ACORDO COLETIVO

COSIPA - SEESP

DATA BASE 2007


Entre a COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA, CNPJ nº 02.790.893/0001-41, com sede à Av. do Café, 277, Torre “B”, 8º e 9º andares, Bairro do Jabaquara, São Paulo, Capital, CEP 04311-000, e seu estabelecimento industrial denominado “Usina José Bonifácio de Andrada e Silva”, sito à Estrada de Piaçaguera, KM 6, Cubatão, Estado de São Paulo, CEP 11573-900, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr. Rinaldo Campos Soares, e o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 62.637.137/0001-09, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego através do Proc. MTIC nº 226.076/60, com sede à Rua Genebra, nº 25, Bela Vista, São Paulo – SP, através de seu Diretor Engenheiro Newton Guenaga Filho, neste ato representando o Presidente Engenheiro Murilo Celso de Campos Pinheiro, doravante denominado SINDICATO, devidamente autorizado por assembléias sindicais realizadas em 06 de março de 2007 e 25 de maio de 2007, e mediante a deliberação dos empregados diretamente interessados e abrangidos, doravante denominados EMPREGADOS, é firmado o presente ACORDO COLETIVO, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal vigente, combinados com os artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, na conformidade das seguintes cláusulas e condições:

1ª) DATA-BASE

Fica mantida a data de 1º de maio como data-base da categoria profissional abrangida pelo presente ACORDO COLETIVO.

2ª) REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2007, a EMPRESA concederá a todos os EMPREGADOS abrangidos pelo presente ACORDO, um reajuste salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de competência de abril de 2007, e, mais 2,2% (dois virgula dois por cento), a partir de 1º de junho de 2007, a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de competência de abril de 2007.

3ª) AUXÍLIO-CRECHE


Em observância a disposição contida no parágrafo segundo do artigo 389 da CLT, ajustam as partes signatárias do presente ACORDO COLETIVO que a EMPRESA reembolsará exclusivamente às empregadas, a título indenizatório e não incorporável aos salários para todos os fins e efeitos, em razão da sua natureza, mensalmente, e mediante apresentação de recibo, o valor das despesas por elas efetuadas com taxa de matrícula e mensalidade em creche, em que mantenham filhos naturais e/ou adotados judicialmente, limitado ao teto R$ 203,85 a partir de 1º de junho de 2007, para cada filho com idade entre 0 (zero) e até 3 (três) anos completos.


4ª) ALIMENTAÇÃO

A participação dos EMPREGADOS nos custos da alimentação que a EMPRESA lhes fornece será proporcional à remuneração percebida (Salário-base + Vantagem Pessoal), mediante desconto processado na respectiva folha de pagamento, por mês de competência, de acordo com a tabela abaixo:

A partir de junho/2007:

Faixa de Remuneração - R$ Valor do desconto mensal - R$
______________________ ________________________
Até 1.160,56 21,20
De 1.160,57 a 1.657,96 23,55
De 1.657,97 a 2.238,25 25,89
De 2.238,26 a 2.984,31 28,25
De 2.984,32 a 5.802,86 30,60
Acima de 5.802,86 41,19

5ª) TRANSPORTE

A participação dos EMPREGADOS, que optarem pela utilização do serviço de transporte de pessoal fornecido pela empresa, será proporcional à remuneração percebida (Salário-base + Vantagem Pessoal), mediante desconto processado na respectiva folha de pagamento, por mês de competência, de acordo com a tabela abaixo:

A partir de junho/2007:

Faixa de Remuneração - R$ Valor do desconto mensal - R$
_______________________ ________________________

Até 1.160,56 16,58
De 1.160,57 a 1.657,96 26,99
De 1.657,97 a 2.238,25 41,44
De 2.238,26 a 2.984,31 58,02
De 2.984,32 a 5.802,86 74,61
Acima de 5.802,86 91,19
5.1 Para os EMPREGADOS que, além de se utilizarem dos serviços previstos no item anterior, também se utilizem de transporte público mediante Vale Transporte, o desconto na folha de pagamento corresponderá à somatória do valor em que se enquadre na tabela acima, com o valor relativo a participação que cabe ao EMPREGADO, na forma estabelecida pela Lei 7.418/85 e demais normas legais que disciplinam a concessão desse benefício.


6ª) SALÁRIO DE ADMISSÃO

O salário de admissão mínimo para ingresso de Engenheiros no quadro da EMPRESA será de R$ 3.230,00 a partir de 1º de maio de 2007, para jornada de 8 horas diárias.


7ª) PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO SALARIAL

Na vigência do presente ACORDO COLETIVO, A EMPRESA assegurará aos EMPREGADOS o pagamento de um Adiantamento Salarial no dia 15 de cada mês, correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, mediante crédito bancário.


7.1 Quando o dia 15 do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o Adiantamento Salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior.


7.2 Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para esse adiantamento, cujo valor será informado ao EMPREGADO, como previsão de crédito, na parte inferior do demonstrativo relativo ao mês anterior. As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal serão processadas quando do fechamento da folha, ao final do mês de competência, excetuando-se aquelas que por determinação legal ou judicial deva ser feita incontinente.


7.2 Caso o EMPREGADO não queira o adiantamento, deverá manifestar sua opção por escrito junto à Unidade de Recursos Humanos da EMPRESA, através de impresso próprio.

8ª) JORNADA DE TRABALHO DO HORÁRIO ADMINISTRATIVO


A jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, acrescida dos minutos residuais previstos no calendário anual de compensação implantado pela EMPRESA, e para compensação do sábado livre, observando-se o divisor de 220 horas.

9ª) COMPENSAÇÃO DE HORAS


Fica mantido o Sistema de Compensação de Horas, pelo qual as horas diárias trabalhadas além da jornada normal, pelos empregados abrangidos, serão pessoalmente computadas em registros específicos a crédito do empregado, por exceção e sob supervisão da EMPRESA, para que sejam compensadas em folgas definidas de comum acordo com a respectiva chefia, à razão de cada hora-trabalhada para uma hora e meia compensada.

9.1 As horas trabalhadas além da jornada normal, individualmente consideradas, deverão ser compensadas no prazo limite de 4 (quatro) meses daquele em que foram realizadas, podendo a requerimento do empregado e com autorização da EMPRESA - no prazo supra - ser agregada ao seu próximo período de férias, limitado a 80 (oitenta) horas, desde que não ultrapassado o prazo legal de 12 meses.

9.2 As horas eventualmente prestadas a título de sobreaviso, na proporção legal de 1/3 da hora normal, assim como as decorrentes de chamada emergência e as duas horas adicionais computadas em razão da convocação emergencial, receberão o mesmo tratamento de compensação previsto nesta cláusula.

9.3 A EMPRESA informará quadrimestralmente, ao SINDICATO, para conhecimento, o saldo de horas extraordinárias realizadas pelos EMPREGADOS abrangidos, sendo informadas, igualmente, as horas a serem compensadas em períodos de férias.

10) INTERVALOS DE REFEIÇÃO E DISPENSA DE ASSINALAÇÃO DO PONTO

Fica mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, aos EMPREGADOS que prestam serviços na Usina de Cubatão, nos moldes do que vem sendo praticado ano a ano desde o no Acordo Coletivo de 1984, de cuja marcação ficam dispensados, bastando a respectiva menção genérica no controle competente.

10.1 As partes convencionam que a fixação de 30 (trinta) minutos de que trata o “caput” leva em conta toda a estrutura e logística de fornecimento de alimentação aos EMPREGADOS, não resultando, dessa condição, período extraordinário.

10.2 Para os empregados que prestam serviços em São Paulo e/ou nos demais postos de trabalho regionais, o intervalo de que trata esta cláusula, será de 1 (uma) hora.


11) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Quando a substituição, que tenha o caráter eventual, for superior a 20 (vinte) dias consecutivos, será assegurado ao EMPREGADO substituto, o acréscimo do valor equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração, cuja somatória (remuneração + acréscimo) não deverá ultrapassar o valor da remuneração do substituído.

12) FÉRIAS

A EMPRESA estimulará e incentivará o gozo de férias integrais pelos seus EMPREGADOS na forma da lei, assegurando, também, as seguintes opções de gozo de férias:

a-) 20 (vinte) dias de férias e 10 (dez) de abono; ou

b-) férias em dois períodos, sendo um de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez) dias; ou

c-) férias em dois períodos, sendo um de 19 (dezenove) e outro de 11 (onze) dias; ou

d-) férias em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.

12.1 A Empresa compromete-se, durante a vigência do acordo coletivo de trabalho, a processar o adiantamento da gratificação de natal nas férias, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), conforme critérios por ela estabelecidos.


13) ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA

Salvo nas rescisões contratuais por justa causa, término de contratos de trabalho por prazo determinado e na rescisão contratual a pedido do empregado, a Empresa assegurará aos seus Empregados, na vigência desse acordo coletivo, uma garantia de emprego ou salários, de natureza provisória e limitada aos empregados que estiverem no prazo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, proporcional ou especial, desde que sejam cumpridos, de forma concomitante, os seguintes requisitos:

a-) que o empregado esteja ativo em efetivo exercício de suas atividades e tenha um tempo mínimo de 10 anos de trabalho na empresa;

b-) que eventuais períodos de trabalho externo indicados pelo empregado, para computar seu tempo de serviço visando a aposentadoria, estejam previamente comprovados, informados e registrados perante a empresa, esclarecendo-se que, em hipótese alguma, será concedido prazo adicional ou extensão do prazo de estabilidade provisória para obtenção de documentos externos pelo empregado;

c-) que o empregado, preenchendo os demais requisitos, formule requerimento assinado, em impresso próprio da empresa, informando a data da obtenção do seu direito à aposentadoria, solicitando o reconhecimento de sua estabilidade pelos 12 (doze) meses antecedentes à referida data.

13.1 Somente após o reconhecimento da EMPRESA de que o EMPREGADO esteja apto a obtenção das aposentadorias referidas no caput, a garantia provisória passará a ter validade, retroagindo à data do requerimento.

13.2 É facultado ao EMPREGADO renunciar a esta estabilidade provisória em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito com a assistência do sindicato signatário do presente acordo.


13.3 Vencido o prazo de 12 (doze) meses de garantia que antecede o direito à obtenção da aposentadoria, automaticamente cessa a garantia de emprego e/ou salários.


13.4 Em caso de alteração da legislação previdenciária, que venha a interferir no caso particular do EMPREGADO, alterando a data em que alcançaria o seu direito à obtenção da aposentadoria, postergando-a, fica automaticamente cancelada a garantia provisória de emprego e/ou salários.


14) GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO NO TRABALHO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL


Será assegurado aos EMPREGADOS abrangidos e afastados do serviço, percebendo o respectivo benefício previdenciário em decorrência de acidente no trabalho ou de doença profissional, ocorridos durante o atual vínculo trabalhista, a manutenção de seus contratos individuais de trabalho, nos termos e durante o período estabelecido na legislação vigente ou superveniente, contada a partir da alta previdenciária e o conseqüente retorno às atividades na EMPRESA.

14.1 Aos EMPREGADOS afastados do serviço em decorrência de acidente no trabalho ou de doença profissional, será garantida a permanência na EMPRESA, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após a alta previdenciária apresentem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) redução da capacidade laboral, devidamente atestada pela Previdência Social;

b) incapacidade de executar as funções que anteriormente exerciam, antes do afastamento previdenciário;

c) possibilidade de exercer, no retorno às atividades após a alta previdenciária, qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após a ocorrência do acidente ou da doença profissional.

14.2 Os EMPREGADOS abrangidos pela garantia excepcional estabelecida na conformidade do item 14.1, ficam obrigados a participar de processos de readaptação profissional, preferencialmente orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS.

14.3 Uma vez adquiridas as condições programadas nos processos de readaptação ou de reabilitação profissionais, cessará, imediatamente, a garantia estabelecida no item 14.1 supra.
14.4 Os contratos individuais de trabalho dos EMPREGADOS abrangidos pelas garantias do “caput” desta cláusula e de seu item 14.1, não poderão ser rescindidos por iniciativa da EMPRESA, excetuados os casos de prática de falta grave, mútuo acordo entre a EMPRESA e o EMPREGADO, sob a assistência do respectivo SINDICATO.

14.5. Em qualquer caso, a garantia de emprego de que trata a presente cláusula ficará restrita ao prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da alta previdenciária.


15) HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

A EMPRESA comunicará ao SINDICATO, a ocorrência de acidentes com perda de tempo (CPT), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

15.1 A EMPRESA se compromete a liberar o acesso de 1 (um) médico com contrato individual de trabalho em vigor junto ao SINDICATO, para contatar o médico responsável da EMPRESA, a fim de dirimirem eventuais dúvidas porventura existentes em registros médicos contidos no prontuário dos EMPREGADOS, resguardados os princípios da ética médica.

15.2 A Empresa enviará ao Sindicato cópia das Comunicações de Acidente do Trabalho, correspondentes a acidentes relativos a empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO.


16) SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A empresa manterá tal benefício aos EMPREGADOS, que por ele optarem, na forma de co-participação no custeio do programa, mediante desconto mensal no salário, na conformidade das normas internas da EMPRESA, que prevêem a relação de custeio e as épocas próprias de reajuste.


17) TREINAMENTO E RECICLAGEM TECNOLÓGICA


A EMPRESA adota o princípio de que o empregado é o maior interessado no seu auto-desenvolvimento, de forma a buscar sempre oportunidades para se aperfeiçoar visando maior competência e, por conseguinte, maior empregabilidade. A EMPRESA continuará destinando os recursos possíveis no treinamento de seu pessoal, de forma compatível com o interesse do negócio da EMPRESA.

17.1 Fica estabelecido que EMPRESA e o SINDICATO farão convênios com Universidades da região com objetivo de assegurar Reciclagem Tecnológica aos Engenheiros através de programas de treinamento que contribuam para a melhoria da competência do corpo funcional de Engenheiros da EMPRESA.

17.2 A EMPRESA continuará a realizar um programa de MBA ou outros cursos de atualização tecnológica para Engenheiros com a discussão e participação do SINDICATO.


18) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


A Empresa acatará o quanto deliberado na Assembléia Geral competente .


19) REGISTRO EM CARTEIRA DO EXERCÍCIO NO CARGO DE ENGENHEIRO


A Empresa manterá a sistemática vigente, anotando através de etiqueta própria na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Engenheiro o registro “ENGENHEIRO (Especialidade) NO CARGO DE ANALISTA DE (Especialidade)”, de acordo com a estrutura de Cargos vigente na Empresa.


20) ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO


A EMPRESA se compromete, através da Gerência de Relações Trabalhistas, a agendar reuniões bimestrais com o SINDICATO, para acompanhamento das disposições e demais condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO.

20.1 Nestas reuniões bimestrais poderão ser discutidos assuntos gerais ligados a eventuais problemas de relações trabalhistas ocorridos nas unidades da EMPRESA.

20.2 Nestas reuniões participarão no máximo 2 (dois) dirigentes sindicais que poderão estar acompanhados de até outros 2 (dois) empregados, desde que trabalhem nas unidades cujos problemas serão discutidos.


21) ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À USINA


A EMPRESA permitirá o acesso de um total diário limitado a até 2 (dois) dirigentes sindicais no interior da Usina, no período compreendido entre às 08:30 e 17h00 horas, desde que previamente identificado junto a Gerência de Relações Trabalhistas.

21.1 Fica vedado a atuação dos dirigentes sindicais no interior da EMPRESA, quando vier a prejudicar o ambiente interno de trabalho, ou interferir no ritmo de produção, tanto da EMPRESA, como de Empreiteiras por ela contratadas.


22) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS PARA ATIVIDADES SINDICAIS


A EMPRESA se compromete a analisar solicitações do SINDICATO, desde que formuladas por escrito, e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, visando a liberação de dirigentes sindicais EMPREGADOS do cumprimento de suas jornadas normais de trabalho, para participarem de eventos de natureza sindical, exclusivamente.

22.1 Mesmo quando preenchidas as condições supra, a liberação dos EMPREGADOS, sempre dependerá de aprovação da Gerência de Relações Trabalhistas.

23) ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO

As condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO se estenderão aos EMPREGADOS representados pelo SINDICATO, qualquer que seja a localização territorial dos respectivos foros de execução do trabalho.


24) JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do ACORDO COLETIVO.


25) VIGÊNCIA

O presente ACORDO COLETIVO vigorará de 1º de maio de 2007 e até 30 de abril de 2009, independente da assinatura posterior ao início da sua vigência, com exceção das cláusulas econômicas abaixo discriminadas que perderão sua vigência em 30.04.2008:

Reajuste salarial;
Auxílio creche;
Alimentação aos empregados;
Salário de admissão;
Transporte aos empregados.


E por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO, em 8 (oito) vias de igual teor, das quais seis vias deverão ser depositadas na Delegacia Regional do Trabalho, para fins de registro e arquivo, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT.

Cubatão, 30 de maio de 2007.