ACORDO COLETIVO 2004/2005

Entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, com sede à Rua Boa Vista, 175 10º and. – Centro, CEP 01014-001, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.070.362/0001-06 doravante denominada simplesmente METRÔ, representada por seu Presidente LUIZ CARLOS FRAYSE DAVID e, de outro lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP, com sede na Rua Genebra nº 25, CEP 01316-901, CNPJ/MF sob nº 62.637.137/0001-09 - São Paulo – SP, representado por seu Presidente MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO, neste ato representando os Engenheiros Empregados do doravante denominado SINDICATO, é firmado o presente ACORDO COLETIVO JUDICIAL, nos termos do quanto pactuado na audiência de conciliação e instrução, realizada em 31 de maio de 2004, às 12:00 horas, perante o Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região (Processo TRT/SP nº 2017120040002006), estabelecendo disposições que vigorarão até 30 de abril de 2005.

I – Cláusulas Econômicas

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo Judicial, a partir de 1º de maio de 2004, um reajuste salarial de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento), incidente sobre os salários devidos em 30 de abril de 2004, já acrescidos do índice de 18,13% (dezoito virgula treze por cento), fixado em Sentença Normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 187/03-8.

CLÁUSULA 2ª - ABONO

Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo Judicial, a partir de 1º de maio de 2004, um abono de 20% (vinte por cento), sobre o salário reajustado, conforme clausula primeira.

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria profissional passa a ser de R$ 2.373,43 (Dois mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) a partir de 1º de maio de 2004.

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS

O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho, com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

§ 1º - Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer natureza, serão consideradas como jornada normal de trabalho.

§ 2º - A jornada que se iniciar em dia feriado, somente será remunerada em dobro, caso o METRÔ não determine a respectiva folga compensatória em outro dia, nos termos da lei.

§ 3º - O METRÔ efetuará o pagamento no último dia do mês de competência, das horas extras realizadas entre os dias 1º e 15 de cada mês. O pagamento das horas extras realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de competência será efetuado no dia 15 do mês subseqüente.

CLAUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, prestada das 22:00h às 5:00h, será remunerada com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL

O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:

§ 1º - O salário nominal utilizado para os fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado sob o título de salário mensal.

§ 2º - Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.

CLÁUSULA 7ª - CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção do empregado e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal e das Gratificações por Tempo de Serviço e de Função, eventualmente pagas.

§ 1º - Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3 meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º - A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de novembro.

CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

CLÁUSULA 9ª - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

O METRÔ concederá, além do prazo legal o pagamento do aviso prévio de 5 (cinco) dias por ano de serviço prestado à Companhia.

II – Garantias Gerais

CLÁUSULA 10º - INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO

O METRÔ promoverá convênio com entidades que ofereçam cursos de aperfeiçoamento profissional, indicando, o Sindicato, as matérias que possam contribuir para a qualificação dos engenheiros.

CLÁUSULA 11ª - RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR

No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao Diretor da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.

11.1- O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de sua assinatura na CD – Comunicação de Desligamento. No caso de recusa deste em assinar a Comunicação de Desligamento, prevalecerá a data do ato da CD, mediante a assinatura de testemunhas a ele presentes.

11.2- Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado será considerada a partir da data da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento (CD).

11.3- Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA 12ª - PUNIÇÕES ANTERIORES

12.1- As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.

12.2- Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da inscrição no processo seletivo.

CLÁUSULA 13ª - EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO

O METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados quando ocorrerem modificações ou alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício da nova função, consignada na emissão do competente documento de movimentação de pessoal (MP).

CLÁUSULA 14ª - OCUPAÇÃO DE CARGOS

Os cargos ou funções que exijam conhecimentos de engenharia, na forma da lei em vigor, deverão ser preenchidos por engenheiros e estes registrados em Carteira como tal, sendo nesse caso também considerado engenheiro.

Para o cargo ou função que exija para sua ocupação nível superior em engenharia, este será considerado como tal e estará abrangido pelo presente Acordo Coletivo.

b) Engenheiro que optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros, na forma do Artigo 585 da CLT, estará abrangido pelo presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA 15ª - SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS

O METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito, especificando o assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá convocar um representante do SINDICATO para assistir à sindicância, sem que haja qualquer manifestação desse representante no desenrolar dos trabalhos.

§ Único – O empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até 3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.

CLÁUSULA 16ª - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS

O METRÔ terá como meta, destinar a média anual de 20 (vinte) horas por empregado engenheiro para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica.

CLÁUSULA 17ª - PENDÊNCIAS TRABALHISTAS

17.1 - Será criada uma comissão permanente, formada por representantes do METRÔ e do SINDICATO, com o objetivo de discutir pendências de natureza trabalhista.

17.2 – Será formado um grupo de trabalho, composto por dois representantes da Empresa e dois representantes do Sindicato dos Engenheiros, para no prazo de 60 dias a partir da assinatura do Acordo Coletivo discutir a situação do ADICIONAL PERICULOSIDADE na Companhia do METRÔ.

CLÁUSULA 18ª - GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS

O METRÔ, em conjunto com 01 (um) representante indicado pelo SINDICATO, dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia. O METRÔ estenderá aos trabalhadores do turno noturno, as mesmas garantias e tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno.

CLÁUSULA 19ª - PLANO DE CARREIRA

Na implantação do Plano de Carreira, a empresa implementará as medidas necessárias para adequar a nomenclatura do cargo dos engenheiros que estejam exercendo função técnica, com a denominação de Engenheiro.

III – Garantias Individuais

CLÁUSULA 20ª - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa até 30 de abril de 2.001, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal (salário-base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados contratados a partir de 1º de maio de 2.001.

20.1. - Regras para contagem do tempo de serviço:

§ 1º - O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação, será contado a partir de sua admissão no METRÔ.

§ 2º - Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados os 3 (três) primeiros anos de afastamento por "auxílio doença" e 5 (cinco) anos de afastamento decorrente de acidente do trabalho, tempo durante o qual, o METRUS pagará a complementação salarial prevista na Cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo Judicial.

§ 3º - Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se referem os parágrafos 1º e 2º:

a) o período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo para o pagamento desta Gratificação. De igual forma, será também, considerado o tempo de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, for subseqüentemente admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.

a) os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente do trabalho e férias

c) o período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado até a data de 31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computado para efeito da Gratificação, o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da readmissão;

d) para efeito de contagem de tempo desta Gratificação por Tempo de Serviço, ficam assegurados os termos do item "c" e respectivos subitens, do parágrafo segundo, da Clausula 28 do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984

20.2. A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação os períodos decorrentes da cessão do empregado autorizada pelo METRÔ, para prestar serviços a outras entidades e licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.

20.3. Regras para o pagamento desta Gratificação:

§ 1º - Se o período aquisitivo correspondente a cada 1 (um) ano de serviço efetivo, se completar no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a partir do mês subseqüente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.

§ 2º - O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.

§ 3º - O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário e das férias.

§ 4º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.

§5º - Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.

§6º - Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço calculado sobre o salário benefício e a complementação feita pelo METRUS, durante o período de afastamento até a respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo Judicial.

§7º - Para os empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo. Nestes casos, o percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRUS, conforme previsto na cláusula 35ª supracitada. Findo o pagamento da complementação salarial por parte do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da Gratificação por Tempo de Serviço.

§8º - A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.

20.4. A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E ACOMETIDOS PELO CÂNCER

O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus da AIDS e àqueles acometidos pelo CÂNCER, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.

CLÁUSULA 22ª - ESTABILIDADE PARA EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO

O METRÔ garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na lei 8.213/91.

22.1- O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O empregado readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeitos de equiparação salarial.

22.2- Ficam excluídos da garantia estabelecida nesta cláusula os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob a assistência sindical, ou no término de contrato por prazo determinado, bem como os de empregados acidentados durante a vigência de contrato de experiência.

CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA, OU EM PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA

23.1- O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço durante período superior a 2 (dois) meses, recebendo auxílio doença. Nos casos de afastamento recebendo auxílio doença por período inferior a 2 (dois) meses, a garantia será de 90 (noventa) dias.

23.2 - Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviços efetivamente prestados no METRÔ, que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será concedida garantia de emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário.

§1º - Aos empregados que contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço no METRÔ e que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será garantido emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário.

§ 2º - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.

§ 3º - O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às garantias da presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de desligamento.

23.3 - Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA EMPREGADAS GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS

24.1- À empregada gestante será assegurada a manutenção no emprego e salário, desde a confirmação da gravidez até 210 (duzentos e dez) dias após o parto.

§ 1º - A empregada gestante deverá comunicar seu estado ao médico do trabalho que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada como paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.

24.2- À empregada gestante também fica assegurado a licença maternidade sempre limitada em 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.

24.3- O METRÔ também concederá garantia de emprego e salário de 90 (noventa) dias contados a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 27 do presente Acordo Coletivo Judicial, para a empregada que adotar judicialmente criança com até 2 (dois) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.

24.4- Ao empregado será assegurada garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de criança com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

24.5- Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes com assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

CLÁUSULA 25ª - FÉRIAS ANUAIS

25.1- Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço e das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.

§ Único - A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela final do 13º Salário, também serão acrescidos do Adicional Transitório, da Gratificação de Função, do Adicional de Condição e da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos contratos individuais de trabalho.

25.2- Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e no artigo 133 da CLT, o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.

25.3- Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 25.2 da presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de gozo.

25.4- Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de 30 (trinta) dias subseqüentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 25.2 da presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário somente será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.

25.5- Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.

CLÁUSULA 26ª - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS

Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo Judicial e desde que venham a gozá-las efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2004 e 30 de abril de 2005.

26.1- A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal e a Parcela Fixa).

§ 1º - O valor da parcela fixa é de R$ 767,40 (Setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), a vigorar a partir de 1º de maio de 2004, a ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente concedidos na vigência do presente Acordo Coletivo.

§ 2º - Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação da fórmula acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

§ 3º - O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos, o valor do salário nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

26.2 - Na hipótese de parcelamento de férias previsto na cláusula 25ª e seus incisos, do presente Acordo Coletivo Judicial, o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez e juntamente com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.

26.3- Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo Judicial, exceto por justa causa, e desde que tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.

26.4- Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual será paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.

26.5- Nas rescisões contratuais em decorrência de justa causa na vigência do presente Acordo Coletivo Judicial, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos de férias, já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.

26.6- Nas hipóteses de inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos parágrafos, da CLT, não será devido qualquer pagamento a título da Remuneração Adicional de Férias estabelecida nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.

CLÁUSULA 27ª - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE

Às empregadas que comprovarem adoção judicial de crianças será concedida licença remunerada de conformidade com a Lei 10421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392 da CLT.

CLÁUSULA 28ª - LICENÇA AMAMENTAÇÃO

Fica assegurada à empregada mãe uma licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.

CLÁUSULA 29ª - LICENÇA PATERNIDADE

O METRÔ assegurará, aos empregados abrangidos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho ou após sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no art.473, III, da CLT.

CLÁUSULA 30ª - AUSÊNCIAS ABONADAS

Além das demais ausências justificadas na forma do artigo 473 da CLT, fica assegurado aos empregados abrangidos:

30.1- O abono de ausências, mas limitado até um máximo de 12 (doze) meio períodos de trabalho no ano, às empregadas mães e aos empregados pais que tenham a guarda do filho, para acompanhamento de filhos menores de 14 anos, em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante apresentação do respectivo comprovante.

30.2- O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473 nº I, da CLT.

30.3- Abono de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios definidos pelo METRÔ.

CLÁUSULA 31ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

O METRÔ garantirá, durante as 24 horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício de suas funções.

CLÁUSULA 32ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR

No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.

32.1- Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e um) dias com jornada integral.

32.2- No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.

CLÁUSULA 33ª - HOMOLOGAÇÕES

O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras categorias profissionais predominantes ou diferenciadas, observadas as disposições a seguir:

§ 1º - Para fins dos prazos estabelecidos para formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento, ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos caos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação de Desligamento.

§ 2º - No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.

§ 3º - Salvo as exceções previstas nos parágrafos subseqüentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa n.º 2, do Secretário Nacional do Trabalho, para a formalização do ato homologatório, acarretará a favor do empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação do IPC FIPE

§ 4º - Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO ou em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório, após notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.

§ 5º - Quando houver discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às cominações cabíveis.

IV – Benefícios Sociais

CLÁUSULA 34ª - AUXÍLIO FUNERAL

O METRÔ concederá um auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão de "Urna Standard". No caso de falecimento de dependente direto, o referido valor será antecipado pelo METRÔ e restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais, mediante desconto nos salários.

CLÁUSULA 35ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

35.1- Em 01/10/2001, o METRÔ cessou o pagamento da complementação salarial aos empregados afastados por auxílio-doença e acidente do trabalho que sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS, viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do benefício auxílio-doença previsto em seus Regulamentos, com a observância dos requisitos neles estabelecidos.

35.2 – O METRÔ garantirá a complementação salarial correspondente à diferença entre o valor do auxílio previdenciário oficial e o valor do salário nominal do empregado, até o limite de 03 (três) anos, nos casos de auxílio-doença e 05 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho, aos empregados não participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento da carência exigida pela Previdência Social para elegibilidade ao benefício de auxílio-doença oficial.

Parágrafo único – O valor do salário nominal do empregado será atualizado conforme reajustes salariais coletivos praticados pelo METRÔ a partir do afastamento do empregado, inclusive quanto ao 13º salário.

35.3 - O METRÔ complementará o valor do benefício auxílio-doença pago pelo METRUS, até que seja alcançado o valor do salário nominal do empregado, no caso de ocorrerem diferenças entre o valor do benefício do auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário nominal do empregado.

Parágrafo único - Esta complementação ficará garantida até o limite de 03 (três) anos nos casos de auxílio-doença e 05 (cinco) anos nos casos de acidente do trabalho, observado o disposto no Parágrafo único do item 35.2 desta cláusula.

35.4 – O pagamento da complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:

caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico;

b) por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade de retorno às atividades normais.

35.5- No caso de inadimplemento do METRUS o METRÔ assumirá o pagamento da complementação prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA 36ª - PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – METRUS SAÚDE

36.1- O METRÔ prosseguirá como Patrocinadora do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, nas condições, bases e níveis de manutenção estabelecidos na legislação que rege as entidades fechadas de previdência privada e os planos de saúde, no estatuto da entidade, nos regulamentos dos planos de benefícios da previdência suplementar e de assistência à saúde e nos acordos celebrados entre ambas as sociedades e Acordo Coletivo Judicial de Trabalho, garantindo a manutenção de todos os compromissos assumidos nesses instrumentos.

36.2- Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1999, que será regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do METRUS.

36.3- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado "METRUS SAÚDE", sem finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistências diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades intituladas "INTEGRAL", "ESPECIAL", "BÁSICO" e "ODONTOLÓGICO", a serem escolhidas mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos requisitos constantes dos Regulamentos de cada modalidade.

36.4- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE, integrante do Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas disposições constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado por deliberação de Colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão do METRUS SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando não alcançado o "quorum" mínimo de aprovação, por deliberação de Assembléia de Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora e à aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro processo de modificação do Plano de Benefícios.

36.5- Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de carência, formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição de dependentes e formas de utilização dos serviços colocados à disposição dos usuários, o Regulamento do Plano METRUS SAUDE também estabelece as fontes de receita destinadas às coberturas assistências e administrativas, mediante:

contribuições mensais de 2% (dois por cento) do salário nominal dos titulares inscritos, descontadas em folha de pagamento;

recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de 13,31 % (treze vírgula trinta e um por cento), pré-fixado de conformidade com a Nota Técnica Atuarial do "METRUS SAÚDE", elaborada com base em dados de setembro de 1996 e incidente sobre folha de pagamento nominal, respeitado o art. 30 do Regulamento do MSI.

Outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para custeio de despesas com a Administração do Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes a despesas com a rede cadastrada, ou de reembolsos.

De receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos, através do Fundo de reserva do "METRUS SAÚDE".

36.6- As parcelas de contribuição do Metrô para custeio do MSI corresponderão, no mínimo, a 84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos participantes.

36.7- A Companhia do Metrô estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO-MSO. O custeio correspondente será assumido integralmente pelo Metrô.

36.8- Em caso de falecimento de empregados que estavam em tratamento médico-hospitalar, o Metrô procederá o desconto do débito acumulado, usando as verbas rescisórias compostas por saldo de salário, férias e 13º salário, deixando intactos o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será assumido pelo Metrô e não integrará a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos de direito.

Parágrafo Único – As despesas médicas que forem, porventura, descontadas, indevidamente, dos empregados, serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento mensal, com o respectivo valor atualizado conforme o IPC-FIPE.

36.9- O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 80% (oitenta por cento dos gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados no tratamento oncológico, hormonal congênito e de AIDS, bem como gastos com o uso do Interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza.

Parágrafo único - No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamento fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio-econômica e, havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.

36.10- Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho- CAT, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos, serão subsidiadas integralmente pelo Metrô ou reembolsadas após a comprovação dos gastos médico-hospitalares.

36.11- O desconto dos gastos com saúde não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado responsável pelas despesas.

36.12. O Metrô garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de participação do Plano de Saúde do Metrus, para todos os empregados ou dependentes que residam fora do Município de São Paulo.

CLÁUSULA 37ª - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS

O METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias, inclusive homeopáticas, para compra de medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de pagamento do empregado.

CLÁUSULA 38ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO

A concessão do tíquete auxílio-refeição aos empregados e readaptandos corresponderá a 22 (vinte e duas) quotas mensais, no valor de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos) cada uma, mediante critérios de subsídio conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.

Parágrafo Único – O fornecimento do tíquete auxílio-refeição estabelecido nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo inclusive isento de descontos de contribuição previdenciária e do FGTS.

CLÁUSULA 39ª - CESTA BÁSICA

O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio da cesta básica, a ser fornecida a todos os empregados.

§ 1º - Na impossibilidade de retirada da Cesta Básica no prazo estipulado pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será efetuado no mês seguinte ao previsto para entrega.

§ 2º - Serão concedidas 6 (seis) cestas básicas aos dependentes diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) cestas básicas ao empregado aposentado desligado do METRÔ durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA 40ª - CHEQUE-SUPERMERCADO

O METRÔ manterá o atual critério de fornecimento de cheque supermercado, em benefício dos empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.

CLÁUSULA 41ª - AUXÍLIO TRANSPORTE

Além do Vale-Transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio adicional de transporte mensal exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizam transporte coletivo, limitado ao valor de 6 (seis) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.

Parágrafo Único – Este auxílio transporte adicional mais o Vale Transporte estabelecido na legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados, até o limite de 6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês de competência.

CLÁUSULA 42ª - FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS

O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob o regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o através do fornecimento de tíquete refeição no valor de R$ 13,56 (treze reais e cinqüenta e seis centavos).

CLÁUSULA 43ª - SEGURO DE VIDA

43.1- O METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito decorrente de acidente do trabalho no valor de 30% (trinta por cento) do capital estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.

43.2- Para os demais casos, as indenizações serão concedidas nos limites que vêm sendo praticadas (apólice).

V – Jornada de Trabalho

CLÁUSULA 44ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

No período de vigência do presente Acordo Coletivo Judicial, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.

44.1- Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.

44.2- Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro de 2004 o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício de 2005.

CLÁUSULA 45ª - OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO

O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente. Na reincidência, o empregado estará sujeito ao desconto das horas e/ou do DRS, além das sanções disciplinares cabíveis.

VI – Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho

CLÁUSULA 46ª - CIPA

O METRÔ estenderá aos empregados engenheiros, as mesmas garantias constantes no Acordo de Regulamentação e Funcionamento das CIPAs, firmado com o Sindicato preponderante.

CLÁUSULA 47ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO

Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:

47.1- Lesão por Esforço Repetitivo – DORT

O METRÔ dará continuidade na implantação do Programa sobre DORT, elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.

47.2- Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção

O METRÔ manterá em funcionamento durante 24 horas diárias, os ambulatórios existentes nos Pátios de Manutenção Jabaquara e Itaquera.

47.3- Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional.

O METRÔ manterá um programa de reabilitação para empregados que retornam de acidente de trabalho, bem como auxílio-doença não associado ao trabalho. O programa contará com a participação de profissionais (psicólogos, médicos), bem como gestores tanto da área de origem quanto da área de destino dos empregados.

47.4- Exames Médicos Específicos

O Metrô custeará integralmente a cada 12 (doze) meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade, bem como os exames colposcopia, colpocitologia, e mamografia. Para o exame de mamografia constará na Guia de Solicitação um campo para a assinatura do ginecologista assistente da empregada. Para os homens com mais de 45 anos de idade fica assegurada uma consulta médica urológica, a cada 12 meses, assim como a realização do exame antígeno prostático específico (PSA).

47.5- Carteira de Saúde

A Companhia esclarece que todos os resultados dos exames médicos serão fornecidos aos empregados, bem como o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional. Esclarece ainda, que dentro de 6 meses após assinatura do acordo, implantará uma Carteira/Documento de Saúde individual para os empregados.

47.6- Intervalo de Descanso para Audiometrias

A Companhia cumprirá o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativamente ao intervalo de descanso para audiometria.

47.7- Exames Médicos Periódicos

Será atendido o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativamente a periodicidade e avaliação técnica para exames periódicos.

CLÁUSULA 48ª - SEGURANÇA DO TRABALHO

Nas obras de construção civil, deverá ser elaborado por um engenheiro de segurança, com recolhimento da ART, o Plano das Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT), conforme NR 18 (18.3.1.1), da Portaria 3214, de 08/06/78.

48.1 - A Companhia apresentará e discutirá com o Sindicato, dentro de 120 dias da assinatura do presente Acordo Coletivo, seu Projeto de Sistema de Gestão Relativo às Condições e Meio Ambiente de Trabalho, elaborado por profissional habilitado para tal.

CLÁUSULA 49ª - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS – DSS-8030 (ANTIGO SB-40)

A empresa manterá, os procedimentos e as rotinas para a concessão de aposentadoria especial seguindo o que for estabelecido em normatização do Ministério da Previdência Social.

VII – Cláusulas Sindicais

CLÁUSULA 50ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Acordo Coletivo Judicial, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.

Parágrafo Único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já existente, acompanhada de relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.

CLUSULA 51ª - RECOLHIMENTO DO FGTS

O METRÔ enviará, mensalmente, ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento.

CLÁUSULA 52ª - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O METRÔ reembolsará integralmente os valores das ARTs – Anotações de Responsabilidade Técnica a favor do engenheiro ou arquiteto, cujo cargo ou função exija formação específica em engenharia ou arquitetura.

CLÁUSULA 53ª - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO

O METRÔ fornecerá ao SINDICATO, sempre que for solicitado, o acervo técnico de seus engenheiros, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino ou pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.

§ Único – A obrigação do METRÔ em fornecer o atestado retroage até a data de admissão, no caso dos engenheiros que não possuam alguns ou todos esses documentos.

CLÁUSULA 54ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Será descontado dos salários dos engenheiros abrangidos pelo presente Acordo Coletivo Judicial, uma contribuição a ser definida em assembléia da categoria profissional, observadas as disposições a seguir:

§1º - O pagamento desta contribuição dará ao engenheiro empregado o direito de associação ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP.

§2º - Fica assegurado aos engenheiros o direito de oposição individual, de próprio punho e pessoal contra o desconto estabelecido na presente cláusula, perante o Sindicato, até 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo.

§3º - As contribuições descontadas serão recolhidas em favor do Sindicato até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao do desconto, em agência bancária por este designada.

§4º - O METRÔ quando do recolhimento da contribuição , obrigar-se-á a remeter ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados, constando o valor da contribuição, até trinta dias da data do desconto.

CLÁUSULA 55ª - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

O METRÔ efetuará descontos em folha de pagamento do valor relativo às contribuições dos sócios do Sindicato signatário, mediante relação encaminhada por este.

CLÁUSULA 56ª - INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO

O METRÔ fornecerá, mensalmente, ao SINDICATO dados operacionais, tarifários, relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, cópia do Relatório de Progresso e a GRPS.

§1º - Anualmente, será também remetido ao SINDICATO o quadro de empregados aprovados e as vagas eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.

§2º - Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.

§3º - Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Acordo Coletivo Judicial, o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 57ª - DIRIGENTES SINDICAIS - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO

O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes da Diretoria do SINDICATO.

§1º - Será de 3 (três) o limite total máximo de diretores sindicais liberados com remuneração paga pelo METRÔ.

§2º - A efetivação do afastamento dar-se-á somente após a formalização e respectiva autorização pelo METRÔ.

§3º - Será garantida, aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados;

§4º - O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno ao seu posto de trabalho de origem;

§5º - Aos Diretores afastados será assegurado o enquadramento funcional no Metrô, nas condições em que o empregado se encontrava no momento de seu afastamento. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.

§6 – Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o METRÔ não poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência de seu mandato.

CLÁUSULA 58ª - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM CURSOS DE NATUREZA EDUCATIVO SINDICAL

O METRÔ justificará e abonará a ausência dos empregados que vierem a participar de cursos de natureza educativos sindical, respeitados no entanto, o a seguir disposto:

§1º - O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização, data, duração, horário, etc.), nos meses de janeiro e julho;

§2º - As solicitações de liberação de empregados para participarem destes cursos de natureza educativo-sindical deverá ser sempre efetuada com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e registro do empregado indicado;

§3º - Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita à autorização da área em que o empregado estiver atuando, que considerará para sua decisão o reflexo da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos

CLÁUSULA 59ª - GARANTIAS GERAIS

Respeitadas as clausulas objeto deste Acordo Coletivo Judicial e que são especificas da categoria profissional dos engenheiros, ficam estendidas aos empregados engenheiros as demais clausulas gerais e respectivos benefícios constantes do Acordo coletivo Judicial da categoria preponderante.

VIII – Disposições Finais

CLÁUSULA 60ª - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

As partes comprometem-se a constituir imediatamente após a assinatura do presente Acordo Coletivo uma Comissão para estudar a instituição de mecanismos extrajudiciais de conciliação prévia, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, observando-se para sua constituição e funcionamento o disposto no Regulamento próprio, que deverá ser aprovado pelas partes.

CLÁUSULA 61ª - COMPETÊNCIA

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo Judicial de Trabalho.

CLÁUSULA 62ª - MULTA

Fica ajustada entre as partes signatárias multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, por infração e por empregado envolvido, no caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, revertendo a presente cominação em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 63ª - DATA BASE DA CATEGORIA

Fica mantida a data-base da categoria como sendo 1º de maio.

CLÁUSULA 64ª - VIGÊNCIA

A vigência do presente Acordo Coletivo será de 12 (doze) meses, iniciando-se a 1º de maio de 2004 e encerrando-se em 30 de abril de 2005.

IX – Disposições Transitórias

CLÁUSULA 65ª - CRECHE/AUXÍLIO EDUCAÇÃO

O METRÔ manterá sua participação na assistência aos filhos de suas empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal de seus filhos, desde que devidamente inscritos e documentados nos registros do METRÔ, conforme modalidades do benefício a seguir:

65.1- MODALIDADE I – Os pagamentos de mensalidades referentes a Creches, Pré Escolas ou Escolas de 1º Grau, junto a instituições de livre escolha dos empregados acima abrangidos, serão reembolsados a partir da inscrição no referido benefício e mediante apresentação do competente recibo, de acordo com a Portaria MTb 3.296/86, nas seguintes condições:

§1º - Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral da mensalidade da Creche.

§2º - Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ reembolsará o valor da mensalidade da Creche, Pré Escola, ou Escola de 1º Grau, sempre limitado para cada filho até o valor de R$ 194,91 (cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).

65.2- MODALIDADE II – Auxílio para pagamento de cuidado e educação infantil, sem apresentação de recibo, exclusivamente aos empregados especificados nesta cláusula e que não trabalhem em regime de horário comercial ou administrativo, contanto que apresentem formalmente sua opção por esta Modalidade II, nas seguintes condições:

§1º - Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ pagará um auxílio correspondente a R$ 194,91 (cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).

§2º - Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ pagará um auxílio mensal no valor de R$ 129,43 (cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos)

§3º - A opção por esta Modalidade II será realizada anualmente, através de formulário específico, sendo o horário e o regime de trabalho atestados pela chefia respectiva, ficando claro que nesta Modalidade II não haverá necessidade de apresentação ao METRÔ de recibo dos gastos com creche, pré escola, escola ou cuidado infantil.

65.3- O Auxílio Creche/Educação estabelecido na presente cláusula não se integrará à remuneração dos empregados beneficiados.

65.4 A partir de janeiro de 2005, o METRÔ, manterá exclusivamente o benefício do auxílio creche, com o valor único do auxílio de R$215,00 (duzentos e quinze reais), mantidos os demais critérios, substituindo as demais modalidades especificadas anteriormente.

65.5- Os valores do Auxílio Creche/Educação estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos pelos mesmos índices dos reajustes salariais coletivos.

São Paulo, de janeiro de 2005

Pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

CNPJ/MF 62.070.62/0001-06

LUIZ CARLOS FRAYSE DAVID

CPF/MF 083.818.608-49

Presidente

Pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP

CNPJ/MF 62.637.137/0001-09

MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO

CPF/MF 952.322.818-87

Presidente

LAERTE CONCEIÇÃO MATHIAS DE OLIVEIRA

CPF/MF 825.745.028-68

Diretor

JONAS DA COSTA MATOS

CPF/MF 727.033.858-20

OAB/SP 60.605