ACORDO QUE FAZEM ENTRE SI, NA FORMA ABAIXO, DE UM LADO DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA SA, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE DUKE, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE SINDICATO.
CLÁUSULA
PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 02 (dois)
anos, ou seja, de 1º de junho de 2003 até 31 de maio de 2005.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este acordo coletivo de trabalho todos os funcionários
integrantes da categoria profissional lotados na base territorial deste SINDICATO.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DATA-BASE
Fica garantida a data base em 01 de junho.
CLÁUSULA
QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2003, os salários vigentes em 31 de maio
de 2003, serão corrigidos com o percentual de 13,0% (treze por cento).
§ 1º - Está cláusula será negociada em 01 de
junho de 2004 com o SINDICATO para ajuste econômico.
CLÁUSULA
QUINTA – CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Todos os benefícios serão corrigidos em 13% (treze por cento),
ou seja, vales refeição/alimentação, lanche matinal,
cesta básica, gratificação de férias e função
acessória.
CLÁUSULA
SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) terá como
base o valor composto em até 60% (sessenta por cento) pelos indicadores
econômicos financeiros (IEF) e até 40% pelos indicadores técnicos
de qualidade (ITQ), sendo que esses 40% vinculados a metas serão discutidos
por meio de comissão paritária (DUKE/SINDICATO) e fixados pelas
partes no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo
coletivo, podendo ser distribuídos 0,5% (meio ponto percentual) dos Resultados
dos Serviços da DUKE no exercício 2003, proporcional aos meses
de emprego no ano 2003, sendo 25% (vinte e cinco por cento) da folha nominal
de salários pagos a título de adiantamento no mês de outubro/2003
juntamente com o pagamento do salário mensal e o restante junto ao salário
mensal do mês de abril/2004.
§ 1º - O pagamento será efetuado a título de “Participação
nos Lucros e Resultados - PLR”, não incorporável ao salário
do empregado, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal;
§ 2º - Será considerado como mês completo de trabalho
o período igual ou superior a 15 dias de serviços prestados, no
respectivo mês;
§ 3º - Será deduzido do pagamento da parcela de abril/2.004
o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante da PLR para
o empregado que, no período de competência (janeiro a dezembro/2.003)
tiver sofrido penalidade disciplinar.
CLÁUSULA
SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A DUKE concederá a todos os funcionários, uma Gratificação
de Férias a ser paga quando da efetiva fruição relativa
a cada período aquisitivo de férias.
§ 1º - A Gratificação de Férias será composta
por um valor fixo de R$ 1.181,81 (hum mil, cento e oitenta e um reais, oitenta
e um centavos) e um valor variável equivalente a 40% (quarenta por cento)
da diferença entre o salário total (salário base acrescido
dos adicionais de tempo de serviço, adicional de periculosidade, adicional
de turno, adicional de insalubridade) e o referido valor fixo.
§ 2º - Quando o salário total do funcionário for inferior
ao valor fixo (R$ 1.181,81) o valor da respectiva Gratificação
de férias será o próprio salário total do funcionário.
§ 3º - Quando o funcionário tiver o período de férias
reduzido em decorrência de faltas, a Gratificação de Férias
será proporcional aos dias de férias de direito.
§ 4º - Quando do parcelamento do período de fruição
das férias, a Gratificação de Férias será
paga na fruição da primeira parcela.
§ 5º - No pagamento de férias indenizadas, ao funcionário
será devida a Gratificação de Férias na mesma proporção.
§ 6º - A Gratificação de Férias que trata a presente
cláusula e seus parágrafos, substitui a remuneração
de férias que trata o Artigo 7º da, Inciso XVII, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, LANCHE
MATINAL E CESTA BÁSICA
A DUKE se compromete a fornecer a título de auxílio alimentação,
25 vales de refeição/alimentação mensais no valor
de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) cada um, totalizando o valor de
R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais); fornecerá a título
de lanche matinal 25 vales de refeição/alimentação
no valor de R$ 2,56 (dois reais e cinqüenta e seis centavos) cada um, totalizando
o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) e a título de cesta básica
fornecerá 02 vales de alimentação no valor de R$ 31,07
(trinta e um reais e sete centavos) cada um, totalizando R$ 62,14 (sessenta
e dois reais e quatorze centavos).
§ 1º - Esta cláusula não se aplica aos funcionários
em licença sem vencimentos, licenças remuneradas superior a 30
(trinta) dias. Serão mantidos nos casos de licença maternidade,
auxílio doença e auxílio acidentário.
§ 2º - A participação do funcionário lotado em
São Paulo seguirá a tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL
PARTICIPAÇÃO FUNCIONÁRIO
DE
ATÉ
PERCENTUAIS
----
R$ 1.800,00
5,0%
R$ 1.800,01
R$ 3.000,00
15,0%
R$ 3.000,01
R$ 3.600,00
25,0%
R$ 3.600,01
R$ 4.000,00
31,0%
R$ 4.000,01
R$ 7.999,99
33,5%
ACIMA DE
R$ 8.000,00
44,6%
Os Percentuais acima serão aplicados sobre o valor facial dos benefícios, ou seja, vale refeição/alimentação, lanche matinal e cesta básica.
§ 3º - Nas localidades onde a DUKE mantenha refeitório o empregado efetuará o pagamento da refeição no valor de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) cada refeição.
CLÁUSULA
NONA – ADICIONAL DE FUNÇÃO ACESSÓRIA
A DUKE manterá o pagamento de adicional aos funcionários pelo
exercício de dirigir veículos da DUKE quando existir esta situação
como obrigatória e rotineira para o exercício de suas atividades
principais e, exclusivamente, enquanto perdurar esta situação.
§ 1º - O valor referencial, a partir de 1º de junho de 2003,
será de R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos) ao dia e R$ 137,80
(cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) ao mês.
§ 2º - Quando o funcionário exercer a Função
Acessória de dirigir veículos da DUKE por período inferior
a 10 (dez) dias no mês, o pagamento será proporcional aos dias
dirigidos. Acima de 10 (dez) dias o pagamento será feito na integra,
ou seja, relativo a 20 dias dirigidos.
§ 3º - O valor recebido a este título, integrará o salário
do funcionário para os seguintes efeitos: férias, décimo
terceiro salário, aviso prévio, FGTS, INSS, Imposto de Renda,
Plano de Previdência Privada.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A DUKE assegurará, aos seus funcionários, um adicional por tempo
de serviço, correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário
base do funcionário, para cada ano de serviço efetivamente prestado
a DUKE, a ser concedido no mês subseqüente ao mês em que se
completa ano de efetivo trabalho prestado.
§ 1º - O valor recebido a este título, integrará o salário do funcionário para os seguintes efeitos: férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, INSS, Imposto de Renda, Plano de Previdência Privada.
CLAUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A DUKE efetuará o pagamento do Adicional de Periculosidade, tendo como
base de cálculo a soma do Salário Base e o Adicional por Tempo
de Serviço.
§ 1º - O pagamento do Adicional de Periculosidade se realizará
com amparo legal no Laudo Técnico, realizado entre a DUKE e os SINDICATOS
no mês de Julho/2000, e terá como base a Lei 7369/85 e Dec. 92.212/85,
anexos a Portaria 3214/78,
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO
BABÁ
A DUKE adotará os seguintes critérios para auxílio creche
e auxílio babá:
a) O reembolso das despesas totais efetuadas com creche (auxílio creche) para crianças de até 6 (seis) meses de idade, de conformidade com a Portaria No. 3296/86, do Ministério do Trabalho.
b) A partir de 01/06/2003, o valor teto para reembolso de despesas com babá (auxílio babá) com filhos de funcionárias com idade entre 7 (sete) meses até 7 (sete) anos, exclusive, serão de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
A DUKE concederá aos funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho complementação do respectivo Auxílio Previdenciário, inclusive no décimo terceiro salário, conforme segue:
a) o funcionário
sem o necessário período de carência, isto é, aquele
que por não ter contribuído 12 meses para a Previdência
Social não faz jus ao Auxílio Previdenciário (INSS), e
o empregado já aposentado pelo INSS perceberão benefício
especial concedido pela DUKE, da seguinte forma:
- No primeiro mês de afastamento, complemento de 100% do salário;
- Do 2º ao 12º mês de afastamento, complemento de 75% (setenta
e cinco por cento) do salário;
- A partir do 13º mês de afastamento, complemento de 50% (cinqüenta
por cento) do salário.
b) o funcionário
com período de carência receberá a complementação
do auxílio doença, inclusive o acidentário, da seguinte
forma:
- do 1º ao 18º mês de afastamento, complemento de 100% (cem
por cento);
- do 19º ao 36º mês de afastamento, complemento de 75% (setenta
e cinco por cento);
- a partir do 37º mês de afastamento, complemento de 50% (cinqüenta
por cento).
§ 1º - A partir do 2o mês de afastamento, o pagamento do complemento ficará condicionada a apresentação do comprovante de recebimento do benefício do INSS e realização de perícia médica por órgão indicado pela DUKE, caso esta entenda por necessário.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – LANCHE RELACIONADO A HORA EXTRA
Fará jus ao recebimento de lanche, relacionado a realização
de horas extras, o funcionário que realizar mais de 02 (duas) horas extras
consecutivas e imediatamente após a jornada normal de trabalho.
§ 1º - O funcionário terá direito, observado o caput,
a um lanche por dia, que não se sobreporá àquele previsto
na política de despesas de viagens.
§ 2º - O valor do lanche será o mesmo existente na política
de despesas de viagens da DUKE.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A DUKE assegurará, no caso de invalidez total e permanente ou morte,
ocasionada por acidente de trabalho ocorrido quando a serviço durante
a relação de emprego mantida com a DUKE, ao funcionário
ou seus dependentes, assim declarados na Previdência Social ou ainda para
pessoa devidamente autorizada por alvará judicial, uma indenização
correspondente a 50 salários nominais acrescido do adicional por tempo
de serviço, vigente na data da morte ou declaração de invalidez
emitida pelo INSS.
§ 1º - No caso de invalidez total e permanente, declarada pelo INSS,
a DUKE efetuará o pagamento mediante Termo de Compromisso, a ser assinado
pelo funcionário, de que devolverá a indenização
em caso de ser considerado reabilitado para o trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, em 1º de junho de 2002, terão os seguintes valores,
para jornadas de 08 (oito) horas diárias de trabalho:
- Contínuos
e auxiliares R$ 452,00
- Demais cargos R$ 689,30
- Engenheiros R$ 2.500,00
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas extras realizadas poderão ser compensadas em até 60 dias
após a realização, desde que solicitada pelo funcionário,
a base de 1,5 hs para cada 1,0 h realizada, expirado este prazo as horas extras
reservadas para compensação e não compensadas serão
automaticamente pagas pela DUKE.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA – POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
Quando, por iniciativa da DUKE, o funcionário for transferido, em caráter
definitivo, de localidade de trabalho, este fará jus, além das
despesas com transporte da mudança, a uma ajuda de custo no valor de
02 (dois) salários totais, vigentes no mês da transferência,
limitado esta ajuda ao valor de R$ 5.000,00. No caso de nova transferência,
também iniciativa da DUKE, não haverá carência para
o funcionário fazer jus a novo recebimento da ajuda de custo.
§ 1º - Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a que acarretar, necessariamente, em mudança de domicílio do funcionário.
§ 2º - A transferência por interesse do empregado, aquela resultante de pedido do funcionário, para atender interesses próprios, não ensejará, por isso, o pagamento nos termos desta cláusula.
§ 3º - Na hipótese da cláusula anterior, o funcionário deverá solicitar o visto do SINDICATO na carta de solicitação de transferência antes de encaminhá-la para a DUKE.
§ 4º - A ajuda de custo será paga de uma só vez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva mudança de domicílio.
§ 5º - Se o empregado, por sua iniciativa, vier a retornar à localidade de origem, ou a outra localidade, no prazo de 02 (dois) anos da transferência que gerou o recebimento da ajuda de custo, esta lhe será estornada.
§ 6º - A ajuda de custo, somada ao pagamento do transporte da mudança, resulta no cumprimento integral do disposto no art. 470 da CLT, portanto, nada mais sendo devido, ao funcionário, em decorrência da alteração do local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – POLÍTICA DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Toda hora extra só poderá ser realizada com a autorização prévia do gestor da área, exceto das horas extras realizadas em casos de emergência.
§ 1º - Os formulários apropriados desta cláusula, serão apresentados aos funcionários 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo coletivo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Toda hora extra realizada e paga, terá acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) no valor da hora normal, tendo como base de cálculo a soma
do Salário Base, Adicional por Tempo de Serviço e Adicional de
Periculosidade.
§ 1º - O valor recebido a este título, integrará o salário do funcionário para os seguintes efeitos: férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, INSS, Imposto de Renda, Plano de Previdência Privada.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A DUKE disponibilizará 1,5% (um e meio por cento) do valor da folha de
pagamento (salário normal) do mês de dezembro/2002, para fins de
mérito, promoção.
§ 1º - A movimentação a que se refere o caput desta cláusula, deverá ser praticada até o mês de março de 2004.
§ 2º - O valor resultante acima será distribuído levando-se em consideração a avaliação de desempenho dos funcionários.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA – ESCALA DE REVEZAMENTO
A DUKE se compromete a reunir-se com o SINDICATO em 60 (sessenta) dias a contar
da data da assinatura deste acordo para discussão desta cláusula.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A DUKE se compromete a manter durante a vigência deste acordo, um plano
de previdência privada à seus funcionários, nos níveis
atuais, e na eventual adoção de um novo plano, este deverá
ser ratificado pela maioria simples dos funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÀO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Quando de reuniões/seminários os funcionários (dirigentes) solicitados pelo SINDICATO, serão liberados com vencimentos a cargo da DUKE.
§ 1º - Para cada grupo de 300 funcionários o SINDICATO terá o direito de solicitar a liberação de 01 (um) dirigente para prestação de serviços junto a entidade custeado pela DUKE, pelo tempo de duração do mandato. Poderá ser liberado mais 01 (um) dirigente, porém, custeado pelo SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GERENCIAMENTO DE PESSOAL
A DUKE compromete-se a utilizar como efetivo mínimo o número de 302 empregados (quadro funcional próprio), não promovendo dispensas sem justa causa, exceto nos casos de reestruturação organizacional, descumprimento de obrigações contratuais, motivo funcional ou disciplinar, previamente comprovados, permitindo-se uma movimentação livre de pessoal de no máximo 12,5% (doze e meio por cento) desse efetivo mínimo, até 31/05/2004.
§ 1º - A DUKE, no caso de reestruturação/automação, compromete-se a conceder cursos de requalificação profissional, além de analisar a possibilidade de realocação dos empregados atingidos para outras áreas, desde que satisfeitos os requisitos técnicos, de desempenho e de perfil profissional necessários para tais atividades, sem os quais não se aplica esta cláusula.
§ 2º - Na ocorrência de rescisão contratual face a impossibilidade de realocação, a DUKE disponibilizará ao empregado uma requalificação profissional externa, que ocorrerá mediante o pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que o empregado possa, por sua livre escolha, buscar requalificação profissional, além do pagamento das verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.
§ 3º - Não se encontram abrangidos nesta cláusula os empregados cujos contratos de trabalho estejam suspensos em virtude de afastamento perante a Previdência Social.
§ 4º - Caso haja eventual necessidade de uma movimentação de pessoal acima do percentual máximo acima mencionado, a DUKE se reunirá com o SINDICATO, dentro do limite territorial de competência, para negociar e definir as condições desses desligamentos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam mantidas as disposições a seguir nos níveis atuais:
Data de pagamento, abono de faltas para estudantes, comunicado de dispensa e
suspensão, readaptação funcional em casos de acidentes
de trabalho, reclamações trabalhistas e sobreaviso.
E, assim, por estarem justos e contratados, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho em seis vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os seus esperados efeitos jurídicos.
São Paulo, 07 de agosto de 2002.
Pela Duke Energy International Geração Paranapanema S/A
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Pelo SINDICATO
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Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo