 2002.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os engenheiros que não saírem de férias no primeiro trimestre de 2002, a primeira parcela será antecipada no mês de abril de 2002.

C - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO


12ª. - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos Engenheiros das EMPRESAS é de 8 (oito) horas diárias, distribuídas em 5 (cinco) dias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – HORÁRIO MÓVEL – De acordo com as características de cada área, poderá ser adotado um sistema de horário flexível diário, com variação máxima de 120 (cento e vinte) minutos, onde o empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a conseqüente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de 8 (oito) horas de sua jornada diária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS poderão adotar a política de folgas em dias úteis compreendidos entre feriados e finais de semana, cujas compensações poderão ocorrer nos finais de semana e/ou fora da jornada normal de trabalho, de forma antecipada ou postergada.

13ª. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido no Acordo de BANCO DE HORAS. Para cômputo da hora extra, não serão considerados os 20 (vinte) minutos que antecedem ao início da jornada e os 20 (vinte) minutos que sucedem ao término da jornada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), para os dias úteis, e de 100% (cem por cento) quando cumpridas em domingos e feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para obtenção do salário hora do engenheiro deverá ser adotado o divisor 220.

14ª. - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago a todos os engenheiros que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento).

15ª. - CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES

As advertências e suspensões aplicadas aos engenheiros, serão canceladas após 12 (doze) meses da data da sua aplicação, desde que não se registrem novas faltas disciplinares no período.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo novas punições, com intervalos inferiores a 12 (doze) meses, prevalecerá à data da mais recente, para efeito de cancelamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Será impresso no registro de punição, mensagem indicando que o cancelamento ocorrerá no prazo e condições estabelecidos no caput.

16ª. – READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Os empregados engenheiros que retornarem de afastamento do INSS, e que necessitarem readaptação/realocação, não serão considerados paradigmas para os demais empregados que exerçam as mesmas atividades.

D - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS

17ª. - CRECHE

As EMPRESAS reembolsarão 80% (oitenta por cento) das despesas contraídas em sistemas pré-educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de engenheiras, na faixa etária compreendida desde os seis meses até que complete 7 (sete) anos, e desde que não esteja cursando o 1o. grau, no limite de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, por filho. Para os filhos de engenheiras, na faixa etária do nascimento aos seis meses, o reembolso será devido nos termos do preceituado no inciso I, do artigo 1º, da Portaria nº 3.296, de 03.09.86, do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - HIPÓTESES DE GUARDA LEGAL - O benefício é extensivo aos engenheiros solteiros, viúvos, separados, separados judicialmente e divorciados, que detenham a guarda legal de seus filhos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - FILHOS DE ENGENHEIROS - O mesmo benefício será estendido aos engenheiros cujas esposas, com vínculo empregatício, não recebam de seus empregadores a concessão de idêntico benefício, ou, caso recebam em valor inferior ao praticado nas EMPRESAS, os engenheiros farão jus à diferença, que será paga pelas EMPRESAS, mediante comprovação das despesas realizadas e do montante do benefício recebido pelas respectivas esposas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício em questão não poderá ser usufruído, cumulativamente, pelo casal de empregados das EMPRESAS.

PARÁGRAFO QUARTO - O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.

18ª. - ADOÇÃO DE FILHOS

As EMPRESAS concederão licença remunerada em casos de adoção de filhos, da seguinte forma:

a) Gozará de 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada a mãe que adote filhos de até 4 (quatro) meses de idade, e 90 (noventa) dias consecutivos de licença remunerada a mãe que adote filhos com idade compreendida entre 4 (quatro) meses e 2 (dois) anos de idade, a partir da data de adoção ou da guarda provisória, para fins de adoção;

b) PAI ADOTANTE - 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada, a partir da data de adoção, ou da guarda provisória, para fins de adoção.

19ª. - VALE REFEIÇÃO

As EMPRESAS fornecerão mensalmente, inclusive no mês de férias, 24 (vinte e quatro) vales refeição a seus engenheiros, os quais participarão com os percentuais de 5%, 10% e 15% do valor dos mesmos, de acordo com as faixas salariais estabelecidas. O vale refeição será fornecido em conformidade com o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, instituído pela Lei no. 6321, de 14.04.76, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, nos termos do artigo 6º, do Decreto no. 5, de 14.01.91.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor de face do vale de refeição fornecido a partir de setembro de 2001 é de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeito de participação subsidiária dos empregados, as respectivas faixas salariais mencionadas no caput, também serão reajustadas em 5% ( cinco por cento).

20ª. - CESTA BÁSICA

As EMPRESAS, em cumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei no. 6321/76, regulamentada pelo Decreto nº. 5, de 14.01.91, manterá o fornecimento mensal de uma cesta básica, nos mesmos moldes atualmente existentes, com participação de 20% do valor da cesta.

21ª. – FLEXIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

As EMPRESAS manterão a FLEXIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO, possibilitando ao empregado optar semestralmente, até o valor obtido da soma do Vale Refeição e da Cesta Básica, por outros modos de recebimento desse benefício, inclusive o Vale Alimentação.

22ª. - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO

As EMPRESAS abonarão as horas perdidas, limitadas até meio período da jornada, de engenheiros que necessitarem acompanhar seus filhos a médicos, para consultas, exames e internações, desde que comprovado o acompanhamento, mediante declaração do facultativo ou da entidade hospitalar ou laboratorial. As situações excepcionais serão analisadas pelo órgão competente.

23ª. - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA

As EMPRESAS se comprometem a não dispensar engenheiros no período de 12 (doze) meses que faltarem para a data em que os mesmos vierem a adquirir o direito à aposentadoria junto ao INSS, desde que trabalhem na empresa há, pelo menos 5 (cinco) anos, exceto nos casos de justa causa, acordo entre as partes ou de avaliação insatisfatória de desempenho, extinguindo-se a garantia uma vez adquirido o direito à aposentadoria, independentemente de ter sido requerida ou não, por parte do engenheiro, a concessão do benefício, perante o órgão previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para reconhecimento da garantia em referência, o engenheiro deverá comunicar à EMPRESA, por escrito, sobre a sua intenção de aposentar-se, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses que faltam para aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito.

24ª. - LICENÇA PATERNIDADE

As EMPRESAS concederão aos seus engenheiros 5 (cinco) dias corridos de licença, quando do nascimento de seu filho. Os 5 (cinco) dias consecutivos deverão ser gozados a partir do dia do nascimento ou do dia seguinte ao evento, neles já compreendida a ausência prevista em lei.

25ª. - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13o. SALÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA

O engenheiro não sofrerá prejuízo com relação ao pagamento de seu 13o. salário, caso venha a ficar afastado, em auxílio doença, por período de até 180 (cento e oitenta) dias, cabendo às EMPRESAS complementarem a diferença entre os valores pagos ao engenheiro, a tal título, pelo INSS e SISTEL, de forma que lhe assegure o recebimento de valor igual à respectiva remuneração fixa (salário-nominal e vantagem pessoal).

26ª. - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

As EMPRESAS pagarão ao engenheiro afastado por auxílio-doença ou por acidente do trabalho/doença profissional, uma importância complementar e nos mesmos moldes atualmente praticados, sendo que nos valores complementados ou antecipados pelas EMPRESAS caberão os descontos previamente autorizados pelo empregado inerente a Empréstimo de Férias, Cooperativa, Cesta Básica, Sistel, Plantel, Abet, Uniodonto, Uniserv, Seguro de Vida, Mensalidade do SEESP, Mensalidade do Telesp Clube, CTBC Clube, bem como de despesas contraídas na aquisição de produtos e aparelhos da ASSIST/TELESP.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser antecipado ou complementado pelas EMPRESAS, corresponderá ao valor referente ao salário nominal e vantagem pessoal, percebido pelo empregado no mês imediatamente anterior ao do seu afastamento, com as devidas deduções relativas a INSS e IR da época.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que não comparecer à consulta/perícia marcada pelo médico das EMPRESAS, e não justificar a ausência, terá temporariamente suspensa a sua complementação.

27ª. - AUXÍLIO-DOENÇA PARA EMPREGADOS APOSENTADOS NA ATIVA

As EMPRESAS pagarão ao engenheiro afastado por auxílio-doença ou por acidente do trabalho/doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses de afastamento, uma importância complementar e nos mesmos moldes atualmente praticados, sendo que nos valores complementados ou antecipados pelas EMPRESAS caberão os descontos previamente autorizados pelo empregado inerente a Empréstimo de Férias, Cooperativa, Cesta Básica, Sistel, Plantel, Abet, Uniodonto, Uniserv, Seguro de Vida, Mensalidade do SEESP, Mensalidade do Telesp Clube, CTBC Clube, bem como de despesas contraídas na aquisição de produtos e aparelhos da ASSIST/TELESP.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser antecipado ou complementado pelas EMPRESAS, corresponderá ao valor referente ao salário nominal e vantagem pessoal, percebido pelo empregado no mês imediatamente anterior ao do seu afastamento, com as devidas deduções relativas a INSS e IR da época.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que não comparecer à consulta/perícia marcada pelo médico das EMPRESAS, e não justificar a ausência, terá temporariamente suspensa a sua complementação.

28ª. – EMPREGADO COM ALTA DO INSS E RECUSA PELO MÉDICO DA EMPRESA

O empregado que retornar de afastamento do INSS e tiver sua alta indeferida pelo médico da Empresa, terá garantido por 30 (trinta) dias, o valor correspondente ao salário nominal mais vantagem pessoal.

29ª. - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO

Em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, os beneficiários legais receberão uma indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o salário nominal do engenheiro falecido, independentemente do valor a que terão direito sob a mesma rubrica, do PBS, em se tratando de beneficiário desta.

30ª. - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As EMPRESAS prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal, aos engenheiros que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos da Empresa, exceto quando houver dolo dos mesmos, segundo apuração interna, devidamente relatada.

31ª. - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As EMPRESAS se comprometem em manter a assistência médica, aos seus engenheiros, nos mesmos moldes atualmente praticados, com manutenção das respectivas participações variáveis vigentes nos planos específicos, independente do número de eventos realizados, com contribuição fixa no valor de 1% (um por cento) sobre o salário nominal.

32ª. – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A TELESP manterá o serviço de assistência odontológica, nos moldes e níveis atualmente existentes.

33ª. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Os empregados engenheiros que migrarem do PBS para o Plano Visão da SISTEL terão a opção de aderir a um suplemento da apólice já existente de seguro de vida e invalidez permanente, para o qual a TELESP arcará com 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O capital segurado será de 30 (trinta) vezes o salário nominal do empregado acrescido das vantagens pessoais, limitado a R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO – A TELESP compromete-se a implantar essa suplementação optativa.

E - D A S R E L A Ç Õ E S S I N D I C A I S

34ª. - LICENÇA DE ENGENHEIROS ELEITOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL

As EMPRESAS se obrigam a licenciar, sem prejuízo da remuneração do cargo exercido, 1 (um) engenheiro eleito para a administração da entidade sindical.

35ª. - CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES

O SEESP poderá credenciar, a seu critério, 1 (um) engenheiro representante por diretoria da vice-presidência de rede, bem como 1 (um) engenheiro representante para cada uma das demais vice-presidências, que contem engenheiros em seus quadros.

36ª. - QUADRO DE AVISOS

As EMPRESAS autorizarão a fixação, nos quadros de aviso da empresa, de material informativo do SEESP, para comunicações de interesse da categoria profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O material a ser fixado nos quadros de avisos, deverão ser previamente autorizados pelo órgão de Recursos Humanos da Empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS estudarão procedimentos internos, com o objetivo de facilitar/regulamentar a atuação do representante sindical nos prédios das EMPRESAS.

F - D A S D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S


37ª. - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os engenheiros das EMPRESAS, em efetivo exercício em 31.08.2001, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

38ª. - VIGÊNCIA

As cláusulas econômicas de números, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 13, 14, 17, 19, 20, 34, 35, 37 e 39, terão vigência por 12 (doze) meses, ou seja, de 01.09.2001 a 31.08.2002

As cláusulas não econômicas de números, 09, 10, 12, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e 36, terão vigência por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 01.09.2001 a 31.08.2003.

39ª. - CONCORDÂNCIA DAS PARTES

E por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 6 (seis) vias de igual teor, comprometendo-se a encaminhá-lo para subseqüente arquivamento perante a Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo.