CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CODESP

CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - AUMENTO SALARIAL
CLÁUSULA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA QUINTA - ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIPA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO PORTUÁRIO

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO PESSOAL

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS OU DÚVIDAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGÊNCIA

CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA - AUMENTO SALARIAL

A CODESP conceder um reajuste salarial a seus empregados, a partir da vigência deste Acordo, de 2,0% (dois por cento) sobre a Tabela Salarial vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A CODESP conceder aos seus empregados, na vigência deste Acordo, Adicional por Tempo de Serviço (ATS), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sob a forma de 5 (cinco) biênios do 2§ (segundo) ao 10 (d‚cimo) ano de efetivo serviço e de 25 (vinte e cinco) anuênios do 11§ (décimo primeiro) ao 35§ (trigésimo quinto) ano de efetivo serviço.

Parágrafo Primeiro - O ATS ser calculado mediante a aplicação do percentual respectivo, exclusivamente sobre o salário básico ordinário contratual mensal do empregado.

Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo percentual do ATS ser considerado o tempo de efetivo serviço do empregado na CODESP.

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno ser pago com base no percentual único de 50% (cinqüenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o valor do salário-hora básico diurno, no período noturno (19 às 7 horas), sendo a hora noturna de 60 (sessenta) minutos, nos termos do Parágrafo 1§ do artigo 4§ da Lei n§ 4.860/65.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão apontadas e pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) calculadas sobre o valor do salário-hora básico diurno.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

A CODESP conceder na vigência do presente Acordo, a todos os seus empregados integrantes das categorias profissionais representadas pelo Sindicato conveniente, para os efeitos previstos no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, um Abono Constitucional de F‚rias correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração dos dias de férias efetivamente usufruídos pelo empregado.

Parágrafo único - O pagamento do Abono Constitucional de Férias, referido nesta Cláusula, ser efetuado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira, correspondente à parcela ordinária, ao ensejo das férias, e a segunda, referente às demais parcelas componentes da remuneração, na folha de pagamento mensal .


CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE

A CODESP conceder a suas empregadas-mães, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade, a partir do término da licença-maternidade, um valor fixo de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de Auxílio-Creche.

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE

A CODESP conceder a seus empregados que tenham filhos deficientes, sem limite de idade, um auxílio mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de Auxílio a Filho Deficiente.

Parágrafo Primeiro - Para a concessão do auxílio de que trata o "caput" desta Cláusula, entende-se como filho deficiente, aquele considerado como tal pelo Seguro Social, que apresentar de forma congênita ou adquirida, uma parada, atraso ou redução da capacidade física e/ou mental, que implique incapacidade de subsistir por seus próprios meios e necessidade conseqüente de acompanhamento permanente por profissionais especializados.

Parágrafo Segundo - O auxílio de que trata o "caput" desta Cláusula, não ser acumulável, para o mesmo dependente, com o auxílio creche de que trata a Cláusula Sexta.

Parágrafo Terceiro - Para a concessão do auxílio de que trata o "caput" desta Cláusula, o empregado dever apresentar requerimento acompanhado da respectiva documentação comprobatória nas condições estabelecidas no Parágrafo primeiro desta Cláusula .

Parágrafo Quarto - Quando os cônjuges forem empregados da CODESP, o pagamento do auxílio de que trata o "caput" desta Cláusula não ser cumulativo, competindo aos interessados a identificação, através de requerimento à Empresa, de qual cônjuge ser o subscritor do pedido.

CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Quanto ao restabelecimento da concessão da Complementação de Aposentadoria, para os empregados admitidos até 4 de junho de 1965, dos Portos de Manaus-AM, Cabedelo-PB, Recife-PE, Natal-RN, Santos-SP, Vitória-ES, Salvador e Ilhéus-BA, Imbituba-SC e Rio de Janeiro-RJ, abrangidos pelo Termo de Acordo firmado em 4 de outubro de 1963, entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, a CODESP continuar a transferir o pagamento do referido benefício a seus ex-empregados portuários inativos que fazem jús ao mesmo, seguindo o critério estabelecido pela regulamentação da Cláusula Sétima do referido Termo de Acordo de 1963, com recursos provenientes da receita portuária.

CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

A CODESP conceder aos seus empregados admitidos até 27 de agosto de 1987, ao ensejo do gozo de férias, a título de empréstimo, na forma prevista na Ordem de Serviço nº 24/87, de 21 de dezembro de 1987, quantia correspondente à respectiva remuneração de férias a quer fizer jus, e dentro do limite da margem consignável para desconto em folha, sendo que o empréstimo que vier a ser concedido ser restituído em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

A CODESP conceder aos seus empregados e dependentes legais, Plano de Saúde para atendimento médico-hospitalar, cabendo ao empregado o pagamento de parcela do valor familiar do Plano de Saúde, proporcional à sua remuneração, de acordo com as faixas salariais seguintes:

Faixa de Remuneração Percentual

até R$ 450,00 10

de R$ 450,01 até R$ 1.700,00 0,024 R - 0,80

acima de R$ 1.700,01 40

onde R = Remuneração

Parágrafo Primeiro - O Plano de Saúde ser extensivo aos ex-empregados aposentados da CODESP e seus dependentes legais, sendo de responsabilidade do titular ex-empregado aposentado, parcela de contribuição correspondente a 15% (quinze por cento) do valor familiar do Plano, cabendo ao SINDICATO a obrigatoriedade do pagamento dessas parcelas junto à CODESP.

Parágrafo Segundo - No caso de falecimento do empregado ou aposentado já integrante do Plano de Saúde, seus dependentes devidamente cadastrados, continuarão a usufruir dos benefícios do Plano durante os 4 (quatro) meses subsequentes ao óbito do titular, gratuitamente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A CODESP manter os limites atuais das Apólices de Seguro de Vida em Grupo, de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração do empregado em caso de morte natural e 50 (cinqüenta) vezes em caso de morte acidental ou invalidez permanente, estabelecido o limite de R$ 78.557,50 (setenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), bem como o piso mínimo de R$ 31.423,00 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO

A CODESP continuar concedendo vale-refeição a seus empregados, no valor facial de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), em conformidade com os termos da Resolução da Presidência nº 235/93, de 27 de julho de 1993.

Parágrafo único - A quantia se a regulamentação estabelecida na Ordem de Serviço nº 17/88, de 26 de julho de 1988.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIPA

A CODESP, visando estimular as atividades prevencionistas, desobrigar os empregados representantes efetivos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, da prestação de seu trabalho ordinário de 1 (um) dia por quinzena, sem prejuízo do seu salário básico ordinário, a fim de que, nesse dia, se dediquem, especificamente, no âmbito da Empresa, às atividades relacionadas com a segurança do trabalho.

Parágrafo único - A escolha dos dias referidos no "caput" ser efetuada mediante prévio entendimento do empregado com a Secretaria da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que, também, providenciar o controle do exercício das atividades referidas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO PORTUÁRIO

O empregado que trabalhar no dia 28 de janeiro - DIA DO PORTUÁRIO - usufruir um dia de descanso na semana subseqüente, ou receber o pagamento de mais uma diária ordinária, a critério da CODESP.


CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO PESSOAL

O pagamento da remuneração dos empregados ser efetuado dentro do mês de competência, a partir do dia 25, conforme Medida Provisória editada pelo Poder Executivo, que dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados de empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS OU DÚVIDAS

As divergências ou dúvidas eventualmente surgidas quanto à aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão preliminarmente dirimidas entre as partes acordantes.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO

As disposições sobre a prorrogação, revisão total ou parcial deste Acordo, obedecerão às regras gerais aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGÊNCIA

O presente Acordo ter vigência por 12 (doze) meses, a partir de 1º de junho de 1998, sendo arquivado na Subdelegacia Regional do Trabalho em Santos, nos termos da legislação vigente.


Santos, setembro de 1998.

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
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e-mail: codesp@carrier.com.br