SÃO PAULO TRANSPORTE S/A,


CAPÍTULO I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

1ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS NA DATA BASE

Os salários vigentes em 30 de abril de 2.001 serão reajustados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2.002.

Parágrafo Único – Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste, referentes aos meses de maio e junho de 2.002, serão acertadas em folha de pagamento do mês de junho de 2.002.

2ª - APOSENTADOS - REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Aos ex-empregados aposentados, viúvas e órfãos que recebem complementação de benefício previdenciário será concedido reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o valor da complementação devida em 30 de abril de 2002, a partir de 1º de maio de 2.002.

Parágrafo Único – Eventuais diferenças decorrentes do reajuste, referentes às complementações dos meses de maio e junho de 2.002, serão acertadas em folha de pagamento do mês de julho de 2.002.

3ª - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Os EMPREGADOS admitidos após a data base, de primeiro de maio de 2.002, terão seus salários corrigidos conforme critério estabelecido na cláusula 1ª, exceção feita à hipótese do parágrafo único abaixo:

Parágrafo Único - Nas admissões em novas funções sem paradigma no

Plano de Cargos e Salários e Carreira e se concedido algum reajuste salarial, este será efetuado mediante critério de proporcionalidade por tempo de serviço de 1/12 para cada mês trabalhado, ou fração igual ou superior a quinze dias, abrangidos pela data base (01/05/02 a 30/04/03).


4ª - PISO SALARIAL Fica garantido o menor nível salarial dentre os praticados na EMPRESA para os cargos ou funções abrangidas pelas categorias profissionais signatárias do presente Acordo Coletivo, inclusive para as novas contratações, que não poderão ser efetivadas com salário inferior ao da faixa inicial do cargo para o qual o EMPREGADO for contratado.

Parágrafo único - Será assegurado o piso salarial da categoria abrangida pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, conforme Lei 4950-A/66.

5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas nos termos da legislação vigente.

6ª - DESCANSOS SEMANAIS E FERIADOS

Os Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e os feriados trabalhados sem folga compensatória serão pagos com acréscimo de 100% ( cem por cento).

7ª - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago nos moldes da legislação em vigor.

8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O EMPREGADO que substituir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter eventual, inclusive férias, titular de cargo de nível salarial superior, passará a perceber o salário do substituído, sem as vantagens de caráter pessoal, desde o primeiro dia da substituição e enquanto esta perdurar.

9ª - PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO (VALE) E DO SALÁRIO

O pagamento do adiantamento quinzenal (Vale) será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês imediatamente anterior, a ser pago no último dia útil da primeira quinzena do mês de competência, sendo que o pagamento final dos salários será efetuado no último dia útil de cada mês de competência.

10ª - COMPROVANTES DE SALÁRIOS

Serão fornecidos comprovantes de pagamento com discriminações das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da EMPRESA e valores do FGTS, INSS, Imposto de Renda, Adiantamento Quinzenal, Valores das Férias, Quantidade e Valor das Horas Extras e Outros.

Parágrafo Único - A EMPRESA poderá substituir esses comprovantes por informações disponibilizadas por meio eletrônico, terminais de vídeo, devendo ser informado aos SINDICATOS com 30 dias de antecedência, e os EMPREGADOS que necessitarem, poderão obter essas informações diretamente nos terminais que serão disponibilizados para esse fim.

11ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)

Será paga no mês de novembro de 2.002, a título de antecipação de Participação nos Resultados do período de 1º/05/2002 a 30/04/2003, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), a todos os empregados da SPTrans que estejam, efetivamente, trabalhando.

Parágrafo Primeiro - Os pagamentos de eventual resíduo da Participação nos Resultados serão efetuados de conformidade com as metas a serem definidas para o mesmo período do caput, na forma estipulada na cláusula 13ª do presente.

Parágrafo Segundo - Ficam excluídos da previsão do caput desta cláusula, os empregados que durante o período de 1º/05/2002 a 30/04/2003 estiverem afastados, nas seguintes hipóteses:

a- em gozo de auxílio doença previdenciário em período superior a 120 dias;

b- os licenciados com ou sem remuneração, com exceção dos dirigentes sindicais liberados na forma da cláusula 32ª;

c- os cedidos a qualquer título, a outras empresas;

d- os aposentados ou suas viúvas ou órfãos, que recebem complementação de aposentadoria ou pensão.

Parágrafo Terceiro - Caso neste período o empregado tenha prestado serviços efetivos para a EMPRESA, fará jus à Participação nos Resultados, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na base de 1/12 avos por mês.

12ª - BONIFICAÇÃO TRANSITÓRIA

Será paga uma Bonificação Transitória mensal de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para os empregados que atuam diretamente em atividades de fiscalização em campo, obedecendo as regras previstas nos parágrafos abaixo:

Parágrafo Primeiro - Esta bonificação substitui a bonificação transitória concedida aos empregados através do Acordo Coletivo celebrado com o Sindicato dos Empregados em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional nas Empresas de Transporte de Passageiros e Trabalhadores no Sistema de Veículos Leves sobre Canaletas e Pneus no Estado de São Paulo - SINDFICOT, no mês de março de 2.000, e prorrogada pela última vez até 30.04.2.002.

Parágrafo Segundo - Em trinta dias a EMPRESA fixará, com a participação dos Sindicatos signatários do presente, quais são as atividades de campo em que os EMPREGADOS farão jus à bonificação aqui descrita.

Parágrafo Terceiro - Essa bonificação não é incorporável aos salários para nenhum efeito.

Parágrafo Quarto - O pagamento da bonificação será na seguinte proporção:

100% para os empregados que não faltarem ao serviço no mês;

80% para os empregados que faltarem, injustificadamente, até 02 dias;

60% para os empregados que faltarem, injustificadamente, de 03 a 06 dias no

mês.

Parágrafo Quinto - A Bonificação prevista no “caput” não será devida aos empregados por ela abrangidos, nas seguintes hipóteses:

a- quando faltarem sem justificativa, durante o mês, por mais de 06 dias;

b- estiverem em gozo de auxílio doença;

c- estiverem em gozo de auxílio acidentário, exceção feita aos que se acidentarem em virtude da atividade de fiscalização e/ou apreensão de veículos;

d- durante o gozo de férias.

Parágrafo Sexto - Para efeito de apuração das ausências será considerada a freqüência do ciclo da folha de pagamento entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente.

Parágrafo Sétimo - No caso de fracionamento das férias, ou, se parcialmente usufruídas entre dois meses, a bonificação dos dias trabalhados em cada um dos meses será paga do seguinte modo:

R$ 195,00 divididos por 30 dias vezes o número de dias trabalhados em cada um dos meses.

CAPÍTULO II - GARANTIAS GERAIS

13ª - COMISSÃO PARITÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Será constituída comissão paritária, composta por representantes de cada Sindicato signatário deste acordo, representante da Diretoria de Relações Internas da Empresa, e representantes da empresa, em número a ser definido, para, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo, estabelecerem as metas da participação nos resultados, que serão objeto de documento escrito.

14ª - COMISSÃO PARITÁRIA - PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRA

Será constituída comissão paritária composta por representantes de cada Sindicato signatário deste acordo, representante da Diretoria de Relações Internas da empresa e representantes da SPTrans, em número a ser definido, para acompanharem o desenvolvimento e implantação do Plano de Cargos, Salários e Carreira.

15ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Será constituído grupo de estudos formado por representantes de cada Sindicato signatário deste acordo, representante da Diretoria de Relações Internas da empresa e representantes da SPtrans para, no prazo de 60 dias, avaliar a pertinência de instituição de Comissão de Conciliação Prévia.

16ª - OUTRAS COMISSÕES PARITÁRIAS

Caso venham a ser constituídas outras comissões paritárias, estas serão por mútuo acordo entre as partes signatárias do presente, compostas por representantes por elas designados, podendo contar com a participação de Assessoria Técnica previamente indicada, na conformidade da especificidade dos temas ou assuntos a serem analisados ou discutidos.

Parágrafo Único – Aos participantes dessas Comissões, quando EMPREGADOS da EMPRESA, será assegurada a remuneração correspondente ao período das reuniões, coincidentes com a jornada normal de trabalho.

17ª - REPRESENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS

A Representação Interna dos EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo será da competência do SINDICATO da categoria profissional que detém a Carta Sindical da representação legal da categoria, com o devido arquivamento junto ao Registro das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho sem qualquer impugnação.

18ª- ESTABILIDADE DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Os integrantes da Comissão de Negociação que participaram, efetivamente, das reuniões de negociação que culminaram no presente Acordo Coletivo, terão garantia de emprego e salário pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua assinatura, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa.

19ª - SELEÇÃO PÚBLICA

A EMPRESA dará conhecimento aos SINDICATOS signatários deste sobre a realização de seleção pública para o preenchimento de vagas do quadro de carreira técnica, não se constituindo tal comunicação condição para validade do processo seletivo e contratação dos aprovados.

CAPÍTULO III - GARANTIAS INDIVIDUAIS

20ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Será garantido ao EMPREGADO, em idade de prestação de serviço militar, ressalvada a hipótese de prática de falta grave, o emprego desde o alistamento

e até 90 (noventa) dias após a baixa, dispensa da incorporação, ou solicitação de dispensa do cumprimento do Serviço Militar.

Parágrafo Único - Esta garantia é extensiva ao EMPREGADO que estiver prestando Serviço Militar em Tiro de Guerra, sendo que na hipótese de coincidência do horário de trabalho com o do Tiro de Guerra, a EMPRESA garantir-lhe-á o salário correspondente ao período de ausência, desde que comprovada sua presença no Tiro de Guerra.

21ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS

Ao EMPREGADO afastado por mais de 15 (quinze) dias, vitimado por acidente do trabalho com redução da capacidade laborativa ou moléstia profissional, que resulte em SEQÜELA atestada pelo INSS, será garantida estabilidade provisória no emprego, conforme legislação vigente, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de exercer as funções para as quais foi contratado, o EMPREGADO será encaminhado para readaptação no Centro de Reabilitação Profissional do Ministério da Previdência Social, ou outra Entidade reconhecida legalmente.

22ª - READAPTAÇÃO DE ACIDENTADOS NO TRABALHO

Ao EMPREGADO vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional, após a alta previdenciária, será assegurada sua readaptação em função compatível com seu estado físico e exigências do novo cargo, sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias deste acordo e dos reajustes/aumentos salariais concedidos coletivamente à categoria profissional que abranger o cargo para o qual foi readaptado. O empregado readaptado não servirá, em hipótese alguma, de paradigma para os outros trabalhadores da empresa.

Parágrafo Único - O EMPREGADO readaptado funcionalmente terá garantido o emprego por 18 (dezoito) meses, a partir da data da readaptação.

23ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Aos EMPREGADOS admitidos até 30 de abril de 2.003, e que comprovadamente estiverem a um máximo de 02 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, especificamente, fica assegurado o emprego e salário, durante o período que faltar para se aposentarem, ressalvada a hipótese de justa causa.

Parágrafo Primeiro - O EMPREGADO que adquirir o direito à garantia desta cláusula deverá comunicar e comprovar à EMPRESA, no prazo de 90 (noventa) dias após a aquisição do mesmo, sob pena de preclusão.

Parágrafo Segundo - O contrato de trabalho destes EMPREGADOS, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa, somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre a EMPRESA e o EMPREGADO, ou por pedido de demissão, ambos com assistência do SINDICATO representativo da categoria profissional.

Parágrafo Terceiro - O EMPREGADO eventualmente notificado da dispensa no transcurso do prazo previsto no Parágrafo Primeiro supra, deverá informar de imediato a EMPRESA o direito à garantia acima estipulada, a qual fixará prazo de até 15 (quinze) dias para a competente comprovação, podendo ser prorrogado em caso de necessidade justificada, para os fins da suspensão provisória do processo de rescisão contratual.

24ª - GARANTIA À GESTANTE

Fica assegurada a garantia de emprego e salário à EMPREGADA gestante, até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento legal.

Parágrafo Primeiro - A partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até o afastamento para o parto, mediante a apresentação de atestado médico, a gestante terá sua jornada reduzida por uma hora, sem prejuízo da remuneração integral.

Parágrafo Segundo - As EMPREGADAS nestas condições não poderão ser dispensadas, a não ser em razão de justa causa, ou mediante acordo, assistido pelo SINDICATO representativo da categoria profissional.

25ª - ALEITAMENTO

As EMPREGADAS que estiverem amamentando terão sua jornada diária de trabalho reduzida em 2 (duas) horas, até o 6º. (sexto) mês de vida do recém-nascido.

26ª - MULHERES ADOTANTES

A EMPRESA concederá, na forma da lei, licença maternidade para as EMPREGADAS que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças, mediante apresentação do Termo Judicial de Adoção ou de Guarda.

27ª - LICENÇA PATERNIDADE

Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos aos pais adotantes, contada a partir da apresentação de Termo Judicial de Adoção.

28ª - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS

Ao EMPREGADO em gozo de benefício de auxílio-doença será garantido o emprego ou salário desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento até 90 (noventa) dias após a alta previdenciária, exceto para os EMPREGADOS que praticarem falta grave.

29ª - PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Todas as punições disciplinares aplicadas aos EMPREGADOS serão comunicadas por escrito, com a indicação dos fatos que as ensejaram.

Parágrafo Único - Será permitida ampla defesa, com a participação do Diretor de Relações Internas, podendo o EMPREGADO recorrer administrativamente da decisão disciplinar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo facultada a participação do SINDICATO.

30º - FÉRIAS

As férias, individuais ou coletivas, serão comunicadas e concedidas na conformidade da legislação vigente e somente poderão ter início no 1º(primeiro) dia útil da escala de trabalho, que disciplina o cumprimento das atividades do empregado.

Parágrafo Primeiro - A remuneração do adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas.

Parágrafo Segundo - A 1ª parcela do 13º Salário será creditada junto com as férias, exceto se, no momento da programação das férias, o empregado optar pelo não recebimento.

Parágrafo Terceiro - No mesmo momento da programação das férias, o EMPREGADO também poderá optar pela conversão parcial de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias notificado pela EMPRESA, em Abono Pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.

Parágrafo Quarto - O gozo das férias, de comum acordo entre EMPREGADO e EMPRESA, poderá ser desdobrado em dois períodos, em conformidade com

a legislação.

CAPÍTULO IV - GARANTIAS SINDICAIS

31ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

Nos contatos do SINDICATO com a EMPRESA, esta designará, previamente, seu interlocutor. Quando se tratar de Dirigente Sindical não empregado da EMPRESA, o seu acesso será previamente autorizado pelo Representante por ela designado.

32ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Serão liberados pela EMPRESA, sem prejuízo dos salários, encargos sociais, benefícios legais ou estabelecidos neste acordo, o total de 2 (dois) dirigentes sindicais, de cada Sindicato, EMPREGADOS, integrantes do quadro de diretores eleitos para a representação da categoria profissional, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, para o exercício de suas atividades junto à entidade sindical.

Parágrafo Primeiro - Somente os empregados pertencentes a Carreira Técnica poderão pleitear qualquer representação que implique na aquisição de estabilidade provisória. Aqueles pertencentes ao Quadro de Confiança da Empresa, e que desejarem participar destes processos, deverão solicitar desligamento destes cargos, imediatamente.

Parágrafo Segundo – Os empregados que já se encontram no exercício de mandato sindical e de representação de empregados nas CIPAS permanecerão nos cargos/funções comissionadas até o término dos atuais mandatos.

33ª - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO SINDICAL

Serão liberados até o limite de 03 (três) dias, sem prejuízo salarial, os EMPREGADOS eleitos ou designados pela categoria profissional como delegados sindicais, para participarem de congressos da respectiva categoria, que se realizarem na vigência do presente Acordo.

Parágrafo Único - O SINDICATO informará a EMPRESA com 10 (dez) dias de antecedência da realização do respectivo congresso sindical, a relação dos EMPREGADOS designados ou eleitos delegados sindicais, ficando estabelecido que a liberação prevista nesta cláusula estará limitada a um representante para cada 200 (duzentos) EMPREGADOS abrangidos pela categoria profissional.

34ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Quando solicitado, por escrito, a EMPRESA fornecerá ao SINDICATO, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre o número de EMPREGADOS existentes, admitidos e dispensados.

35ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES

O SINDICATO será comunicado pela EMPRESA, até o quinto dia útil do mês subsequente, dos acidentes de trabalho ocorridos no curso do mês imediatamente anterior e, exclusivamente, na ocorrência de acidentes do trabalho enquadrados como de natureza grave, até o quinto dia útil após a respectiva ocorrência.

36ª - SINDICALIZAÇÃO

Será garantida ao SINDICATO profissional a utilização de local previamente designado pela EMPRESA, por um dia, para campanha semestral de sindicalização em seus estabelecimentos.

37ª - QUADRO DE AVISOS

A EMPRESA manterá à disposição do SINDICATO da categoria profissional Quadro de Avisos para a afixação de comunicações oficiais do interesse dos EMPREGADOS abrangidos.

Parágrafo Único - A EMPRESA propiciará, em local de circulação, recipiente para a distribuição de jornais, revistas e impressos sob a responsabilidade do SINDICATO.

CAPÍTULO V - BENEFÍCIOS SOCIAIS

38ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Será concedido, a partir de 1º de maio de 2.002, a todos os EMPREGADOS da categoria, benefício de Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), nas modalidades de Vale-Refeição e Vale-Alimentação, não incorporado aos salários para todos os fins e efeitos, isento da incidência de qualquer contribuição ou imposto fixado em lei, através do fornecimento de vales a serem entregues juntamente com o pagamento final de salários do mês de competência, conforme os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro - Vale-Refeição - A partir dos vales relativos ao mês de Maio de 2.002, fica estabelecido o número mensal fixo de 22 (vinte e dois) vales-refeição, a serem distribuídos pela Empresa aos Empregados abrangidos pelo presente Acordo, representados pelo Sindicato dos Empregados Administrativos e Trabalhadores nos Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários Terrestres de São Paulo e Itapecerica da Serra e Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, e de 27 (vinte e sete) Vales-Refeição para os empregados representados pelo Sindicato dos Empregados em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional nas Empresas de Transporte de Passageiros e Trabalhadores no Sistema de Veículos Leves sobre Canaletas e Pneus no Estado de São Paulo, nos meses efetivamente trabalhados.

Parágrafo Segundo - O valor facial dos vales-refeição será de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo Terceiro - Os vales-refeição e vales-alimentação serão distribuídos até o final do mês anterior a sua competência, em data variável para garantia da segurança dos EMPREGADOS e EMPRESA.

Parágrafo Quarto - Nas férias, cujo período de gozo seja inferior a 30 (trinta) dias, serão entregues Vales-Refeição correspondentes aos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo Quinto - Vale-Alimentação - A partir do mês de maio de 2.002, o Vale-Alimentação será entregue nas mesmas condições constantes do “caput” desta cláusula, de acordo com os seguintes critérios:

- Para os Empregados pertencentes ao Sindicato dos Empregados Administrativos e Trabalhadores nos Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários Terrestres de São Paulo e Itapecerica da Serra e Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, que recebem 22 (vinte e dois) Vales-Refeição, o valor do Vale-Alimentação será de R$ 76,00 (setenta e seis reais).

- Para os Empregados pertencentes ao Sindicato dos Empregados em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional nas Empresas de Transporte de Passageiros e Trabalhadores no Sistema de Veículos Leves Sobre Canaletas e Pneus no Estado de São Paulo, que recebem 27 (vinte e sete) Vales-Refeição, o valor do Vale-Alimentação será de R$ 33,50 ( trinta e três reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo Sexto - As diferenças do vale refeição e vale alimentação dos meses de maio e junho de 2.002, serão, excepcionalmente, pagos em dinheiro, juntamente com o pagamento dos salários de junho de 2.002.

Parágrafo Sétimo - No mês do início do gozo de férias, o Vale-Alimentação será de R$ 76,00 (setenta e seis reais) para todos os EMPREGADOS. Os empregados abrangidos pelo SINDIFICOT que desdobrarem o gozo de férias em dois períodos, receberão o Vale-Alimentação de R$ 76,00 (setenta e seis reais) somente no primeiro período de gozo, sendo que no segundo período receberão apenas R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos), correspondente ao vale normal desse mês.

Parágrafo Oitavo - Nas admissões e afastamentos, somente será entregue o Vale-Alimentação se o período trabalhado no mês for igual ou superior a quinze dias e o número de Vales- Refeição será proporcional aos dias trabalhados. .

Parágrafo Nono - Nos períodos em que o EMPREGADO estiver recebendo Complementação de Auxílio Previdenciário, ajustado na cláusula 42ª do presente Acordo Coletivo, será fornecido o Vale-Alimentação normal, de R$ 76,00 (setenta e seis reais), para os representados pelos Sindicatos subscritores deste Acordo.

39ª - REEMBOLSO CRECHE

Às EMPREGADAS que tenham filhos na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias e aos EMPREGADOS solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com guarda legal dos filhos, a EMPRESA concederá um reembolso creche, no valor máximo de R$ 250,00 duzentos e cinqüenta reais), a título de abono pecuniário, não incorporado aos salários para todos os fins e efeitos, e isentos de qualquer contribuição, impostos ou taxas, desde que comprovada tal despesa, a partir do mês de maio de 2.002.

Parágrafo Primeiro - Nas mesmas condições, aos empregados com filhos na faixa etária de 7 (sete) meses à 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a EMPRESA concederá um reembolso no valor de até R$ 130,00 (Cento e trinta reais).

Parágrafo Segundo - O reembolso-creche será extensivo aos empregados com filhos adotados judicialmente, nas mesmas condições e exigências estabelecidas na presente cláusula e parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro - Exclusivamente, aos EMPREGADOS que tenham filhos portadores de patologias mentais, considerados como “crianças excepcionais”, conforme Regulamento Interno da EMPRESA, independentemente da faixa etária, o reembolso será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

40ª - AUXÍLIO FALECIMENTO

Será assegurado o pagamento de Auxílio-Falecimento aos beneficiários de EMPREGADO com o óbito comprovado junto à EMPRESA, no valor correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), obedecendo-se a seguinte ordem de preferência:

a) ao cônjuge remanescente ou,

b) aos filhos do EMPREGADO falecido ou,

c) aos pais do falecido ou,

d) aos demais dependentes que, comprovadamente, eram dependentes econômicos do EMPREGADO falecido.

41ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A EMPRESA manterá, à sua exclusiva expensa, Seguro de Vida em Grupo à todos os seus EMPREGADOS, para cobertura de indenização por Morte de Qualquer Natureza, Invalidez Permanente por Doença ou Acidente e Auxílio Funeral.

Parágrafo Primeiro - As coberturas do seguro referido no caput desta cláusula, serão de:

- Morte Natural R$ 21.000,00

- Morte por Acidente R$ 42.000,00

- Invalidez Permanente Doença/ Acidente R$ 21.000,00

- Auxílio Funeral R$ 2.000,00

Parágrafo Único - Sobre o Seguro não incidirão quaisquer taxas, impostos ou contribuições.

42ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao EMPREGADO afastado pelo INSS e em gozo de benefício de auxílio previdenciário, será garantido, num período limitado entre o 16º (décimo sexto) dia e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o seu salário nominal, respeitando-se, sempre, para os efeitos da referida complementação, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do salário nominal do EMPREGADO, sempre corrigido, com os reajustes gerais de salários.

Parágrafo Primeiro - Exclusivamente aos EMPREGADOS afastados em recebimento de auxílio acidentário, por motivo de acidente do trabalho ocorrido na vigência do atual contrato de trabalho, será garantida a mesma complementação salarial, até o limite salarial supra mencionado, desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento e até a alta médica expedida pela Previdência Social.

Parágrafo Segundo - A complementação salarial e o benefício previdenciário serão pagos, mensalmente, na mesma data do pagamento final de salários dos EMPREGADOS na ativa.

Parágrafo Terceiro - Ao EMPREGADO afastado a partir de 01/05/02 será complementado o pagamento do 13º Salário, limitado ao primeiro ano de afastamento e desde que a duração do mesmo tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias. O valor desta complementação será correspondente à diferença entre o benefício mensal previdenciário e o salário nominal vigente.

Parágrafo Quarto - Esta complementação é extensiva ao EMPREGADO que não fizer jus à concessão do benefício de auxílio doença, por não ter completado o período de carência exigido pela Previdência Social.

43ª - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA

A EMPRESA manterá Plano de Assistência Médica e Odontológica aos seus EMPREGADOS, extensivo aos seus dependentes inscritos como beneficiários.

Parágrafo Primeiro - Quando houver necessidade de internação, os empregados participarão com o pagamento máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se a internação for em enfermaria e R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais), se a internação se der em apartamento, quando suas despesas ultrapassarem esses limites. Sendo inferiores, o empregado pagará o total gasto. Referidos valores serão descontados dos empregados na folha de pagamento, limitando-se o desconto mensal em 10% (dez por cento) de seu salário base .

Parágrafo Segundo - O limite de desembolso anual por empregado em virtude de internações será de no máximo duas vezes o valor teto fixado no parágrafo anterior, de acordo com o tipo de internação escolhida.

Parágrafo Terceiro - Eventuais alterações no Plano, bem como no critério de participação dos EMPREGADOS no rateio das despesas do mencionado Plano deverão ser informadas, com antecedência de 30 (trinta) dias, aos SINDICATOS signatários do presente Acordo.

44ª - CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

A EMPRESA manterá convênios com farmácias e drogarias, para a aquisição de medicamentos pelos seus EMPREGADOS, às expensas destes.

Parágrafo Primeiro - A EMPRESA manterá o fornecimento gratuito de medicamentos receitados ao EMPREGADO para tratamento em decorrência de acidente de trabalho.

Parágrafo Segundo - As despesas com a compra de medicamentos poderão ser descontadas em folha de pagamento, mediante autorização, por escrito, dos empregados ou aposentados, respeitando-se o limite estabelecido na cláusula 71ª do presente acordo.

Parágrafo Terceiro - Além dos convênios existentes ou em substituição a eles, poderão ser contratados novos serviços junto a farmácias, drogarias e laboratórios, para aquisição de medicamentos.

Parágrafo Quarto - A empresa regulamentará, através de Norma de Procedimento Interno, os critérios para utilização deste convênio e a extensão do benefício previsto nesta cláusula aos aposentados que recebem complementação de aposentadoria à cargo da empresa.

CAPÍTULO VI - CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHO

45ª - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS DE TRABALHO

Fica ajustado entre as partes signatárias do presente que será constituída uma comissão paritária, composta de representantes de cada Sindicato signatário do presente, representantes da Diretoria de Relações Internas da Empresa, e representantes da empresa, para que, no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura deste Acordo Coletivo, apresentem proposta destinada a definir o sistema de compensação mensal de horas trabalhadas e respectivos intervalos para refeição e descanso, a ser analisada pela empresa.

46ª - FALTAS E HORAS ABONADAS

O EMPREGADO poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais vantagens:

a) em 02 (dois) dias, no caso de internação hospitalar de filho(a) até 13 (treze) anos de idade, dependente economicamente do EMPREGADO, desde que a mesma coincida com o período da jornada diária de trabalho, mediante comprovação expedida pelo estabelecimento hospitalar .

b) em 01 dia, no caso de internação de cônjuge ou companheiro(a), dependente economicamente do EMPREGADO, desde que a mesma coincida com o período da jornada diária de trabalho, mediante comprovação expedida pelo estabelecimento hospitalar;

c) até 03 (três) dias consecutivos ou alternados, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), pai, mãe e filhos, comprovado mediante atestado de óbito. Se o empregado optar por ausência em dias alternados, estes deverão ocorrer até o 30º (trigésimo) dia do óbito, devendo, ainda, comunicar, por escrito e previamente, sua preferência à empresa.

d) em 01 (um) dia no caso de falecimento de sogro (a), comprovado mediante atestado de óbito;

e) até 08 (oito) dias corridos, em virtude de casamento, mediante competente certidão;

f) em 01 (um) dia, para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exclusivamente para os cargos cujas atividades exijam o uso deste documento.

47ª - ATESTADOS MÉDICOS

Serão aceitos pela EMPRESA, após avaliação pelo Serviço Médico interno e desde que não contenham irregularidades formais, para os fins de justificação de ausência ao trabalho, sem prejuízo salarial ou do DSR, os atestados médicos fornecidos pelo serviço público oficial, pelos facultativos cadastrados no Plano de Assistência Médica e, inclusive, os expedidos por Ambulatório Médico dos SINDICATOS signatários do presente Acordo Coletivo, desde que conveniados com o Instituto Nacional do Seguro Social.

48ª - CARTEIRAS PROFISSIONAIS

A EMPRESA atualizará os respectivos registros nas Carteiras Profissionais dos

EMPREGADOS, no que diz respeito às informações relativas ao salário e função efetivamente exercida, mediante solicitação dos mesmos ou através de procedimento com periodicidade fixada pela EMPRESA, após convocação dos EMPREGADOS abrangidos, que deverão observar os prazos estabelecidos.

Parágrafo Único - A EMPRESA poderá adotar o fornecimento, por meio eletrônico, de extrato com todos os dados da Carteira Profissional em substituição a atualização da mesma. Com 30 dias de antecedência à operacionalização deste sistema, a EMPRESA e Sindicatos promoverão reunião para formalização deste procedimento.

49ª - REGISTRO EM CARTEIRA – ENGENHEIROS

Os cargos ou funções da empresa que exijam conhecimento de engenharia, na forma da Lei em vigor, deverão ser preenchidos por engenheiros e estes registrados como tal.

50ª - UNIFORMES

A EMPRESA fornecerá uniforme gratuito para os EMPREGADOS obrigados ao seu uso, quando em serviço, nos termos do procedimento interno em vigor.

Parágrafo Único - Aos EMPREGADOS que trabalham em atividades externas, a EMPRESA fornecerá capa de chuva.

51ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Serão fornecidos aos EMPREGADOS os instrumentos de trabalho específicos e necessários à execução das atribuições das funções por eles exercidas, ficando estes responsáveis pela guarda e correta utilização dos mesmos.

52ª - QUEBRA DE PEÇAS OU EQUIPAMENTOS, FURTO OU ROUBO

Não haverá qualquer desconto nos salários dos EMPREGADOS por quebra de peças ou equipamentos fornecidos pela EMPRESA, salvo:

a)em decorrência de culpa ou dolo do EMPREGADO, devidamente comprovados;

b)no caso de furto ou roubo que não venha a ser devidamente comprovado, por meio de Boletim de Ocorrência Policial.

53ª - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO

A EMPRESA compromete-se a administrar cursos de aperfeiçoamento e especialização a seus EMPREGADOS, remunerando os dias de participação nos mesmos.

Parágrafo Único - A EMPRESA poderá introduzir cursos profissionalizantes ou técnicos, acessíveis a todos os EMPREGADOS.

54ª - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nas rescisões contratuais por iniciativa da EMPRESA, será garantido o direito de defesa, através de recurso administrativo encaminhado ao Diretor de Relações Internas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da comunicação da dispensa, facultada a participação do SINDICATO.

Parágrafo Primeiro - O referido recurso será apreciado pelo Diretor da Área na qual estiver lotado o EMPREGADO dispensado, ou por setor competente designado pela EMPRESA, garantindo-se o pagamento dos dias até a decisão final, na hipótese desta vir a ser favorável ao EMPREGADO.

Parágrafo Segundo - Exceção feita às dispensas por justa causa e nas rescisões contratuais por iniciativa do EMPREGADO, será pago na quitação final das demais verbas indenizatórias, uma indenização complementar no valor correspondente à metade do salário nominal vigente no mês de competência da rescisão contratual.

Parágrafo Terceiro - Nas rescisões por justa causa sob alegação de falta grave, deverá o EMPREGADO ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se seus motivos, sendo facultado o acompanhamento do Diretor de Relações Internas ou de dirigente sindical, na forma do procedimento vigente.

55ª - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL

Quando exigidas por lei, as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos EMPREGADOS sindicalizados deverão ser realizadas no SINDICATO representativo da categoria profissional, gratuitamente, para ambas as partes.

Parágrafo Único - Havendo recusa do SINDICATO, ou na hipótese do não comparecimento do EMPREGADO para o recebimento das verbas rescisórias e homologação da rescisão contratual na data previamente comunicada, a EMPRESA registrará o não comparecimento do EMPREGADO e o SINDICATO registrará sua ausência ou recusa, expedindo o comprovante respectivo, para isentar a EMPRESA de qualquer cominação pela não homologação no prazo previsto em lei.

56ª - CARTA DE REFERÊNCIA

Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, ou de pedido de demissão, a EMPRESA fornecerá declaração, quando da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sobre o cargo ocupado e o período de trabalho efetivamente cumprido pelo EMPREGADO.

57ª - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Sempre que solicitado, a EMPRESA fornecerá aos empregados e ex-empregados a Relação de Salários de Contribuição à Previdência Social (R.S.C.).

58ª - JORNADA DE TRABALHO

A EMPRESA manterá os critérios vigentes sobre a duração da jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas e respectivas folgas semanais conforme escalas de trabalho fixadas, aos EMPREGADOS abrangidos pelas categorias profissionais signatárias do presente acordo, respeitando também as jornadas inferiores a 40 (quarenta) horas, bem como aquelas que, por força de lei, são diferenciadas.

Parágrafo Único - Na eventual necessidade de alterações de jornadas individuais, estas serão introduzidas mediante entendimento direto entre a EMPRESA e o EMPREGADO. No caso de alterações coletivas da jornada, haverá necessidade de informação e competente discussão prévia com os SINDICATOS das categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo.

59ª - INTERVALO ENTRE JORNADAS

Entre uma jornada de trabalho e outra, será garantido um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, conforme previsto na legislação vigente.

60ª - ESCALA DE SERVIÇOS E FOLGAS

A EMPRESA afixará nas dependências de seus estabelecimentos, em locais visíveis e de fácil acesso, as escalas de serviço e folgas, com antecedência mínima de uma quinzena, especificando o horário a ser cumprido pelos EMPREGADOS abrangidos no presente Acordo.

61ª - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Para os EMPREGADOS que cumprem intervalo para refeição e descanso de trinta minutos, fica garantida a remuneração do mesmo.

62ª - CONTROLE DE SERVIÇO EXTERNO

A EMPRESA manterá o controle do serviço diário externo nos moldes em que vem praticando, contendo todo o período efetivamente trabalhado. Este controle poderá ser substituído, a critério da empresa, por outro sistema de controle de serviço externo, que poderá ser Semanal, Quinzenal ou Mensal, que também deverá ser assinado pelo EMPREGADO, na respectiva periodicidade.

63ª - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao EMPREGADO matriculado em Escolas Oficiais e ou Oficializadas, mediante a devida e prévia comprovação, será dada prioridade de adequação ou manutenção da jornada de trabalho, de maneira que não tenha prejudicado seu horário escolar.

Parágrafo Único - Para os fins de prestação de exames em escolas oficiais ou oficializadas, o EMPREGADO estudante terá abonada a sua ausência, desde que os referidos exames coincidam com sua jornada de trabalho, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas à sua Chefia e competente comprovante posterior.

CAPÍTULO VII - CLÁUSULAS TÉCNICAS

64ª - CERTIFICADO

A EMPRESA fornecerá ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo anualmente e sempre que for solicitado o acervo técnico de seus engenheiros, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino ou pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.

65ª - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

De acordo com o estipulado pela Lei Federal nº 6.469, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pela resolução do Confea nº 317, as empresas deverão emitir e recolher Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), em nome de cada um dos engenheiros que estiverem exercendo suas atividades em um determinado trabalho, devendo cada profissional assinar a respectiva ART. Obrigatoriamente, cada ART deve corresponder a um determinado contrato, descrevendo as obras ou serviços realizados e detalhando o desempenho de cargo ou função técnica, valendo, neste caso, para cada nomeação, designação, contrato de trabalho ou alteração de cargo ou função.

Parágrafo 1º - Quando for o caso, deverão ser destacados em cada ART:

a) inclusão ou substituição de preposto entendendo-se como preposto, o profissional anotado na ART como subordinado funcionalmente a outro profissional anotado como responsável técnico pela atividade discriminada;

b) se o profissional é co-responsável pelas mesmas atividades anotadas nesta ART ou faz parte de uma equipe de dois ou mais profissionais da mesma ou de diferentes modalidades, co-participando de um mesmo projeto;

c) se o profissional estiver prestando apenas colaboração, participando de uma atividade juntamente com outros profissionais, sem ter responsabilidade técnica sobre a mesma.

CAPÍTULO VIII - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

66ª - MENSALIDADES SINDICAIS

Os descontos das mensalidades sindicais serão efetuados em folha de pagamento, com observância ao disposto no artigo 545 da CLT, com recolhimento a favor do SINDICATO, até o primeiro dia útil após a data do desconto, com remessa de relação contendo nome, função e valor da mensalidade, o que poderá ser feito através de meio eletrônico.

67ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (IMPOSTO) - RELAÇÃO NOMINAL

Será remetida ao SINDICATO, a relação nominal dos EMPREGADOS da categoria profissional, por ele abrangida, que tenham sofrido o desconto anual da contribuição sindical (imposto), preferencialmente em disquetes, com especificação de nome, função, data de admissão, salário e valor descontado.

Parágrafo Único - Será acolhida, para fins de isenção da contribuição sindical, as opções dos Profissionais Liberais pela contribuição a seus sindicatos representativos, independente do cargo ou atividade que exerçam na EMPRESA.

68ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica estabelecido o pagamento de uma Contribuição Assistencial em favor dos Sindicatos que subscrevem o presente, na base de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a serem descontados dos salários dos empregados, no mês de novembro de 2.002, e encaminhadas para os respectivos Sindicatos.

CAPÍTULO IX – DOS DESCONTOS

69ª- DESCONTOS PARA COOPERATIVA DE CRÉDITO E/OU HABITACIONAL

Serão descontados dos salários, amortizações de empréstimos ou financiamentos obtidos na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São Paulo - COOPERCREDI-SP, Cooperativa de Economia e Crédito dos Empregados em Empresas do Sistema Viário de São Paulo – COOPERTRANS e/ou Cooperativa Habitacional mantida pelo SINDFICOT -VLP, desde que aprovado e autorizado o desconto, por escrito, pelo empregado, observados os limites e preferências estabelecidas na Cláusula 71ª, do presente. As informações necessárias para a efetivação dos descontos deverão ser fornecidas, previamente, pelas Cooperativas.

Parágrafo Primeiro – As normas para a operacionalização do disposto nesta cláusula serão fixadas por meio de um convênio que terá como partícipes a SPTrans, o Sindicato e as Cooperativas citadas.

Parágrafo Segundo - A EMPRESA fornecerá relação dos empregados que autorizarem o desconto no “caput” desta cláusula, às Cooperativas, observados os termos da cláusula 71ª, deste Instrumento.

70ª - DESCONTOS DO GRÊMIO, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, SOCIEDADE BENEFICENTE E CMTC – CLUBE

Poderão ser descontadas nas folhas de pagamento, as mensalidades relativas ao Grêmio Recreativo, Associação dos Aposentados, sociedade beneficente e CMTC-Clube, mediante autorização, por escrito, do EMPREGADO ou APOSENTADO que recebe complementação de aposentadoria.

71ª - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

O total dos descontos em cada mês, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) do salário-base do EMPREGADO.

Parágrafo Primeiro - Respeitado o percentual acima, fica estabelecida a seguinte ordem de preferência para os descontos:

a- despesas com o Plano de Saúde;

b- despesas com medicamentos.

Parágrafo Segundo – Os demais descontos só se efetivarão se no respectivo mês houver resíduo suficiente, até o limite do
“caput” e após os descontos das letras “a” e “b “ do parágrafo anterior.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

72ª - MULTA

Fica estipulada multa de 4%(quatro por cento)do menor salário nominal pago na EMPRESA, por infração e por EMPREGADO, no caso de descumprimento de cláusulas contidas neste Acordo Coletivo, revertendo seu valor em benefício da parte prejudicada.

Parágrafo Único - Ficam excluídas desta penalidade cláusulas que já possuam cominações específicas.

73ª - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo.

74ª - VIGÊNCIA

As cláusulas 4ª a 10ª, 13ª, 14ª, 16ª a 37ª; 42ª; 44ª; 46ª a 57ª; 59ª a 60ª; 62ª a 67ª; 69ª a 74ª, do presente Acordo Coletivo, terão validade de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de Maio de 2.002 e terminando em 30 (trinta) de Abril de 2.004. As cláusulas com reflexo econômico do presente Acordo Coletivo terão vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º de Maio de 2.002 e terminando em 30 (trinta) de Abril de 2.003.

75ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO

As partes signatárias comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste Acordo e na legislação vigente. O presente Acordo Coletivo é firmado em 05 (cinco) vias de igual teor, das quais uma delas será enviada à Delegacia Regional do Trabalho para fins de registro, consoante dispõe o artigo 614, da CLT.