ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - DERSA

MAIO/98 a ABRIL/99

Cláusula 01ª - REAJUSTE SALARIAL
Cláusula 02ª - COMPENSAÇÕES
Cláusula 03ª - SALÁRIO NORMATIVO
Cláusula 04ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Cláusula 05ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Cláusula 06ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 07ª - QUEBRA DE CAIXA
Cláusula 08ª - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Cláusula 09ª - ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 10ª - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Cláusula 11ª - COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13º SALÁRIO
Cláusula 12ª - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Cláusula 13ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU LUCROS
Cláusula 14ª - MÃE ADOTANTE
Cláusula 15ª - AUXILIO-CRECHE
Cláusula 16ª - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Cláusula 17ª - EMPREGADA GESTANTE
Cláusula 18ª - VALE REFEIÇÃO E VALE MERCADO
Cláusula 19ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Cláusula 20ª - CONCESSÃO DE FÉRIAS
Cláusula 21ª - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Cláusula 22ª - CONVÊNIO MEDICAMENTO
Cláusula 23ª - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
Cláusula 24ª - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula 25ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Cláusula 26ª - EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
Cláusula 27ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Cláusula 28ª - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
Cláusula 29ª - PLANO DE CARGOS E DE CARREIRA
Cláusula 30ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO
Cláusula 31ª - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
Cláusula 32ª - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 33ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Cláusula 34ª - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Cláusula 35ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Cláusula 36ª - JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 37ª - ESCALA DE REVEZAMENTO
Cláusula 38ª - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
Cláusula 39ª - HABEAS - DATA/ACESSO À INFORMAÇÕES
Cláusula 40ª - AVISO PRÉVIO
Cláusula 41ª - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
Cláusula 42ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Cláusula 43ª - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Cláusula 44ª - RECICLAGEM TECNOLÓGICA
Cláusula 45ª - EMPREGADO MEMBRO SUPLENTE DA CIPA
Cláusula 46ª - DELEGADO SINDICAL
Cláusula 47ª - REGISTRO EM CARTEIRA
Cláusula 48ª - RECRUTAMENTO INTERNO
Cláusula 49ª - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO
Cláusula 50ª - QUADRO DE AVISOS
Cláusula 51ª - HOMOLOGACÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Cláusula 52ª - PLANTÃO À DISTÂNCIA/SOBREAVISO
Cláusula 53ª - CERTIFICADO DE CURSOS
Cláusula 54ª - BOLSA DA EMPREGOS DO SINDICATO
Cláusula 55ª - MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO ATUAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Cláusula 56ª - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA FROTA DA EMPRESA
Cláusula 57ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA
Cláusula 58ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Cláusula 59ª - COMPROMISSO
Cláusula 60ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Cláusula 61ª - JUÍZO COMPETENTE
Cláusula 62ª - MULTA
Cláusula 63ª - VIGÊNCIA

Por este instrumento, de um lado DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A., doravante denominada simplesmente DERSA, representada por seu Diretor-Presidente, ao final assinado, assistida pelo seu advogado e, de outro, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado SINDICATO, representado pelo seu respectivo Presidente, representando os integrantes da categoria profissional correspondente em sua respectiva base territorial, assistido por seu Advogado, têm entre si justo e contratado, nesta e na melhor forma de direito, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de maio de 1998 até 30 abril de 1999 o que fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 1998 a DERSA reajustará os salários de seus empregados aplicando o percentual de 3,15% (três vírgula quinze por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 1998.


Cláusula 2ª - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 1997, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, méritos, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa n.º 01 do E. TST.


Cláusula 3ª - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados da DERSA abrangidos por este Acordo, um salário normativo mensal de R$ 520,50 (quinhentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondente aos contratos de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Este valor será corrigido na mesma época em que se proceder a correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.

Parágrafo 1º: Estão excluídos desta cláusula o cargo de Contínuo e os menores aprendizes na forma da Lei.


Cláusula 4ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados representados por este Sindicato, admitidos após 1º de maio de 1997, será garantido o reajuste na forma das Cláusulas 1ª e 2ª deste acordo, desde que não ultrapasse ao menor salário do cargo, adotando-se os valores das Tabelas de Salários existentes na Empresa.


Cláusula 5ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Ao empregado admitido para as mesmas funções e cargo de outro demitido, a DERSA garantirá àquele, o menor salário do cargo, de acordo com a Tabela de Cargos e Salários, sem considerar vantagens pessoais.


Cláusula 6ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A DERSA manterá um Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a todos os empregados que tenham 2 (dois) ou mais anos de efetivo serviço na empresa.

Parágrafo 1º: Este benefício corresponderá a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do salário base do empregado até 31/12/86 e a partir de 01/01/87, esse percentual será de 1,00% (hum por cento), devido após cada ano de efetivo serviço, contado a partir da data de percepção do último anuênio.

Parágrafo 2º: Para os empregados admitidos a partir de 1986, o benefício será de 1,00% (hum por cento) por anuênio.

Parágrafo 3º: No caso do empregado que tenha permanecido com contrato de trabalho suspenso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, este não será considerado para contagem de tempo e o vencimento será prorrogado por igual período.

Parágrafo 4º: No período em que o empregado permanecer com o contrato de trabalho suspenso, será sobrestado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço.

Parágrafo 5º: O limite máximo de concessão do Adicional por Tempo de Serviço é de 35,00% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo 6º: O adicional será devido a partir de dezembro de cada ano em que o empregado completar aniversário de casa e, será concedido sob a denominação de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.


Cláusula 7ª - QUEBRA DE CAIXA

A DERSA concederá, mensalmente, a título de Quebra de Caixa aos Arrecadadores de Pedágio, um adicional equivalente a 10 (dez) tarifas de veículos de passeio (2 eixos) do Pedágio de Itaquaquecetuba.

Parágrafo 1º: Este valor será corrigido na mesma época em que for reajustada a tarifa de Pedágio, e será devido a partir do 1º dia do mês da correção da tarifa.

Parágrafo 2º: Esta liberalidade não descaracteriza o cometimento de falta grave, no caso de ocorrência de dolo ou má fé.


Cláusula 8ª - ADICIONAL DE HORA EXTRA

A DERSA remunerará, nos dias normais de trabalho, a hora-extra na forma abaixo:
- As duas primeiras horas com 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
- A partir da terceira hora, com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal.


Cláusula 9ª - ADICIONAL NOTURNO

A DERSA remunerará a hora noturna com o adicional de 25,00% (vinte e cinco por cento) ao invés dos 20% (vinte por cento) estabelecidos em Lei (art. 73 da CLT).


Cláusula 10ª - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A DERSA integrará a média das horas-extras habituais na remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, repouso semanal e depósitos do FGTS.

Parágrafo Único

A remuneração do Repouso Semanal terá como base a média aritmética das horas extraordinárias habituais prestadas no período compreendido entre o dia 11 do mês anterior e o dia 10 do mês de competência do pagamento, com reflexo nos domingos e feriados deste próprio mês.


Cláusula 11ª - COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13º SALÁRIO

A DERSA complementará, para os funcionários representados por este Sindicato, o 13º Salário por um período igual ao do afastamento e, limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, contados a partir do afastamento.

Parágrafo 1º: Serão considerados como afastamentos, aqueles oficialmente concedidos pelo INSS.

Parágrafo 2º: Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o cálculo do 13º Salário será proporcional ao benefício concedido pelo INSS para essa finalidade.


Cláusula 12ª - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

A DERSA concederá o salário de substituição quando a mesma ocorrer em caráter temporário, por no mínimo 15 dias consecutivos e, será equivalente à diferença positiva entre o salário base do substituído e o salário base do substituto, não considerando outros ganhos de cunho pessoal de nenhum dos envolvidos.

Parágrafo Único

A formalização dar-se-á sempre através de comunicação escrita da Gerência da área do empregado substituído para a Div. Recursos Humanos. Dar-se-á preferência aos empregados da área em questão.


Cláusula 13ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU LUCROS

A empresa assegurará, nos termos da legislação pertinente, a participação dos empregados nos resultados e/ou lucros de sua gestão, através de estudos elaborados por comissão paritária, para o estabelecimento de forma de participação, tomando como parâmetro os índices que as partes houverem por bem eleger.

Parágrafo Único

Será constituida a comissão paritária no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, para a realização dos estudos previstos no caput.


Cláusula 14ª - MÃE ADOTANTE

A DERSA concederá uma licença remunerada de até 60 (sessenta) dias à empregada com mais de 01 (um) ano de serviço na Empresa, que adotar criança que não tenha mais de 6 (seis) anos de idade.

Esta licença é limitada a uma por ano, não sendo múltipla em razão da adoção de mais de 1 (uma) criança com idade inferior a 6 (seis) anos. Durante a vigência do contrato de trabalho individual não poderá ocorrer mais de 5 (cinco) licenças.


Cláusula 15ª - AUXILIO-CRECHE

A DERSA manterá a sistemática do auxílio-creche atualmente existente, concedendo, mensalmente, uma cota no valor de R$ 148,17 (cento e quarenta e oito reais e dezessete centavos) por filho(a) de empregada que tenha de 0 (zero) a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade (83 meses), para contribuir com a guarda dos filhos.

Parágrafo 1º: O valor será corrigido na mesma época em que se proceder correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.

Parágrafo 2º: Esta cláusula abrangerá empregadas de uma forma geral e, empregados que, vivendo separado do cônjuge ou companheira, tenham a guarda dos filhos e, empregados viúvos.

Parágrafo 3º: A Empresa dará cumprimento ao estabelecido na Portaria MTb nº 3.296/86, desde que o(a) funcionário(a) apresente comprovante mensal de pagamento de entidade reconhecida oficialmente, não sendo este valor cumulativo com o concedido pela Empresa - conforme mencionado no "caput" desta cláusula - e limitado a um máximo de 6 (seis) reembolsos por filho.

Parágrafo 4º: O pagamento será devido a partir da entrega da certidão de nascimento à empresa.

Parágrafo 5º: À DERSA é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.


Cláusula 16ª - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO

A DERSA concederá como descanso para amamentação o total de 2 (duas) horas por dia. Havendo recomendação médica, estenderá o período de amamentação de 6 (seis) meses, constantes do art. 396 da CLT, para 12 (doze) meses.

Parágrafo Único

À Empresa é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.


Cláusula 17ª - EMPREGADA GESTANTE

A DERSA garantirá à empregada gestante o emprego ou salário até 90 (noventa) dias após o término do período de afastamento compulsório para o parto. Esta garantia não abrange empregada em período de experiência.

Parágrafo Único

As empregadas nestas condições não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.


Cláusula 18ª - VALE REFEIÇÃO E VALE MERCADO

A DERSA manterá a sistemática de concessão de vale-refeição e vale-mercado atualmente existente, inclusive no período de férias.

Parágrafo 1º: O valor dos vales refeição e mercado serão corrigidos na mesma época em que se proceder a correção dos salários, aplicando-se-lhes o mesmo critério de reajuste.

Parágrafo 2º: A DERSA se compromete a efetuar o reembolso das despesas com refeição, de acordo com o estabelecido na Instrução n.º 3, da Diretriz FN-01-01, vigente a partir de 25.05.88.


Cláusula 19ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A DERSA concederá aos empregados representados por este Sindicato, por ocasião da fruição das férias, uma gratificação no valor de R$ 520,50(quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos), em 1º de maio de 1998, mais 40,00% (quarenta por cento) da diferença entre estes valores e o salário base do empregado, no mês correspondente, limitado a um salário base do empregado.

Parágrafo 1º: Este valor de R$ 520,50 (quinhentos e vinte reais e cinqüenta centavos), será corrigido na mesma época em que se proceder a correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.

Parágrafo 2º: Para efeito de cálculo desta cláusula, deverão ser considerados o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e da média das horas extraordinárias do período aquisitivo.

Parágrafo 3º: Por força do inciso XVII do art. 7º da Constituição, fica assegurada uma gratificação de férias equivalente a, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Desta forma, entre o presente Acordo e a Constituição, deverá prevalecer o valor mais vantajoso para o empregado.


Cláusula 20ª - CONCESSÃO DE FÉRIAS

A DERSA, quando da concessão e fruição das férias, fará a comunicação aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência. O início da fruição das férias não poderá coincidir com o dia de repouso, folga ou dia compensado.


Cláusula 21ª - PARCELAMENTO DE FÉRIAS

A Dersa manterá o sistema de controle de parcelamento de gozo de férias vencidas, desde que sejam observados os critérios abaixo:

A. comprovada necessidade do parcelamento;

B. aprovação do Gerente da área;

C. a segunda parcela de gozo deverá ser definida quando da fruição da primeira, não sendo permitido ultrapassar o período aquisitivo correspondente;

D. este parcelamento será concedido somente para o empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de gozo de férias e que não tenha optado pelo abono pecuniário;

E. os dois parcelamentos serão para cada período aquisitivo, sendo que nenhum destes parcelamentos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos de gozo;

F. este parcelamento não é permitido para os empregados menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade;

G. as verbas remuneradas junto às férias, tais como 50,00% (cinqüenta por cento) do 13º salário, gratificação de férias, média das horas extras e outras, serão pagas integralmente por ocasião do gozo da 1ª parcela de férias; quando do gozo da 2ª parcela, o empregado fará jus somente à remuneração dos dias que restaram para o respectivo descanso.


Cláusula 22ª - CONVÊNIO MEDICAMENTO

A DERSA empenhará todos os esforços em manter este benefício o mais adequado às necessidades de cada Sistema.


Cláusula 23ª - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DIA DE REPOUSO

A DERSA remunerará as horas trabalhadas em dia de repouso com o acréscimo de 100,00% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não houver folga compensatória.

Parágrafo Único

Para efeito de aplicação desta cláusula, para os trabalhos realizados em escala de revezamento considerar-se-á que em havendo um dia de folga, este será considerado como dia de repouso, e em havendo dois ou mais dias de folga, o último dia será considerado como dia de repouso e os demais como dias úteis.


Cláusula 24ª - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

A readaptação para outro cargo ou local de trabalho, de empregado acidentado no trabalho, poderá ser realizada obedecendo as seguintes condições:

A. que seja constatada a redução permanente da capacidade laboral, tornando o funcionário incapaz de exercer a função que vinha exercendo.

B. que o caso passe pelos trâmites previdenciários legais (INSS) e se confirme a necessidade da readaptacão profissional.

C. que haja vaga compatível na mesma ou em outra área da empresa.

D. que o funcionário atenda aos requisitos exigidos pelo novo cargo.

E. que passe pelos órgãos internos de movimentação de pessoal, de modo a se verificar a qualificação profissional, horário e local de trabalho, e demais condições do cargo e do funcionário.

F. que os funcionários nestas condições se obriguem a participar de processos de readaptação às novas funções indicadas pela Empresa. Tais processos, quando necessário, poderão ser aqueles orientados pelo centro profissional do INSS.


Cláusula 25ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A DERSA continuará oferecendo o benefício da assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados, seja através de empresas prestadoras desses serviços ou de seguro-saúde ou, ainda, de planos de auto-gestão desenvolvidos para essa finalidade, assegurando padrões de qualidade historicamente existentes e compatíveis com o grau de participação que haja por parte do conjunto dos empregados.

Parágrafo 1º: Qualquer que seja a opção adotada para a continuidade deste benefício, os procedimentos específicos de cada um poderão ser acompanhados por representante do Sindicato subscritor deste acordo.

Parágrafo 2º: A DERSA incluirá na Cartilha de Benefícios que será desenvolvida, esclarecimentos a todos os empregados sobre coberturas e formas de utilização da assistência médica hospitalar.


Cláusula 26ª - EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO

Ao empregado acidentado no trabalho, serão concedidas as garantias expressas no artigo 153 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, ou outro dispositivo legal que vier sucedê-la.

Parágrafo único

O acidente de trabalho, para ser assim considerado, deverá enquadrar-se nos conceitos definidos através do próprio Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.


Cláusula 27ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

Na ocorrência de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença do trabalho, a DERSA concederá aos dependentes legais, no primeiro caso, quando da quitação das verbas rescisórias, o pagamento de um valor correspondente a 03 (três) salários nominais do beneficiário, a título de indenização.

Se a morte ou invalidez permanente não decorrer de acidente do trabalho ou doença do trabalho, esta indenização será de 02 (dois) salários nominais do beneficiário.

Parágrafo Único

A invalidez permanente e/ou doença do trabalho, deverá ser caracterizada e reconhecida pela Previdência Social.


Cláusula 28ª - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

A DERSA aceitará, até o limite de 03 (três) dias/período aquisitivo, atestados médicos do convênio ou do INSS para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes.

No atestado deverá constar a hora de atendimento, o nome do dependente e o nome do empregado.


Cláusula 29ª - PLANO DE CARGOS E DE CARREIRA

As partes voltarão a se reunir no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura da presente Norma Coletiva, para analisar a viabilidade de se iniciar os estudos que objetivam elaborar a estrutura do Plano de Cargos e de Carreira, que se balizarão em premissas técnicas de estimulação ao auto-desenvolvimento e crescimento profissional, considerados os cargos da estrutura organizacional, bem como referências salariais do mercado assemelhado.


Cláusula 30ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO

A DERSA, para os empregados representados por este Sindicato, complementará o Auxílio-Doença por um período igual ao do afastamento e limitado ao máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contínuos ou não, na vigência deste acordo. O valor da complementação será igual à diferença entre o líquido do salário nominal recebido pelo empregado e o valor pago ao mesmo pelo Instituto de Previdência.

Parágrafo 1º: Ao empregado aposentado pelo INSS que se afastar do trabalho por motivo de doença , será paga a complementação referida nesta cláusula, no valor correspondente à diferença positiva entre o salário nominal e o valor a que faria jus no gozo de Auxílio-Doença.

Parágrafo 2º: Os casos não enquadrados nas condições acima serão analisados pela Divisão de Recursos Humanos (área Social) e encaminhados para deliberação da Diretoria.


Cláusula 31ª - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL

A DERSA se compromete a manter o atual programa de auxílio ao dependente excepcional de seus empregados - PRODEFI, conforme constante na Cartilha de Benefícios.


Cláusula 32ª - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO

A DERSA, dentro da política de Recursos Humanos de proporcionar as condições mais adequadas de trabalho aos seus empregados, considerará, sempre que possível, a conciliação da transferência de local de trabalho com as necessidades operacionais da Empresa, desde que sejam obedecidos os critérios de recrutamento interno, tanto em qualificação, regime de trabalho e condições salariais, quanto na existência de vaga e afins para a concretização da transferência.


Cláusula 33ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS

A DERSA concederá o vale-transporte a todos os seus empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal n.º 7.418/85, alterada pela Lei Federal n.º 7.619/87 - Decreto n.º 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados.


Cláusula 34ª - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

Ao empregado que, comprovadamente, tiver direito à aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, será assegurado o emprego ou salário, durante o período de:

A. vinte e quatro meses que antecederem o direito a aposentadoria, para os empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa;

B. 12 (doze) meses que antecederem o direito a aposentadoria, independente do tempo de serviço na DERSA.

Parágrafo 1º: Os empregados que estiverem ou venham a estar nestas condições durante a vigência deste acordo, terão que notificar a empresa .

Parágrafo 2º: Os empregados abrangidos por esta garantia não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.

Parágrafo 3º: Os empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de estabilidade.


Cláusula 35ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A DERSA considerará como ausência justificada e remunerada, além das legais, a de 02 (dois) dias por falecimento de sogro ou sogra. Considerará ainda, como justificada, na vigência deste acordo, o total de até 06 (seis) dias para cada Sindicato subscritor deste instrumento, para atender participação de empregados em congressos patrocinados pelos próprios Sindicatos acordantes, Federações ou Confederações e entidades sindicais internacionais, nos termos do disposto no Decreto n.º 24.688, de 04.02.86.

Parágrafo Único

No caso de ausência para atender Congresso Sindical, o fato terá que ser comunicado à Empresa com 10 (dez) dias de antecedência.


Cláusula 36ª - JORNADA DE TRABALHO

A DERSA manterá a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de efetivo trabalho.


Cláusula 37ª - ESCALA DE REVEZAMENTO

A DERSA adequará as escalas de revezamento para os serviços de caráter ininterrupto, conforme as necessidades de cada local onde esses trabalhos são realizados, em conformidade com a legislação e de forma participativa com os empregados envolvidos nos trabalhos realizados em escala.


Cláusula 38ª - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS

O empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em Escola Oficial ou Oficializada, os quais coincidam com o horário de trabalho do empregado, terá a ausência abonada, desde que a Empresa seja pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.

Parágrafo Único

Para o estudante que o exame não coincida com o horário de trabalho, a Empresa abonará 4 (quatro) horas nesse dia, devendo também ser pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias com posterior comprovação da realização dos exames.


Cláusula 39ª - HABEAS - DATA/ACESSO À INFORMAÇÕES

A DERSA permitirá o acesso ao conjunto de informações constantes do prontuário funcional do empregado, desde que sejam por ele próprio solicitadas.

Parágrafo 1º: Por tratar-se de documentos oficiais da empresa, a vista ao prontuário somente será permitida na presença de um funcionário do Departamento de Administração de Pessoal e, em hipótese alguma será permitida a retirada parcial ou total dos documentos ali constantes. De acordo com o artigo 5º inciso XXXIII e LXXII da Constituição Federal e artigo 114 da Constituição Estadual.


Cláusula 40ª - AVISO PRÉVIO

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da DERSA, aos empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, será garantido um Aviso Prévio correspondente a 50 (cinqüenta) dias, acrescidos de mais 01 (um) dia por ano completo de serviços à DERSA.


Cláusula 41ª - CARTA DE AVISO DE DISPENSA

Na ocorrência de dispensa com justa causa, a DERSA fornecerá ao empregado, carta comunicando o fato determinante da dispensa.


Cláusula 42ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, a DERSA garantirá o emprego desde o efetivo alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa, desligamento ou dispensa do serviço militar.

Parágrafo Único

Os empregados nestas condições não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa.


Cláusula 43ª - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS

A DERSA se propõe, durante a vigência deste Acordo, a reabrir negociações, exclusivamente para discussão de reajuste salarial, caso ocorram revisões ou redirecionamento significativo no panorama econômico do País.

Parágrafo Único

A Empresa, neste caso, somente negociará dentro dos parâmetros e limites autorizados pelo CODEC.


Cláusula 44 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA

A empresa adotará uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este Acordo:

A. A participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, desde que a empresa seja avisada por escrito, com antecedência mínima de 48 horas

B. A empresa deverá divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por este Acordo.

C. A empresa deverá incentivar o intercâmbio tecnológico dos empregados entre empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

D. Procurar criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de empregados e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas da empresa.

Parágrafo Único

A responsabilidade pela identificação de necessidade e de atividades que levem ao desenvolvimento e reciclagem tecnológica, será compartilhada com os empregados das áreas técnicas e área de Recursos Humanos, que viabilizará os planos de trabalho correspondentes.


Cláusula 45ª - EMPREGADO MEMBRO SUPLENTE DA CIPA

A DERSA garantirá o emprego ou salário ao empregado membro suplente da CIPA, desde a inscrição até o término do mandato da representação.

Parágrafo Único

Os empregados abrangidos por esta garantia, não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empresa.


Cláusula 46ª - DELEGADO SINDICAL

A DERSA concorda em manter a instituição do Delegado Sindical, obedecendo as diretrizes do regulamento específico do qual deverá participar o Sindicato que deseja manter o Delegado Sindical.

Parágrafo Único

Os Delegados Sindicais e Diretores de Sindicatos, manterão reuniões mensais com a Gerência de Recursos Humanos da DERSA, para discussão e solução de problemas afetos à sua categoria.


Cláusula 47ª - REGISTRO EM CARTEIRA

Será garantido o registro em Carteira Profissional de todo empregado que ocupe um cargo que requeira a formação em nível superior ou técnico de 2º grau, observadas as seguintes condições:

Parágrafo 1º: Que o empregado exerça efetivamente a função específica de sua formação profissional.

Parágrafo 2º: Que o cargo ocupado pelo empregado exija a formação correspondente do mesmo.

Parágrafo 3º: Será elaborada uma regulamentacão sobre o assunto, com base na posição hierárquica do cargo, no estudo do conteúdo e requisitos de cada cargo que exija formação Técnica ou Superior.


Cláusula 48ª - RECRUTAMENTO INTERNO

As vagas do quadro técnico, administrativo e operacional, que ocorrerem durante a vigência deste acordo, deverão ser preferencialmente preenchidas através de processo seletivo interno, aberto à participação de todos os empregados que reunam as condições e pré-requisitos de conhecimentos e experiência, compatíveis com os exigidos pelo posto de trabalho.

Parágrafo 1º: Esta modalidade de suprimento de vagas, estará acoplada ao Plano de Carreira a ser desenvolvido, sendo conceituada como Carreira Auto Administrada pelo Empregado.

Parágrafo 2º: Os critérios de avaliação e seleção serão divulgados por ocasião de cada processo, prevalecendo o tempo de casa, quando ocorrer empate entre os participantes.


Cláusula 49ª - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO

A empresa compromete-se a fornecer a qualquer tempo, mediante solicitação do empregado, para fins de obtenção de Certificado de Acervo Técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa, bem como participação em estudos, projetos, obras e serviços, desde que existam documentos comprobatórios de sua participação.


Cláusula 50ª - QUADRO DE AVISOS

A empresa fornecerá local em seu quadro de avisos, para divulgação das atividades sindicais de interesse da categoria. Fica vetada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo Único

O Sindicato que desrespeitar as condições acima ficará proibido de continuar utilizando o espaço interno da empresa para comunicações.


Cláusula 51ª - HOMOLOGACÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A Empresa concorda que as homologações das futuras rescisões contratuais sejam referentes aos valores quitados e não aos títulos das verbas, desde que o Sindicato se comprometa a protocolar a presença da empresa, quando o ex-empregado não comparecer no dia marcado para homologar, cabendo à empresa apresentar comprovante da notificação do empregado.


Cláusula 52ª - PLANTÃO À DISTÂNCIA/SOBREAVISO

O empregado da Empresa quando em regime de sobreaviso, que não tenha efetivada sua convocação para a prestação de serviços emergenciais, receberá o previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.

Parágrafo Único

Quando em regime de sobreaviso, o empregado convocado para a prestação de serviços emergenciais, receberá o valor da hora em dobro, pelas horas efetivamente trabalhadas.


Cláusula 53ª - CERTIFICADO DE CURSOS

Desde que solicitado, a DERSA fornecerá ao funcionário toda documentação de cursos que o funcionário tenha concluído e/ou freqüentado, constantes do prontuário.


Cláusula 54 º - BOLSA DA EMPREGOS DO SINDICATO

Em caso de contratação de novos empregados, a DERSA se compromete a comunicar o respectivo sindicato quanto aos cargos a serem concursados, para que o sindicato utilize sua Bolsa de Empregos.


Cláusula 55ª - MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO ATUAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA E NOVOS EDITAIS DE CONCESSÃO

A empresa manterá o nível de emprego atual, existente na empresa em 29.05.98, devendo informar a respeito da mão-de-obra existente atualmente na empresa, excetuando-se do cômputo geral as demissões por justa causa, por iniciativa do empregado, falecimento e demissões de comum acordo com a respectiva homologação do sindicato.

Parágrafo 1º: Na ocorrência de novas concessões da Dersa, e empresa efetuará os ajustes que forem necessários para adequar o quadro de funcionários à nova situação.

Parágrafo 2º: A empresa se compromete a negociar junto aos órgãos responsáveis pelas concessões, a inclusão do Edital de Concessões de cláusula que assegure o aproveitamento na concessionária da mão-de-obra existente no setor concessionado, objetivando reduzir o número de desempregados por força das concessões.


Cláusula 56ª - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA FROTA DA EMPRESA

Empresa se compromete a apresentar ao Sindicato subscritor deste Acordo, no prazo de 60 dias, a Diretriz Interna que disciplina o uso de veículos em serviço da frota da empresa, constando as adequações ao Novo Código de Trânsito Brasileiro, para análise e acompanhamento por parte do Sindicato.

Cláusula 57ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA

Os valores e procedimentos referentes às contribuições acima, serão apresentados pelos respectivos sindicatos, conforme aprovação em assembléia de cada categoria.


Cláusula 58ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Será facultada às partes representadas neste instrumento, o exercício de ação de cumprimento de suas cláusulas, na condição de substituto processual dos empregados representados.


Cláusula 59ª - COMPROMISSO

As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente ACORDO COLETIVO, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

Parágrafo Único

Ficam mantidos todos os benefícios praticados pela DERSA, constantes da Cartilha de Benefícios, desde que não conflitem com as cláusulas ora avençadas.


Cláusula 60ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da C.L.T.


Cláusula 61ª - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente acordo coletivo.


Cláusula 62ª - MULTA

Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do Salário Normativo por empregado e por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.


Cláusula 63ª - VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 1 (hum) ano, com início em 1º de maio de 1998 e término em 30 de abril de 1999.

Cada via deste instrumento tem 21(vinte e uma ) folhas datilografadas em um só lado, as quais serão também rubricadas pelas partes, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.