1º. DE MAIO DE 2.004 a 30 DE ABRIL DE 2.005
Pelo presente instrumento, de um lado, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP, e, de outro lado, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus respectivos representantes e/ou procuradores, abaixo-assinados, na forma do Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para estabelecer o seguinte:
CLÁUSULA 1ª. - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2004, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, praticados em 30 de abril de 2004, serão reajustados pelo percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não reajustaram os salários nos meses de maio e junho de 2004, na forma acima estabelecida, deverão fazê-lo no mês de julho de 2004, acrescido das diferenças dos meses anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por intermédio da concessão do reajuste previsto no "caput" desta cláusula, conseqüência da livre negociação para recomposição salarial do período compreendido entre 1º de maio de 2003 e 30 de abril de 2004, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.
CLÁUSULA
2ª - COMPENSAÇÕES
Do reajuste concedido na cláusula 1ª serão compensadas as
antecipações espontâneas, legais e compulsórias,
concedidas a partir de 1º de maio de 2003, exceto as que tenham decorrido
de promoções, transferências, equiparações,
implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos
da Instrução Normativa nº 01 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA
3ª. - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o seguinte piso salarial para todos os engenheiros representados
nesta convenção:
A partir de 1º de maio de 2004, R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais) por mês, para 220 (duzentas e vinte) horas/mês.
CLÁUSULA 4ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após a data-base (1º.05.2003) respeitado o limite do menor salário já reajustado do empregado exercente da mesma função.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2003, não havendo paradigma ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço.
CLÁUSULA 5ª. - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão um adicional de 50 % (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do salário-hora, para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado, e adicional de 100 % (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
CLÁUSULA 6ª. - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
I) As empresas deverão protocolar, junto aos sindicatos patronal e laboral com, no mínimo, 48 horas de antecedência, o TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS, que integra a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo, devidamente preenchido e subscrito, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 360 dias;
II) afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária,
b) com a supressão do trabalho em dias da semana,
c) mediante folgas adicionais,
d) através do prolongamento das férias.
II) quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária,
b) pelo trabalho aos sábados.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes" em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos empregados, na forma do item I, do Parágrafo Primeiro, desta cláusula.
VI) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO - O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item I na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 7ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas fornecerão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excetuando-se os que recebem por semana. O referido adiantamento deverá ser pago entre o 15º (décimo-quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do seu pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídas desta cláusula as empresas que paguem os salários dos seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subseqüente ao da competência ou que venham a celebrar acordo coletivo de trabalho diretamente com o sindicato dos engenheiros.
CLÁUSULA 8ª. - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego e salário aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que tenham 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador, desde que assistido pelo Sindicato Laboral em caso de acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave, por mútuo acordo entre empregado e empregador ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nessas hipóteses o sindicato dos trabalhadores procederá à homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os fins do previsto no "caput" desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao empregador, documento em que conste a contagem do tempo de serviço, atestado pelo INSS.
CLÁUSULA 9ª. - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Quando a empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral, nos termos da CLT.
CLÁUSULA 10ª. - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira à sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado, obedecendo-se as seguintes condições:
1.1) 01 (hum) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
1.2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará à critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA 11ª. - COMPENSAÇÃO DE HORAS (FERIADOS)
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta convenção; e,
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA 12ª. - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão seus empregados do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA 13ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato, desde que os mesmos consignem o dia, horário de atendimento do empregado, bem como, ainda, o carimbo do sindicato e assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA 14ª. - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
A) ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
A.1) Tratando-se de empregado alojado em obra, terá direito a jantar completo, com o subsídio estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula; ou,
B) TICKET REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais) cada. O empregado receberá tantos tickets refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês;
B.1) Tratando-se de empregado alojado em obra, receberá 01 (hum) ticket refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês;
B.2) Para os empregados alojados em obra, os tickets discriminados no item acima, serão fornecidos, também, para os sábados compensados, repouso semanal e feriados; ou,
C) CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO
CESTA BÁSICA - 25 QUILOS
Quantidade Unidade Discriminação dos Produtos
10 quilos arroz
04 quilos feijão
03 latas óleo de soja
02 pacotes macarrão com ovos (500 gramas)
02 quilos açúcar refinado
01 pacote café torrado e moído (500 gramas)
01 quilo sal refinado
01 pacote farinha de mandioca crua (500 gramas)
01 quilo farinha de trigo
01 quilo fubá mimoso (500 gramas)
02 latas extrato de tomate (140 gramas)
02 latas sardinha em conserva (135 gramas)
01 lata salsicha-tipo Viena (180 gramas)
01 pacote tempero completo (200 gramas)
01 pacote biscoito doce (200 gramas)
01 lata goiabada (700 gramas)
C.1) Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada; ou,
D) TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO em valor equivalente à cesta básica acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, e de seu regulamento nº 78.676, de 08.11.76.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas obrigam-se a fornecer, aos seus empregados lotados nos canteiros de obras, 01 (um) copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (hum por cento) do salário hora do trabalhador.
CLÁUSULA 15ª. - PLANO DE SEGURO
As empresas oferecerão um plano de seguro em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural e acidental. O seguro poderá ser subsidiado pela empresa total ou parcialmente.
Ficam as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela de prêmio correspondente à participação do empregado.
CLÁUSULA 16ª. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que mantenham planos de Assistência Médica estão autorizadas a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados.
CLÁUSULA
17ª. - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor dos descontos das mensalidades ficará à disposição do sindicato beneficiado, a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, com a relação nominal dos empregados para controle da entidade.
CLÁUSULA 18ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da empresa declarado na guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2004.
FAIXA CLASSE VALOR
DE DA
CAPITAL (R$) CONTRIBUIÇÃO (R$)
01 de 0,01 até 108,36 887,79
02 de 108,37 até 504,46 1.553,68
03 de 504,47 até 1.008,79 2.219,55
04 de 1.008,80 até 5.043,24 2.885,55
05 de 5.043,25 até 20.176,42 3.551,30
06 de 20.176,43 até 50.441,04 4.217,31
07 de 50.441,05 até 100.882,09 4.883,18
08 de 100.882,10 até 201.764,16 5.549,06
09 de 201.764,17 até 504.410,53 6.214,93 10 de 504.410,54 em diante 7.102,74
Citada contribuição deverá ser recolhida em 02 (duas) parcelas iguais, vencíveis em 30 de junho de 2004 e 30 de novembro de 2004, em rede bancária.
A contribuição também poderá ser recolhida em único pagamento, até 30 de junho de 2004, com desconto de 10% (dez por cento).
O atraso do recolhimento da contribuição na data aprazada acarretará ao devedor a atualização da mesma de acordo com a variação do IGPM/FGV, ou índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
As empresas filiadas que iniciarem atividades posteriores a 1º de maio de 2004 ficam desobrigadas da contribuição referida nessa cláusula.
As empresas filiadas e que, também, sejam associadas ao sindicato ficam desobrigadas da contribuição referida nessa cláusula.
CLÁUSULA 19ª. - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS ENGENHEIROS
As empresas descontarão dos empregados engenheiros, sindicalizados ou não, Contribuição Assistencial e/ou Confederativa de 8% (oito por cento) dos salários (limitada à faixa salarial de vinte salários mínimos), em 2 (duas) parcelas de 4% (quatro por cento) cada uma, nos meses de julho e outubro de 2.004, recolhendo referidas importâncias, respectivamente, até 10 de agosto e 10 de novembro de 2.004, em favor do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, mediante depósito bancário a ser realizado através de boletos, que serão fornecidos pelo Sindicato profissional até 09.08.2004 e 09.11.2004, respectivamente, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, acrescido de juros e correção monetária calculada de acordo com a variação do INPC/IBGE, bem como honorários advocatícios, caso seja necessária a cobrança judicial. No mesmo prazo, as empresas deverão remeter diretamente ao Sindicato dos Engenheiros, situado nesta Capital, na rua Genebra nº 17, Bairro Bela Vista, CEP 01316-901, relação nominal dos contribuintes.
CLÁUSULA 20ª - REGISTRO EM CARTEIRA
Todo profissional que exerce cargo ou função de Engenheiro, tenha titulação e respectivo registro no CREA, será registrado em CTPS como tal.
CLÁUSULA 21ª - ACERVO TÉCNICO
As empresas fornecerão a pedido do Engenheiro, para fins de Acervo Técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa - participação específica em estudos, planos e projetos, obras e serviços - participação em congresso e seminários, atividades de ensino e pesquisa.
Deverão ainda mencionar nas ART's devidas os nomes dos profissionais envolvidos.
CLÁUSULA 22ª - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 23ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e sindicato de trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA 24ª. - BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de engenheiros da entidade representativa da categoria, designado "Bolsa de Empregos do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo".
CLÁUSULA 25ª. - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão seguir a legislação em vigor, efetuando homologação das rescisões, preferencialmente, na sede ou Delegacia do SEESP.
CLÁUSULA 26ª. - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando houver solicitação, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixado, autorização para que o sindicato profissional possa, 02 (duas) vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
CLÁUSULA 27ª. - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA 28ª. - IMPLANTAÇÃO DO P.C.M.A.T.
As empresas quando da implementação do P.C.M.A.T. em todas as obras, conforme o disposto na NR-18 da Portaria 3.214 de 08/06/78, deverão recolher a ART específica, atendendo, dessa maneira, o que determina a Resolução 359 do CONFEA, em relação ao engenheiro de segurança.
CLÁUSULA 29ª. - MULTA
Fixação de multa no valor de 2% (dois por cento) do piso da categoria, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 30ª. - VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 01 (um) ano, com início em 1º de maio de 2.004 e término em 30 de abril de 2.005.
CLÁUSULA 31ª. - ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva abrange todos os engenheiros sob vínculo empregatício nas empresas representadas pelo SINICESP.
CLÁUSULA 31ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção ficará subordinada às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ENCERRAMENTO
E, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 06 (seis) vias, de igual teor e forma.
São Paulo, 7 de julho de 2.004.
ALUÍZIO
GUIMARÃES CUPERTINO CESAR AUGUSTO DEL SASSO
Presidente Supervisor Jurídico
CPF Nº 004.457.118-68 CPF Nº 086.594.678-76
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP - CNPJ Nº 62.326.137/0001-98
MURILO CELSO DE
CAMPOS PINHEIRO JONAS DA COSTA MATOS
Presidente Advogado
CPF Nº 952.322.818-87 CPF Nº 727.033.858-20
SINDICATO DOS ENGENHEIROS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ Nº 62.637.137/0001-09
TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Pelo presente termo, ................................................ (denominação da empresa), com sede no município de .............................. , Estado de .............................. , inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................................ , por seu representante legal, ....................................... (nome e qualificação completa do representante legal), ao final assinado, vem aderir ao sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, previsto na cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, com vigência de 1º.05.2004 a 30.04.2005, aceitando-o em todos os seus termos, comprometendo-se, ainda, sob as penas da lei, a prestar, aos sindicatos laboral e patronal, sempre que solicitado, as informações que permitam o acompanhamento e averiguação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente e na cláusula 6ª da referida Convenção Coletiva de Trabalho, notadamente no que diz respeito ao prazo ou à periodicidade da prorrogação.
São Paulo, .... de .............. de ......
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assinatura do representante legal