ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CPTM

VIGÊNCIA: 1º de Setembro/2002 a 31 de Agosto/2003

Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho que celebram a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil.

Pelo presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, com sede nesta cidade, na Praça da Luz, nº 1, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda sob o nº 71.832.679/0001-23, neste ato representada por seu Diretor Presidente Oliver Hossepian Salles de Lima e por seu Diretor Administrativo e Financeiro Jorge Pinheiro Jobim, doravante denominada simplesmente CPTM, e os Sindicatos: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, com sede nesta cidade, na Praça Alfredo Issa, nº 48, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 62.426.580/0001-30, neste ato representado por seu Presidente Eluiz Alves de Matos; Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, com sede nesta cidade, na Rua Genebra, nº 25, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 62.637.137/001-09, neste ato representado por seu Presidente Murilo Celso de Campos Pinheiro; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, com sede nesta cidade, na Rua Barra Funda, nº 1017 / 1031, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 43.152.228/0001-32, neste ato representado pelo seu Presidente Rubens dos Santos Craveiro, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, com sede no Rio de Janeiro, na Rua Santana, nº 77, Centro, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 34.060.749/0001-46, neste ato representado pelo seu Presidente Valmir de Lemos, doravante denominados simplesmente SINDICATO.

RESOLVEM celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, doravante denominado simplesmente ACORDO, na forma da legislação em vigor e nos termos das condições expressas nas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA 001: - ABRANGÊNCIA/ VALIDADE:

As condições de trabalho do presente Acordo abrangem todos os empregados da CPTM integrantes da Categoria Profissional representada pelos Sindicatos signatários, associados ou não, bem como todos os ferroviários que venham a ingressar na Empresa a partir desta data, dentro de seu âmbito regional de representatividade e/ou pertencentes à Categoria Profissional dos Engenheiros, e terão vigência por 12 (doze) meses, a partir de 1º de setembro de 2.002 até 31 de agosto de 2.003.

Parágrafo Único: - A data base da Empresa é 1º de setembro de cada ano.

CLÁUSULA 002: - REAJUSTE SALARIAL:

A CPTM corrigirá os valores de suas tabelas salariais de agosto de 2002 em 8% (oito por cento), a título de reajuste salarial, com vigência a partir de 01 de setembro de 2002 e composto da seguinte forma:

a) 5,88% de reajuste salarial referente à data-base, e

b) 2% correspondente ao índice deferido no Processo TST ED-RO-DC-682.711/2000.2 referente à data-base de janeiro de 1999.

CLÁUSULA 003: - DIFERENÇAS DE VALORES ATRASADOS:

A título de indenização, a CPTM pagará aos seus empregados os valores correspondentes às diferenças de salários e reflexos de cada mês, decorrentes de decisão judicial no julgamento do Processo TST ED-RO-DC 682.711/2000.2, vencidas, tanto no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999, como no período subseqüente, de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, que serão quitadas em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, como segue: 10 de janeiro de 2003; 10 de fevereiro de 2003; 10 de março de 2003; 10 de abril de 2003; 10 de maio de 2003 e 10 de junho de 2003.

CLÁUSULA 004: - ABONO SALARIAL:

A CPTM concederá um abono salarial de R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago de uma única vez no mês de outubro de 2002 a todos os empregados efetivos na folha de pagamento de agosto de 2002, passível de compensação na eventualidade de vir a ser concedida qualquer verba a título de Participação em Lucros ou Resultados (PLR ou PR) referente ao mesmo período, isto é, 2001 – 2002.

CLÁUSULA 005: - ADIANTAMENTO QUINZENAL:

A CPTM manterá o Adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal dos empregados beneficiados pelo presente Acordo, a ser creditado no dia 15 de cada mês.

Parágrafo Único - O valor adiantado será descontado do pagamento da remuneração devida ao empregado no último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA 006: - CESTA BÁSICA:

A CPTM manterá o fornecimento de uma Cesta Básica, a ser por ela definida, em espécie ou Tíquete Cesta, com padrão semelhante ao das Empresas vinculadas à Secretaria de Transportes Metropolitanos.

Parágrafo Primeiro - A CPTM manterá o subsídio de 100% (cem por cento) do custo dessa Cesta Básica ou Tíquete Cesta.

Parágrafo Segundo – A cesta básica será concedida a todos os empregados e alunos aprendizes, inclusive nos afastamentos por auxílio doença, acidente do trabalho e licença maternidade.

Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o menor aprendiz for filho de empregado, apenas 1 (um) deles fará jus ao benefício.

CLÁUSULA 007: - TÍQUETE-REFEIÇÃO:

A concessão do tíquete-refeição aos empregados dar-se-á por meio de 12 (doze) talões ao ano, com 22 (vinte e duas) cotas mensais no valor de R$ 8,00/dia cada uma, sem ônus para o empregado, observando-se as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro - Concessão aos alunos aprendizes nas mesmas condições dos demais empregados, exceto quando da existência de restaurante próprio ou conveniado.

Parágrafo Segundo - Manutenção, de até 15 dias, nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou licença médica.

CLÁUSULA 008: - ALUNO-APRENDIZ:

A admissão de alunos aprendizes far-se-á, dentro das vagas existentes, mediante a participação e aprovação em Concurso Público.

Parágrafo Primeiro - Em caso de empate, dar-se-á preferência aos filhos de ferroviários.

Parágrafo Segundo - A remuneração dos alunos aprendizes, durante o 1º e o 2º ano de duração do curso de aprendizagem será reajustada de igual forma ao reajuste do salário mínimo, como segue:

a) Durante o 1º ano do curso = 1 Salário Mínimo

b) Durante o 2º ano do curso = 1,5 Salário Mínimo

CLÁUSULA 009: - INTEGRALIZAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA:

A CPTM assegurará complementação do salário líquido a ser paga ao empregado afastado por auxílio doença em razão de tratamento de saúde, por acidente de trabalho e para tratamento de doença profissional, garantindo o seu pagamento em até 3 (três) anos consecutivos de afastamento, como segue:

Parágrafo Primeiro - O valor salarial do afastamento do empregado será corrigido segundo a política salarial vigente, nas mesmas datas dos reajustes legais da CPTM.

Parágrafo Segundo - O pagamento desta complementação estabelece a obrigatoriedade do comparecimento periódico do empregado afastado ao serviço médico da Empresa, para avaliação médica, através de convocação.

Parágrafo Terceiro - O pagamento desta complementação salarial poderá ser suspenso:

1) Caso o empregado não atenda à convocação ou não se justifique a respeito junto à área médica
da Companhia, decorridos 5 dias da data estabelecida para apresentação; ou

2) Por critério médico, quando da avaliação de que trata a alínea anterior.

CLÁUSULA 010: - ANUÊNIOS / AVERBAÇÃO DE TEMPO:

A CPTM manterá os critérios atualmente praticados, relativos à Gratificação por Tempo de Serviço - Anuênio.

Parágrafo Primeiro - Esta gratificação corresponde à concessão de 1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho efetivo prestado à CPTM, pago a partir do quinto ano, limitada a 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo Segundo - Entende-se por Salário Nominal o salário contratual sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta.

CLÁUSULA 011: - AVISO PRÉVIO:

A CPTM manterá, na dispensa sem justa causa, a concessão de um aviso prévio de 60 dias, sempre que o empregado contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à Empresa.

CLÁUSULA 012: - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:

A CPTM mantém a concessão da gratificação de férias na proporção de 2/3 (dois terços) do Salário Nominal, ou de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, aquilo que for mais favorável ao empregado, por ocasião de suas férias.

Parágrafo Único - Entende-se por Salário Nominal o salário contratual sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta.

CLÁUSULA 013: - FÉRIAS/ 13º SALÁRIO:

A CPTM adiantará, por ocasião do gozo de férias, metade do 13º salário.

CLÁUSULA 014: - ESTABILIDADE GESTANTE:

A CPTM assegurará a estabilidade no emprego de 180 (cento e oitenta) dias, à gestante, após o término da licença maternidade, excetuado o cometimento de falta grave.

Parágrafo Primeiro - Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça riscos atestados pela área médica, a Empresa deverá aproveitá-la em outras atividades previstas no PCS, durante o período de gravidez.

Parágrafo Segundo - Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão de Contrato de Trabalho por iniciativa da empregada, mediante acordo entre as partes e com assistência do SINDICATO, ou por término do contrato a termo.

CLÁUSULA 015: - LICENÇA MATERNIDADE:

A CPTM concederá licença remunerada à empregada que: adotar legalmente ou tiver a guarda judicial de crianças com até 1 (um) ano pelo período de 120 (cento e vinte) dias; adotar legalmente ou tiver a guarda judicial de crianças de 1 (um) a 4 (quatro) anos pelo período de 60 (sessenta) dias e, adotar legalmente ou tiver a guarda judicial de crianças de 4 (quatro) a 8 (oito) anos pelo período de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 016: - ALEITAMENTO MATERNO:

A CPTM concederá 2 (duas) horas diárias, preferencialmente no início ou no término da jornada, por escolha da empregada, para aleitamento de seu filho, até que o mesmo complete a idade de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA 017: - FÉRIAS GESTANTE:

A CPTM garantirá que a empregada gestante possa marcar seu período de férias na seqüência da licença maternidade.

Parágrafo Único - Esse benefício será estendido às empregadas que fizerem adoção legal nos termos da Cláusula 015.

CLÁUSULA 018: - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL:

A CPTM pagará auxílio materno infantil a seus empregados, a partir do nascimento ou adoção legal da criança até que esta complete 7 (sete) anos de idade, no valor de R$ 122,26 (cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), observando que o reajuste deste valor dar-se-á sempre de igual forma ao reajuste salarial legal da Categoria abrangida pelo presente.

Parágrafo Primeiro - O auxílio acima será concedido mediante a apresentação do comprovante da(s) matrícula(s) da(s) criança(s) em creche ou pré-escola e mantido mediante a apresentação mensal de recibo(s) de pagamento(s), até o 5º dia útil do mês subseqüente ao daquele freqüentado pela criança na escola.

Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da concessão dos termos do parágrafo anterior, a Empresa pagará auxílios na mesma razão, para cobertura de despesas com a guarda de até dois dependentes não matriculados em creche ou pré-escola, independente de comprovação.

Parágrafo Terceiro - A condição prevista no parágrafo segundo dar-se-á exclusivamente para empregados cuja jornada de trabalho se dê em horário noturno, desde que tenham cumprido escala noturna por mais de 15 (quinze) dias no mês, com exceção do período de férias. Por horário noturno entende-se aquele compreendido entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte.

Parágrafo Quarto - No caso de dependentes comprovadamente excepcionais ou inválidos, não haverá limite de idade, dispensando de matrícula em creche, pré-escola ou escola especial.

Parágrafo Quinto - Nos casos em que a entidade familiar seja formada por mais de 1 (um) empregado na Empresa, apenas 1(um) fará jus ao benefício.

CLÁUSULA 019: - GRATIFICAÇÃO DE APONTADOR:

A CPTM manterá o pagamento de uma gratificação de 10% (dez por cento) do nível inicial da classe 03 do Plano Técnico-Administrativo, aos empregados que executem tarefas de Apontador.

Parágrafo Primeiro - Esta gratificação será devida enquanto o empregado exercer a função agregada de apontadoria. Cessando esta condição cessará o pagamento da gratificação.

Parágrafo Segundo - Não se aplica o previsto no “caput” aos empregados detentores de cargos de chefia e de supervisão de nível médio, e de cargos de confiança.

Parágrafo Terceiro - Esta gratificação deverá ser revista com a implantação de Sistema de Ponto Eletrônico.

CLÁUSULA 020: - ADICIONAL NOTURNO:

A CPTM manterá o percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de adicional noturno sobre os salários nominais de seus empregados que trabalharem em horários noturnos das 22h às 5h.

CLÁUSULA 021: - TRANSPORTE PARA FORA DO LOCAL DE TRABALHO HABITUAL:

A CPTM propiciará meio de locomoção adequado e gratuito para seus empregados, quando no cumprimento de suas jornadas de trabalho, forem compelidos a iniciar ou findar o serviço fora de seu local normal de trabalho.

CLÁUSULA 022: - TRANSPORTE GERAL:

A CPTM concederá bilhete de serviço a seus empregados, observada a legislação vigente, para utilização no Sistema Ferroviário por ela operado.

CLÁUSULA 023: - VALE TRANSPORTE:

A CPTM concederá vale transporte nos termos estritos da legislação em vigor, a todos os empregados que necessitarem de deslocamento para cumprimento da jornada de trabalho.

CLÁUSULA 024: - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO BANCÁRIO:

A CPTM atenderá aos pedidos de transferência de créditos bancários dos empregados, remetendo-os às agências conveniadas que melhor condição de atendimento oferecerem.

CLÁUSULA 025: - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

No período de vigência do presente Acordo Coletivo, a CPTM propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício.

Parágrafo Primeiro - Salvo no caso de acidentes ou incidentes e necessidade imperiosa, a CPTM não poderá escalar empregado para trabalhar no seu repouso remunerado.

Parágrafo Segundo - Na ocorrência de prestação de trabalho no repouso remunerado, será devido ao empregado o pagamento das horas trabalhadas de acordo com a legislação pertinente ou, repouso compensatório.

CLÁUSULA 026: - COMISSÃO DE SINDICÂNCIA:

O empregado poderá solicitar a assistência de um representante do Sindicato quando submetido à comissão de sindicância.

CLÁUSULA 027: - PATRIMÔNIO - TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS:

A CPTM cobrará dos empregados a taxa de ocupação de imóveis por eles ocupados em função do salário base de cada empregado:

Parágrafo Primeiro - Até 06 (seis) salários mínimos, cobrará 01 (um) salário mínimo de taxa de ocupação de imóvel.

Parágrafo Segundo - Além de 06 (seis) salários mínimos (Y) a Empresa cobrará 01 (um) salário mínimo (X) + (mais) 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o salário base (Z) do empregado ocupante de imóvel, deduzidos 06 (seis) salários mínimos, como segue: [ X + 0,1 (Z - Y)].

Parágrafo Terceiro - Será, também, cobrado do empregado, conforme especificado no “Termo de Permissão de Uso de Imóvel Residencial”, o valor correspondente às taxas e impostos, relativamente ao imóvel utilizado pelo mesmo.

CLÁUSULA 028: - APOSENTADORIA ESPECIAL:

A CPTM preencherá o formulário de exposição a agentes agressivos de forma conveniente e adequada, de acordo com a legislação, para a concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS.

Parágrafo Único - Sempre que a avaliação feita pela Empresa, no que concerne a exposição a ruídos, for igual ou inferior a 90dB(A) decibéis, é facultado ao Sindicato convocar perito oficial do Ministério do Trabalho, para acompanhamento.

CLÁUSULA 029: - UNIFORMES:

A CPTM, com base no disposto na Norma de Serviço em vigor, fornecerá gratuitamente a seus empregados uniformes cujo uso seja considerado obrigatório. Caso o fornecimento ocorra de forma insuficiente, os empregados ficarão isentos de qualquer responsabilidade.

Parágrafo Primeiro - Os uniformes deverão ser adequados a todas as condições, inclusive funcionais e climáticas.

Parágrafo Segundo - Serão fornecidos conjuntos completos de uniformes, de acordo com a categoria funcional do empregado e conforme especificação da Empresa, para períodos de 18 (dezoito) meses ou de 1 (um) ano de intervalo para troca.

Parágrafo Terceiro - Para reposição de peças do uniforme, por qualquer motivo, os empregados deverão proceder à devolução das peças substituídas.

CLÁUSULA 030: - DANOS MATERIAIS:

A CPTM não cobrará os danos causados com quebra de materiais e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.

CLÁUSULA 031: - AUSÊNCIA POR TRATAMENTO DENTÁRIO:

A CPTM abonará as horas em que o empregado comparecer ao Sindicato ou em particular para tratamento dentário, apresentando no retorno ao local de trabalho atestado odontológico assinado pelo dentista com menção da hora de chegada e saída.

CLÁUSULA 032: - LIBERAÇÃO DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO:

A CPTM, através das respectivas chefias, fará programações específicas para liberação dos empregados da via permanente e oficinas de manutenção, com vistas ao recebimento dos salários no fim de cada mês.

CLÁUSULA 033: - ABONO VANTAGENS PECUNIÁRIAS:

A CPTM abonará as horas necessárias para o empregado receber vantagens estabelecidas por Lei, pagas através da rede bancária (PIS / PASEP, INSS, Auxílio-natalidade, Abono de permanência, Benefícios da REFER).

CLÁUSULA 034: - AUSÊNCIA DIFICULDADES DE ACESSO:

A CPTM, com base em parecer da chefia local, poderá abonar o dia de ausência ou atraso do empregado, quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho por conseqüência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano e intermunicipal).

CLÁUSULA 035: - DIFERENÇAS SALARIAIS:

A CPTM pagará a seus empregados os créditos de salários, indenizações, horas extras, diárias e outras quantias devidas a qualquer título, tomando por base de cálculo o salário do mês de liquidação.

CLÁUSULA 036: - HORAS EXTRAS:

A CPTM manterá a remuneração das horas extras em 100% (cem por cento) sobre o salário nominal do empregado.


CLÁUSULA 037: - FÉRIAS PERÍODO DE GOZO:

A CPTM garantirá que o início do período de férias do empregado só ocorra após o seu descanso, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala / turno a que esteja submetido.

Parágrafo Primeiro - A CPTM avisará aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início das férias individuais sempre que a Empresa alterar a data inicialmente prevista, salvo por necessidade imperiosa de serviço.

Parágrafo Segundo - A Empresa envidará esforços para efetuar o pagamento das verbas das férias com antecedência mínima de até 3 (três) dias úteis de seu início, com exceção do mês de janeiro, quando será depositado até o 10º (décimo) dia do mesmo.

CLÁUSULA 038: - FÉRIAS FRACIONAMENTO:

A CPTM, observadas as necessidades de serviço, poderá permitir o desdobramento das férias do pessoal em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10 (dias), nos termos do parágrafo 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único - A CPTM viabilizará um sistema de férias que permita periodicamente a todos os empregados, condições de serem gozadas nos meses considerados “nobres” (janeiro, fevereiro, julho e dezembro).


CLÁUSULA 039: - REVISÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA:

A CPTM permitirá que os empregados à disposição do serviço médico da CPTM, para fins de revisão médica ou psicológica, tenham sua freqüência apontada como efetivo serviço.

Parágrafo Primeiro - Os exames médicos, nas revisões, serão efetuados de acordo com o cronograma da unidade local, observadas as escalas de trabalho.

Parágrafo Segundo - A CPTM fará exames periódicos em seus empregados após o descanso regulamentar ou de acordo com recomendação da área Médica

CLÁUSULA 040: - AUXÍLIO SAÚDE:

A CPTM manterá a concessão de um Auxílio Saúde mensal aos seus empregados, por faixa etária, conforme segue:

a) Até 29 anos
Até R$115,86

b) De 30 a 39 anos
Até R$121,71

c) De 40 a 49 anos
Até R$137,81

d) De 50 a 59 anos
Até R$190,51

e) Acima de 60 anos
Até R$330,47

Parágrafo Primeiro - O Auxílio Saúde será concedido mediante a apresentação do comprovante de pagamento mensal até o 5º dia consecutivo do mês subseqüente ao do pagamento do Plano de Assistência Médica, legalmente constituído e reconhecido pelos organismos governamentais (Ministério da Saúde, Secretaria da Saúde e Secretaria da Fazenda), escolhido a critério próprio de cada empregado titular do plano.

Parágrafo Segundo - A Empresa fica isenta de qualquer responsabilidade pelos serviços prestados pela entidade responsável pelo Plano de Assistência Médica escolhido, conforme parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro - A Empresa se compromete, na vigência do Acordo, renegociar a modalidade de atendimento à saúde, bem como efetuar consulta à Categoria a respeito desta questão no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 041: - ESTABILIDADE APOSENTADORIA:

A CPTM não poderá dispensar seus empregados durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria proporcional, ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave. Adquirido o direito à aposentadoria proporcional, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA 042: - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO:

A CPTM não rescindirá o contrato de trabalho de seus empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, antes de transcorridos 365 dias de alta do INSS, salvo por motivo de falta grave.

Parágrafo Primeiro - Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, deverá ser readaptado e reenquadrado no Plano de Cargos e Salários - PCS, observadas as condições e requisitos definidos para o cargo.

Parágrafo Segundo - Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos nas funções em que forem julgados capazes, desde que existentes no PCS.

Parágrafo Terceiro - As readaptações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado.

CLÁUSULA 043: - ATESTADOS MÉDICOS:

A CPTM aceitará atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS, Sindicato ou particulares.

Parágrafo Primeiro - Nos atestados médicos ou odontológicos de até 3 (três) dias, o empregado deverá apresentar o mesmo ao seu supervisor para justificar a sua ausência e este, após abono da freqüência, deverá encaminhar o atestado ao Posto Médico para registro em prontuário e avaliação da necessidade de comparecimento do respectivo empregado.

Parágrafo Segundo - Os atestados de ausências superiores a 3 (três) dias consecutivos serão entregues, pessoalmente, pelo empregado no Posto Médico onde está cadastrado.

Parágrafo Terceiro - Nos afastamentos por razões de saúde superiores a 15 (quinze) dias, o empregado deverá comparecer no Posto Médico onde está cadastrado, pessoalmente, até o 10º (décimo) dia consecutivo e, na impossibilidade, comunicar o Posto Médico dentro do mesmo prazo, para providenciar a documentação de auxílio-doença.

CLÁUSULA 044: - AUXÍLIO FUNERAL:

A CPTM arcará com as despesas decorrentes da remoção e dos funerais dos empregados falecidos em acidentes de trabalho, nos termos da regulamentação interna.

CLÁUSULA 045: - JORNADA DE TRABALHO:

A jornada de trabalho da Empresa está fixada em 40 horas semanais, sendo que nas áreas de Operação e Manutenção serão obedecidas as seguintes escalas de trabalho:

Parágrafo Primeiro - Nas áreas operacionais de Estação, Segurança e Tração, a escala de trabalho será de 4x2x3x1 (quatro dias de trabalho e duas folgas; três dias de trabalho e uma folga), com turno fixo e jornada diária de 8 (oito) horas.

Parágrafo Segundo - Na Manutenção, a escala de trabalho será de 3x1x4x2x4x1x4x2 (três dias de trabalho e uma folga; quatro dias de trabalho e duas folgas; quatro dias de trabalho e uma folga e quatro dias de trabalho e duas folgas), com turno fixo e jornada diária de 8 (oito) horas.

Parágrafo Terceiro - A CPTM considerará encerrada a jornada de trabalho do pessoal da Via Permanente e do Restabelecimento somente na hora em que chegar de retorno ao seu local habitual de trabalho, pagando-lhes como horas extraordinárias aquelas que excederem à jornada normal de trabalho.

Parágrafo Quarto - Em todas as escalas de trabalho os empregados terão o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição entre a 4ª e a 5ª hora da jornada diária e assegurado o descanso semanal de acordo com o previsto na legislação vigente.

Parágrafo Quinto - As escalas de trabalho acordadas poderão ser alteradas, por proposta da CPTM e mediante anuência do Sindicato, desde que respeitada a jornada semanal estabelecida e o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.

Parágrafo Sexto – Com base em consulta a ser realizada junto aos empregados, para que manifestem sua preferência pelo turno da manhã, turno da tarde ou turno da noite, em ordem prioritária e devidamente justificado para os casos de alteração, após a assinatura do presente Acordo serão fixados os respectivos Turnos de Trabalho, sendo que a princípio serão mantidos os turnos atuais onde a grande maioria dos empregados desempenha suas funções há bastante tempo, sendo que serão reavaliadas pelas respectivas chefias as trocas de turnos de trabalho, do horário noturno para o horário diurno, ocorridas nos últimos doze meses por ocasião do retorno de férias do empregado.

Parágrafo Sétimo - Considerando os resultados da consulta realizada junto aos empregados, mencionada no parágrafo sexto, serão elaboradas listagens por ordem de preferências individuais, de acordo com justificativas apresentadas e critérios acordados pelas partes. Após fixado os turnos de trabalho, a inclusão de novas solicitações somente ocorrerá após o término de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho. A troca de turno de trabalho será ratificada mediante assinatura do empregado em documento apropriado, devendo ser observados os seguintes critérios, na ordem:

1) Por Solicitação do Empregado:

a) Prioridade e divulgação do cadastro a ser elaborado com base na consulta feita junto aos empregados a respeito das preferências e justificativas para trabalho pela manhã, tarde e noite.

b) Última permuta ocorrida há pelo menos 12 (doze) meses.

c) Ficha funcional sem aplicação de Medida(s) Disciplinar(es) no período de 12 (doze) meses, no mínimo, por motivo de: falta injustificada; reincidência de falha operacional e por motivo de indisciplina, mediante apuração através de sindicância com participação do Sindicato.

d) Para carreiras e áreas de atuação idênticas e cargos diferentes, o pedido deverá ser apreciado pela chefia e comunicada a decisão ao empregado.

e) Tempo na função.

f) Tempo na Empresa.

g) Conhecimento técnico e habilitação indispensáveis para o posto pretendido. A CPTM viabilizará condições para capacitação dos empregados nos postos pretendidos.

h) Idade.

i) Número de dependentes.

2) A critério da Empresa, desde que:

a) Por motivo de Licença Médica superior a 4 (quatro) dias alternados no mesmo mês ou acima de 15 (quinze) dias de afastamento num período de 180 (cento e oitenta) dias.

b) Para fins de reciclagem ou de acompanhamento médico e psicológico.

c) Para Treinamento, decorrente de aprovação em processo seletivo visando reclassificação ou readaptação profissional.

CLÁUSULA 046: - DESCONTO CONFEDERATIVO:

A CPTM, com base em solicitação do Sindicato através de ofício específico remetido à Empresa 30 (trinta) dias antes do mês de processamento e, em conformidade com os preceitos legais pertinentes procederá ao desconto nos salários dos empregados, da contribuição confederativa no valor correspondente ao fixado em Assembléia específica.

Parágrafo Primeiro - Para tanto e concomitantemente ao envio à Empresa do ofício acima mencionado, o Sindicato divulgará boletim informando a categoria a respeito e definindo as condições e valores fixados em Assembléia, no máximo até o 10º dia do mês de processamento.

Parágrafo Segundo - Caso haja discordância do empregado, o mesmo deverá enviar ao Sindicato, carta assinada com cópia para o Departamento de Administração de Pessoal da Empresa, até o 20º dia do mês de processamento.

CLÁUSULA 047: - CARGOS / FUNÇÕES EM EXTINÇÃO:

A CPTM assegurará aos empregados que ocupam cargos em extinção, a participação em processos seletivos internos, obedecidos os requisitos necessários do novo cargo e função.

CLÁUSULA 048: - QUADRO DE AVISO:

A CPTM permitirá a afixação de quadros exclusivos do Sindicato, desde que por estes solicitados previamente, nas dependências da Empresa, em locais apropriados e visíveis, para comunicados de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, observadas as condições e parâmetros definidos pela Empresa.

CLÁUSULA 049: - NORMAS E PROCEDIMENTOS:

A CPTM, a pedido do Sindicato, fornecerá exemplar das regulamentações administrativas, normas e procedimentos sobre recursos humanos que se encontrem vigorando e aquelas emitidas na vigência deste Acordo.

CLÁUSULA 050: - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

A CPTM depositará em até 3 (três) dias úteis a Contribuição Sindical devida em favor do Sindicato, após o dia de pagamento dos salários dos empregados no mês de competência.

CLÁUSULA 051: - DIRIGENTES SINDICAIS:

A CPTM liberará dirigentes eleitos do Sindicato, nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: - Na razão de 1 (um) por 600 (seiscentos) empregados associados ou lotados na respectiva base territorial do Sindicato, com salários e demais vantagens. Fica satisfeita a condição de liberação do dirigente sindical sempre que for atingida ou superada a quantidade de 301 (trezentos e um) empregados, além dos 600 (seiscentos) empregados associados.

Parágrafo Segundo: - Na hipótese em que o número de associados seja inferior a 600 (seiscentos), a CPTM poderá liberar 1 (um) dirigente eleito, a pedido da entidade Sindical.

Parágrafo Terceiro: - A CPTM, considerada a necessidade dos serviços, poderá conceder abono de ausências (ponto livre) a empregados eleitos Dirigentes ou Delegados Sindicais convocados pelo Sindicato até 30 (trinta) dias homens/mês, total ou parcial nos dias solicitados, durante a vigência deste Acordo, mediante solicitação por escrito do Sindicato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

CLÁUSULA 052: - ASCENSÃO FUNCIONAL DIRIGENTE SINDICAL:

A CPTM permitirá que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, afastado para exercício de seu mandato, participe de seus processos seletivos internos, em igualdade de condições com os demais empregados.

Parágrafo Primeiro - O aproveitamento dar-se-á na medida da existência de vagas liberadas para preenchimento.

Parágrafo Segundo - Para o exercício do novo cargo e função, o empregado dirigente sindical deverá retornar à ativa junto aos quadros da Empresa, por um período mínimo de 1 (um) ano.

CLÁUSULA 053: - ESTABILIDADE MEMBROS DA CIPA:

A CPTM adotará, na composição dos membros da CIPA, os critérios consubstanciados na legislação própria, garantindo aos representantes titulares dos empregados a estabilidade preconizada na Lei.

Parágrafo Primeiro - A CPTM divulgará as eleições da CIPA com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecipação, comunicando ao Sindicato.

Parágrafo Segundo - A CPTM abonará o ponto dos representantes da CIPA de acordo com o seguinte critério:

a) Abono de 5 (cinco) horas semanais dos representantes eleitos para participação em reuniões da CIPA, inspeções em locais de trabalho, análise e investigação de ocorrências na área de atuação à qual pertence, desde que comprovada em ata;

b) No dia das eleições, o abonamento será estendido aos candidatos e fiscais.

Parágrafo Terceiro - Os representantes de empregados na CIPA não serão transferidos da área de atuação para os quais foram eleitos, salvo quando por opção dos mesmos.

CLÁUSULA 054: - ASSISTÊNCIA JURÍDICA:

A CPTM prestará assistência jurídica aos seus empregados quando a demanda, de ordem criminal, for oriunda do exercício legítimo e legal da atividade profissional, sendo os mesmos envolvidos em processos judiciais resultantes da relação de emprego.

CLÁUSULA 055: ACERVO TÉCNICO:

A CPTM fornecerá, a pedido do interessado e para fins de acervo técnico, declaração contendo a indicação da participação específica em estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como a participação em congressos e seminários, atividades de ensino e pesquisa, ficando condicionado o fornecimento da referida declaração à participação efetiva do empregado interessado em todo o trabalho realizado.

CLÁUSULA 056 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:

A CPTM concederá o adicional de 15% (quinze por cento) do salário nominal aos empregados integrantes dos cargos de Agente, Encarregado e Supervisor de Segurança, quando atuando nas funções típicas da Segurança Operacional ou da Segurança Patrimonial.

CLÁUSULA 057- PENALIDADE INADIMPLÊNCIA:

A CPTM, na inadimplência ao cumprimento de cláusulas deste Acordo, receberá notificação do Sindicato, através de seu Departamento de Administração de Pessoal, que terá 10 (dez) dias para solucionar ou convocar o reclamante para solução administrativa.

Parágrafo Primeiro - Persistindo a irregularidade, a decisão será proferida por arbitramento judicial ou extrajudicial através do representante do Ministério do Trabalho, tendo o Sindicato competência de substituto processual.

Parágrafo Segundo - Fica fixado o foro da comarca da Capital para dirimir eventuais questões judiciais.

Parágrafo Terceiro - Caracterizada a inadimplência administrativa, a CPTM dará cumprimento imediato à cláusula e ressarcirá o Sindicato de todas as despesas decorrentes.

Parágrafo Quarto - Caracterizada a inadimplência pelo Ministério de Trabalho, a CPTM recolherá aos cofres do Sindicato, uma multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, de forma cumulativa, tantas quantas forem as cláusulas não cumpridas, multiplicado pelo número de empregados que se encontrem em situação divergente ao pactuado no presente Acordo, em favor dos empregados envolvidos.

CLÁUSULA 058- SEGURO DE VIDA EM GRUPO:

A CPTM estudará e implantará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da assinatura deste Acordo, um Plano de Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados.

CLÁUSULA 059- SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA:

A CPTM está negociando junto aos Órgãos de Governo a adesão ao Plano de Seguridade Social e de Previdência Privada do METRUS aos seus empregados, na qualidade de patrocinadora, prevendo a sua conclusão dentro de um prazo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 060- SINDICATO - DESLIGAMENTO E DESCONTO:

A CPTM somente fará processamento em Folha de Pagamento da desfiliação de associado do Sindicato e supressão de descontos, quando solicitados pelo Sindicato com base em pedido expresso do empregado.

São Paulo, Outubro de 2002

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

OLIVER HOSSEPIAN SALLES DE LIMA
Diretor Presidente

JORGE PINHEIRO JOBIM

Diretor Administrativo e Financeiro

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO

ELUIZ ALVES DE MATOS

Presidente SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO

MURILO CELSO C. PINHEIRO

Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA


RUBENS DOS SANTOS CRAVEIRO

Presidente


SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL

PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA NETO

Diretor Financeiro