Pelo presente instrumento particular, de um lado:
FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A, empresa privada concessionária do serviço publico de transporte ferroviário de cargas, com sede, na cidade de Campinas - SP, na rua Dr. Sales de Oliveira, 1380, Vila Industrial, CEP 13035-270, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 02.502.844/0001-66, neste ato representada por José Salomão Fadlalah – Diretor de Administração e Serviços Compartilhados, Sebastião Bussular Junior – Diretor de Finanças e Relações com Investidores e Edson Thomaz Zilião – Gerente de T&D e Rel. Trabalhistas, doravante designada apenas EMPRESA;
E, outro lado o:
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 62.637.137/0001-09 com sede nesta Capital, na Rua Genebra nº 25, neste ato representado pelo seu Diretor Vice Presidente, João Paulo Dutra e pelos Diretores Ricardo José Coelho Lessa e Maxwell Wagner Colombini Martins, devidamente autorizados por deliberação das respectivas assembléias dos empregados interessados, em conformidade com os artigos 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante designado apenas SINDICATO.
Aos 05 dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco, entre a EMPRESA e o SINDICATO restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os trabalhadores representados por este sindicato referente a data base de 1º de janeiro de 2005 da categoria, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembléia Geral dos empregados da EMPRESA, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL: A EMPRESA concederá o reajuste salarial de 6,13% (seis, vírgula treze por cento), sobre o salário e as demais verbas percebidas, retroativo a data base 01/01/05, que será aplicado na folha de pagamento do mês de agosto de 2005.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor total dos atrasados, relativos ao período de janeiro de 2005 a julho de 2005 será pago em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo que a primeira ocorrerá juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto/05.
CLÁUSULA 2ª - CATEGORIA ABRANGIDA - Estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da EMPRESA componentes de todas as suas categorias internas, qualquer que seja a atividade em que trabalhem, seja a principal – ferroviária - sejam as atividades subsidiárias e auxiliares.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA ao contratar mão de obra de terceiros para a realização de serviços que estejam relacionados às atividades fins da ferrovia, quando estes forem realizados em suas dependências, exigirá da contratada o rigoroso cumprimento das normas de segurança previstas em lei, como também das normas aplicadas pela contratante. Considera-se atividade fim da EMPRESA a efetuada pelas categorias relacionadas no Art. 237, da CLT.
Parágrafo Segundo – Quando da contratação de mão de obra de terceiros, a EMPRESA entregará à contratada uma cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, de aplicação obrigatória, uma cópia de Boletim Informativo elaborado pelo sindicato e uma proposta de sindicalização para cada empregado da contratada.
Parágrafo Terceiro – A EMPRESA fornecerá uma relação dos empregados contratados a entidade sindical.
Parágrafo Quarto – A EMPRESA, ao contratar mão de obra de terceiros para executar serviços dentro de suas dependências, notificará a contratada acerca da obrigação de descontar dos empregados, a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, segundo o disposto nas atas das assembléias que deliberarem pela aprovação das mesmas, enviadas pelo sindicato, sendo que o repasse a entidade sindical ocorrerá até o quinto dia após efetuado o desconto dos empregados.
CLÁUSULA 3ª - CADASTRO DE PESSOAL – RELAÇÃO DE ADMISSÃO E DESLIGAMENTO - A EMPRESA fornecerá ao sindicato, mensalmente, a relação dos empregados admitidos e demitidos e, semestralmente, o cadastro de todos os empregados.
CLÁUSULA 4ª - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS ÀS EMPRESAS CONGÊNERES – A EMPRESA, ao possibilitar que outras empresas se utilizem da linha férrea ou de suas instalações, mantendo empregados sediados ou não em localidade onde se encontre instaladas em qualquer projeção permanente, compromete-se a adotar o máximo empenho possível no sentido de que as mesmas cumpram todas as normas coletivas estabelecidas no presente acordo, respeitando inclusive a representatividade e a base territorial do Sindicato.
CLÁUSULA 5ª - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO - Buscando a uniformização de tratamento dos empregados, paz na comunidade de trabalho, progresso da EMPRESA e bem estar no ambiente de trabalho, ficam instituídas as Reuniões de Acompanhamento que serão compostas por membros da entidade sindical e EMPRESA, que fiscalizarão o fiel cumprimento do presente acordo pelas partes, estabelecendo-se o período de três meses como prazo limite para cada reunião.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecida a possibilidade de realização de reuniões extraordinárias em caráter excepcional, a pedido de uma das partes.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de descumprimento de condição prevista no presente acordo, o sindicato profissional notificará por escrito a EMPRESA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo Terceiro – Caso a EMPRESA não cumpra a obrigação nos termos denunciados pelo sindicato o assunto será encaminhado à Reunião de Acompanhamento que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciará a respeito da questão suscitada.
CLÁUSULA 6ª - SINDICALIZAÇÃO - Compromete-se a EMPRESA, quando da admissão de cada empregado, a fornecer-lhe uma cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, do Boletim Informativo elaborado pelo sindicato e uma proposta de sindicalização, desde que os referidos documentos sejam fornecidos pela entidade sindical.
Parágrafo Único – A EMPRESA comunicará a entidade sindical, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a realização de cursos de integração que vierem a ser por ela ministrados, facultando a utilização ou não de horário reservado para divulgação do programa sindical previamente aprovado pela EMPRESA.
CLÁUSULA 7ª - QUADRO DE AVISO - A EMPRESA concederá espaço ao Sindicato, mediante solicitação deste, para a afixação de comunicados de interesse dos empregados, sendo vedada a publicação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, mantidos os já existentes.
CLÁUSULA 8ª - DELEGADOS SINDICAIS – INAMOVIBILIDADE – LICENÇA - Os empregados eleitos que desempenham as funções de delegados sindicais não poderão ser transferidos de sua sede de trabalho, desde a comunicação à EMPRESA da respectiva investidura, feita pelo sindicato profissional, até a data em que finde, por qualquer motivo, o exercício da delegação.
Parágrafo Primeiro – A ENTIDADE SINDICAL, mediante pedido formulado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e acompanhado da respectiva convocação encaminhada pela ENTIDADE, relacionará os empregados que poderão se ausentar 1 (um) dia em cada mês civil, para comparecer a reunião da ENTIDADE, sem prejuízo da remuneração e vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – A ENTIDADE, mediante pedido formulado por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e acompanhada da respectiva convocação, relacionará os empregados que poderão ausentar-se do serviço, a fim de participar de eventos de natureza educativo-sindical, durante 3 (três) dias, no máximo, com a participação máxima de 15 (quinze) empregados.
CLÁUSULA 9ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – Enquanto vigente o mandato atual, a EMPRESA concederá licença sindical remunerada a 02 (dois) dirigentes sindicais da entidade signatária deste acordo.
Parágrafo Primeiro - Essa disponibilidade remunerada não prejudicará o direito às férias dos dirigentes sindicais.
Parágrafo Segundo – As faltas ao serviço de membros do conselho fiscal da entidade sindical, em razão de suas atividades sindicais, não prejudicarão o direito às férias, gratificações e outras vantagens dos mesmos.
CLÁUSULA 10ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL/OUTRAS CONTRIBUIÇÕES - A EMPRESA efetuará o desconto da contribuição confederativa de todos os empregados, respeitando o percentual que ficar estabelecido na assembléia geral dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – Com relação ao desconto da contribuição assistencial, a EMPRESA se compromete a efetuá-lo em folha de pagamento no percentual devido, garantindo-se ao empregado o direito de oposição, que deverá ser exercido diretamente na entidade sindical correspondente, com cópia dirigida à EMPRESA.
Parágrafo Segundo – As contribuições acima citadas, e outras contribuições devidas ao Sindicato, deverão ser repassadas pela EMPRESA à entidade sindical até o quinto dia após efetuado o desconto dos empregados.
CLÁUSULA 11ª - DÉBITOS COM O SINDICATO - A EMPRESA consultará o sindicato, quando da dispensa do empregado ou de sua aposentadoria, sobre a existência de débitos junto à entidade, obrigando-se a descontar na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento de autorização do empregado, ficando a entidade sindical responsável jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que a EMPRESA for demandada - em processo judicial ou administrativo - em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Único – A EMPRESA procederá aos descontos sindicais de conformidade com os dados apresentados – por meio magnético/eletrônico – pela entidade sindical.
CLÁUSULA 12ª - CREDENCIAL DE TRÂNSITO PARA DIRIGENTES SINDICAIS - A EMPRESA concederá aos dirigentes sindicais, considerados como tais os membros eleitos e que compõem a administração do sindicato e o conselho fiscal da ENTIDADE SINDICAL, mediante requisição do sindicato profissional, credencial de trânsito, pessoal e intransferível, pelo prazo do acordo coletivo.
Parágrafo Único – Mediante requisição do Presidente da ENTIDADE SINDICAL, com ajuste prévio e direto, a EMPRESA poderá conceder autorização aos dirigentes sindicais com credencial, para uso nos seus trens, automotrizes, autos de linha e locomotivas escoteiras, observados os regulamentos internos da EMPRESA.
CLÁUSULA 13ª - NORMAS E PROCEDIMENTOS – A EMPRESA fornecerá à entidade sindical exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre o empregado e a EMPRESA, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 14ª - RECICLAGEM TECNOLÓGICA - A EMPRESA adotará política de treinamento e aperfeiçoamento técnico aos empregados abrangidos por este Acordo.
Parágrafo Primeiro – Fica ajustada garantia de participação em cursos, seminários e eventos ou congressos técnicos, de interesse mútuo das partes.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA divulgará sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seus empregados abrangidos por este Acordo.
Parágrafo Terceiro – A EMPRESA incentivará o intercâmbio tecnológico de seus empregados entre as empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Quarto – A EMPRESA procurará criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas existentes.
CLÁUSULA 15ª - REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL - A EMPRESA compromete-se a aplicar o que rege a Lei nº 5.194/66, para aqueles que efetivamente exerçam a função de engenheiro na EMPRESA.
CLÁUSULA 16ª - UNIFORMES - A EMPRESA fornecerá gratuitamente a seus empregados uniformes adequados às condições funcionais e climáticas, e cujo uso seja considerado obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
Parágrafo Primeiro – Serão fornecidos 02 (dois) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidades superiores.
Parágrafo Segundo – A reposição de peças do uniforme danificados no serviço será feita mediante a apresentação das mesmas pelos empregados.
CLÁUSULA 17ª - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE - Ao empregado estudante, regularmente matriculado em escola de segundo grau ou superior, em cursos oficiais ou reconhecidos, serão asseguradas, até o máximo de 07 (sete) ausências por ano civil, nos dias de exames, desde que o empregado comunique à EMPRESA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e apresente comprovação idônea nos 2 (dois) dias subseqüentes à realização do exame.
Parágrafo Único – Serão abonadas somente as faltas decorrentes da prestação de exames vestibulares para a Faculdade na qual o empregado tiver comprovado matrícula.
CLÁUSULA 18ª - ALEITAMENTO MATERNO - A EMPRESA concederá dois períodos de 30 minutos diários, cumulativos ou não, à escolha da empregada, para aleitamento do recém-nascido com até 06 (seis) meses de idade.
Parágrafo Único – O período a que se refere esta cláusula poderá ser dilatado para até 12 (meses) de idade, caso a empregada comprove a necessidade, mediante atestado médico, de continuidade de aleitamento.
CLÁUSULA 19ª - DOAÇÃO DE SANGUE - A EMPRESA abonará um dia por ano em que o empregado faltar para doar sangue, conforme disposto no artigo 473 da CLT, sendo que, excepcionalmente, serão analisados pedidos de abonos extras para a mesma finalidade.
CLÁUSULA 20ª - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PRIVADO - A EMPRESA assegurará aos empregados o direito de ausentar-se do serviços 2 (dois) dias por semestre em cada ano civil, para tratar de interesse privado, sem remuneração, porém, sem prejuízo do descanso semanal remunerado e das férias.
CLÁUSULA 21ª - CERTIFICADO DE ACERVO - A EMPRESA se obriga a fornecer aos empregados, mediante solicitação detalhada, para obtenção do Certificado de Acervo Técnico junto ao CREA/SP, atestado de experiência adquirida a partir de 01/01/1999, constando a participação dos mesmos em estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como o desempenho em atividades de ensino e pesquisa e exercício de encargos de produção técnica especializada.
CLÁUSULA 22ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A EMPRESA prestará assistência jurídica aos empregados, em casos de ocorrências criminais decorrentes das atividades prestadas no exercício das funções, desde que os interesses do assistido não conflitem com os da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro – A assistência deverá ser solicitada pelos empregados à área de Recursos Humanos da EMPRESA, através de seus Gerentes.
Parágrafo Segundo – Esta assistência compreenderá o acompanhamento dos empregados, por profissional qualificado, indicado pela EMPRESA, desde as delegacias até as instâncias superiores, quando figurarem na condição de acusado.
Parágrafo Terceiro – A EMPRESA providenciará e custeará as despesas judiciais do empregado nos locais onde não haja órgão jurídico próprio e o atendimento não possa ser feito por profissional por ela indicado, respeitado, em qualquer hipótese o estabelecido no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 23ª - GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE - A empregada gestante gozará de estabilidade provisória até 120 (cento e vinte) dias após a data em que findar a licença maternidade concedida pela Previdência Social, com garantia dos salários por esse prazo, admitida a dispensa por justa causa independentemente de inquérito judicial trabalhista. A gestante gozará, ainda, do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10,º do ADCT.
Parágrafo Primeiro – Caso as atividades que a empregada gestante esteja desempenhando ofereçam perigos ou risco, atestados pela área médica, a EMPRESA poderá aproveitá-la em outras atividades ou áreas, durante o período de gravidez.
Parágrafo Segundo – Será permitido que a empregada gestante marque seu período de férias na seqüência da licença maternidade.
CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL - A EMPRESA pagará mensalmente a importância de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), por filho de empregada, com idade até 4 (quatro) anos.
Parágrafo Primeiro – Este benefício será estendido ao empregado detentor de guarda exclusiva e comprovada de filho com idade até 4 (quatro) anos.
Parágrafo Segundo – Fica mantido para as crianças remanescentes da extinta creche Júlio Prestes, e que já recebem o reembolso, com idade até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses o benefício do auxílio materno infantil nos moldes hoje praticados, respeitando-se o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA 25a – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA – A EMPRESA complementará o auxílio doença pago pelo órgão previdenciário ao empregado afastado por motivo de doença, pagando a diferença entre o auxílio e o total da remuneração do empregado, durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 16° dia de afastamento da EMPRESA.
CLÁUSULA 26ª - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - A EMPRESA compromete-se a fornecer a documentação que se encontrar em seu poder para o empregado requerer o benefício da complementação de aposentadoria perante a Rede Ferroviária Federal S/A e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA se compromete a não se opor ao retorno dos empregados que possuam expectativa de direito à complementação de aposentadoria aos Quadros da Rede Ferroviária Federal S/A, desde que, requerido pelo empregado e aceito pela R.F.F.S.A., extinguindo-se imediatamente o vínculo de emprego com a EMPRESA.
Parágrafo Segundo – Entende-se desde já que a EMPRESA não terá responsabilidade de pagamento a título de complementação de aposentadoria e pensão de qualquer empregado.
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE/ABONO PRÉ-APOSENTADORIA – A EMPRESA concederá garantia de emprego ou salário aos empregados que estiverem a, no máximo, doze meses do direito à concessão de aposentadoria, em seus prazos mínimos, desde que o trabalhador lhe comunique e comprove no prazo do aviso prévio, que completou o tempo de serviço previsto na legislação em vigor para obtenção do benefício previdenciário.
CLÁUSULA 28ª - ACIDENTE DE TRABALHO - CAT – A EMPRESA pagará ao empregado ou a seu dependente legal, um pecúlio no valor de 40 (quarenta) salários do cargo, no caso de invalidez permanente ou de morte, decorrente de acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA, nos casos de acidente de trabalho, quando da impossibilidade de solução imediata no atendimento do empregado pelo sistema de saúde vigente, providenciará os meios necessários para que esse tratamento não seja prejudicado, até que possa ser reassumido pelo sistema.
Parágrafo Segundo – Nesses casos a EMPRESA arcará com todas as despesas médico/hospitalares e de remoção nessa fase do atendimento.
CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO FUNERAL – A EMPRESA concederá ao sucessor ou representante legal do empregado que vier a falecer em acidente de trabalho, um auxílio funeral no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
CLÁUSULA 30ª - FÉRIAS – ADIANTAMENTO - Quando o empregado sair em gozo de férias no período compreendido entre janeiro e outubro, receberá 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento.
Parágrafo Único – O desconto referente aos dias de férias será feito em uma única parcela no mês subseqüente ao retorno do empregado.
CLÁUSULA 31ª - FÉRIAS – CONVERSÃO PARCIAL EM ABONO - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o que deverá ser solicitado pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo, ou por ocasião da elaboração da escala anual de férias, ou ainda, quando do ajuste trimestral da referida escala de férias, observando-se, para todos os efeitos, o previsto no parágrafo 2º do artigo 143 da CLT.
CLÁUSULA 32ª - FÉRIAS – FRACIONAMENTO - A EMPRESA analisará pedido do empregado de desdobramento de gozo de férias em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, podendo atendê-lo quando viável.
CLÁUSULA 33ª - FÉRIAS – PERÍODO DE GOZO E PRÉ AVISO - A EMPRESA, resguardados os princípios legais aplicáveis a espécie, garantirá ao empregado que o dia de início do gozo de férias recairá sempre em dia útil imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso.
Parágrafo Único – Somente será permitida a alteração de férias do empregado desde que seja comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência.
CLÁUSULA 34ª - DIÁRIAS NORMAIS – A EMPRESA garantirá, através de norma interna de diárias, o transporte, a alimentação e a hospedagem dos empregados que estejam a serviço em viagens.
CLÁUSULA 35ª - SUBSTITUIÇÃO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Parágrafo Primeiro – Será considerado como substituição eventual aquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16° (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia.
Parágrafo Segundo – O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 36ª - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – A EMPRESA transferirá os seus empregados somente por necessidade de serviço. Na hipótese de transferência da sede de Empregados será pago, a título de ajuda de custo, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um salário base.
CLÁUSULA 37ª - VALE TRANSPORTE – A EMPRESA fornecerá vale-transporte a todos os empregados, com a participação dos mesmos conforme legislação vigente.
Parágrafo Único – Na hipótese de a EMPRESA estar impossibilitada de adquirir os referidos vales junto à concessionária, o respectivo valor, deduzida a parcela de responsabilidade do empregado, será devidamente creditado em conta corrente, junto com o correspondente salário do empregado.
CLÁUSULA 38ª - ABONO DE FALTAS – DIA DE PAGAMENTO - O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Se o pagamento não for feito em moeda corrente, a EMPRESA concederá aos trabalhadores o limite mínimo de 01 hora, antes ou após o almoço, para o recebimento junto à instituição bancária.
Parágrafo Segundo – Aos empregados da via permanente que estejam prestando serviços fora de sua sede, será fornecida condução que garanta a sua chegada à sede com 02 (duas) horas de antecedência ao horário de fechamento bancário, a tempo de receber o referido pagamento.
Parágrafo Terceiro – No caso de antecipação da data do pagamento, caberá à EMPRESA a indicação do dia em que será concedido o referido horário para recebimento junto à instituição bancária, que deverá, entretanto, ocorrer dentro do limite estabelecido no “caput” da cláusula.
Parágrafo Quarto – Não se aplicam os parágrafos anteriores aos casos de empregados em turnos ininterruptos de revezamento, aos da categoria “c” e aos empregados lotados na sede da empresa - até o limite de 01 hora - considerando que há posto de serviço bancário neste local. A aplicação deste parágrafo abrangerá os empregados que trabalham em locais que vierem a ser providos por postos ou agências de atendimento bancário.
CLÁUSULA 39ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – Fica avençado pelas partes que este item será discutido em separado do Acordo Coletivo de Trabalho, em reuniões específicas.
CLÁUSULA 40ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA - A gratificação atualmente paga sob o código 110, recebida até 31/12/99 e que foi objeto de incorporação, será devidamente corrigida pelo reajuste salarial que eventualmente venha a ser negociado pelas partes, referente a data-base 01/01/01, observando-se para esse fim o montante percebido em 31/12/00.
CLÁUSULA 41ª - CLÁUSULA PENAL/MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - As partes se comprometem a cumprir integralmente o presente acordo, sob pena de multa de 15% (quinze por cento) do menor salário pago pela EMPRESA, por empregado, de forma cumulativa, quantas forem as cláusulas não cumpridas, multa que será revertida em favor de cada empregado que houver sido prejudicado.
CLÁUSULA 42ª - VIGÊNCIA/VALIDADE/DATA-BASE - O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo Único – A EMPRESA e a entidade sindical reunir-se-ão de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias antes da próxima data-base, para iniciar a negociação do próximo acordo coletivo.
E por estarem as
partes inteiramente de acordo com todas as cláusulas e condições
mencionadas, firmam e rubricam o presente termo de Acordo Coletivo de Trabalho
em 8 (oito) vias de igual teor, comprometendo-se, consoante o disposto no Artigo
614 da CLT, a promover o seu depósito para fins de registro e arquivo
no Ministério do Trabalho.