ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CETESB

TÍTULO I - ABERTURA
01) VIGÊNCIA
02) ABRANGÊNCIA

TÍTULO II - REMUNERAÇÃO

03) REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
04) PISO SALARIAL DA CATEGORIA
05) PLANO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
06) ENQUADRAMENTO SALARIAL NO VENCIMENTO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
07) ADIANTAMENTO QUINZENAL

TÍTULO III - ADICIONAIS SALARIAIS
08) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
09) ADICIONAL DE TURNO
10) ADICIONAL NOTURNO
11) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
12) FÉRIAS
13) HORA EXTRA
14) INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO
15) PAGAMENTO DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
16) PLANTÃO À DISTÂNCIA

TÍTULO IV - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

CAPÍTULO I - REAJUSTES
17) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO II - SAÚDE
18) CONVÊNIO FARMÁCIA
19) DEPENDÊNCIA ETÍLICA
20) EXAMES CLÍNICOS
21) PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

CAPÍTULO III - ALIMENTAÇÃO
22) VALE ALIMENTAÇÃO
23) CONVÊNIO COM SUPERMERCADOS
24) DESJEJUM
25) LANCHE EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E VALE REFEIÇÃO EM JORNADA NOTURNA
26) VALE REFEIÇÃO COMERCIAL

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO
27) AUXÍLIO CRECHE
28) AUXÍLIO EXCEPCIONAL
29) CONVÊNIO LIVRARIA / PAPELARIA
30) REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO

CAPÍTULO V - TRANSPORTE
31) TRANSPORTE PARA EMPREGADOS

CAPÍTULO VI - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
32) ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MOTORISTAS

CAPÍTULO VII - ASSISTÊNCIA SOCIAL
33) SERVIÇO SOCIAL NAS REGIONAIS

CAPÍTULO VIII - VESTUÁRIO
34) UNIFORMES

CAPÍTULO IX - SÓCIO ECONÔMICO
35) AUXÍLIO FUNERAL
36) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
37) EMPRÉSTIMO SOCIAL
38) INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
39) PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO AOS EMPREGADOS QUE PERMANECEREM EM GOZO DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO X - DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL
40) CAMPANHAS DE ESCLARECIMENTOS

CAPÍTULO XI - PLANO ASSISTENCIAL AOS APOSENTADOS
41) BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS
42) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
43) FUNDAÇÃO SABESPREV

TÍTULO V - HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
44) HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

TÍTULO VI - ADMINISTRATIVOS
45) ADMISSÕES DE NOVOS EMPREGADOS
46) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS FORNECIDOS POR MÉDICOS E DENTISTAS EXTERNOS
47) AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
48) CÁLCULO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
49) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS / PONTO MÓVEL
50) DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA AO SINDICATO
51) EMPREGADO ESTUDANTE/FÉRIAS E ABONO DE FALTAS PARA EXAMES ESCOLARES
52) FÉRIAS ANUAIS
53) ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
54) PROTEÇÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO
55) LICENÇA MATERNIDADE
56) PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
57) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
58) JORNADA DE TRABALHO

TÍTULO VII - MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO
59) FORMAÇÃO DE COMISSÕES

TÍTULO VIII - SINDICAL
60) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL
61) DELEGADOS SINDICAIS
62) ELEIÇÕES SINDICAIS
63) LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO (SINDICATOS, CRF E ASCETESB)
64) DIREITO DE REUNIÃO
65) READMISSÃO DE EMPREGADOS DEMITIDOS EM MAIO DE 1989

TÍTULO IX - ENCERRAMENTO
66) NORMA DE CONCILIAÇÃO
67) PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO DO ACORDO
68) PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
69) DISPOSIÇÃO FINAL

Acordo que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, doravante denominada apenas CETESB e, de outro lado as representações sindicais abaixo mencionadas, doravante denominadas apenas SINDICATOS :

Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira - SINTIUS;
Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de Transporte Coletivo Urbano, Rodoviário e Anexos de São Paulo;
Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SEESP;
Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo;
Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo - SINDECON/SP; e
Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo - SINSESP.

TÍTULO I - ABERTURA

1) VIGÊNCIA

A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses, contados a partir de 1° de maio de 1998 até 30 de abril de 1999.

2) ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da CETESB, integrantes das categorias representadas pelos SINDICATOS que o firmam, em suas respectivas bases territoriais.


TÍTULO II - REMUNERAÇÃO

3) REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

3.1) A CETESB concederá a todos os empregados admitidos até 30 de abril de 1998, um reajuste de salários de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) a partir de 01/05/98, correspondente à variação acumulada do IPC-FIPE de 01/05/97 a 30/04/98, a ser aplicado sobre os salários de abril/98, obedecendo o Decreto Estadual n° 35.265/92.

3.2) Os salários limitados pelo Decreto Estadual nº 35.265/92 poderão ter, durante a vigência deste Acordo, a complementação até o percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento), desde que:

3.2.1) exista majoração do limite máximo de remuneração que permita a complementação;

3.2.2) o empregado deixe de ocupar cargo de confiança, ou venha a ocupar cargo de confiança de nível hierárquico inferior ao atual, sendo, neste caso, a complementação aplicada sobre as variáveis remanescentes da remuneração.

3.3) A CETESB se compromete no prazo máximo de 15 (quinze) dias a abrir um canal de negociação com os SINDICATOS, sempre que ocorrerem modificações na política salarial do Governo Federal.

4) PISO SALARIAL DA CATEGORIA

4.1) A CETESB, a partir de 01/05/98, reajusta o piso salarial da categoria, que passará a ser R$ 428,23 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), para os empregados que cumprem jornada diária de 08 (oito) horas de trabalho, sendo o mesmo reajustado nos mesmos percentuais aplicados à categoria, a título de reajuste dos salários.

4.2) O piso salarial para empregados que cumprem jornada diária de trabalho diferenciada terá seu valor calculado de forma proporcional ao estabelecido no item anterior.

5) PLANO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

5.1) A CETESB se compromete a encaminhar o Plano de Desenvolvimento Profissional - PDP, ao CODEC, até agosto/98, abrangendo todos os seus módulos.

5.2) A CETESB destinará 1,98% (hum inteiro e noventa e oito centésimos por cento) de sua folha de pagamento nominal, já corrigida com o IPC-FIPE acumulado de maio/97 a abril/98, a ser aplicado a título de ajuste da curva salarial.

5.2.1) O ajuste da curva salarial será aplicado, a partir de 01/05/98, sobre os salários dos seus empregados ativos, obedecendo o Decreto Estadual nº 35.265/92, sendo diferenciado de acordo com a divisão ocupacional, conforme segue:
Divisão ocupacional % a ser aplicado
Operacional 4,26%
Técnico / Administrativo / Secr. Exec. 4,26%
Universitário 2,05%

5.2.1.1) Este ajuste de curva somente será aplicado aos empregados cujo somatório de Salário base e Gratificação de Função Incorporada-GFI, reajustado pelo IPC-FIPE acumulado de maio/97 a abril/98, não ultrapasse o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

5.2.2) O ajuste de curva da divisão ocupacional Gerencial será de 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) aplicado nas variáveis Salário base e Gratificação de Função Incorporada. O acréscimo correspondente à essa aplicação será deduzido das variáveis Gratificação de Função ou Gratificação de Incentivo, não resultando, portanto, em aumento no total da remuneração. Para este ajuste, serão obedecidas as regras utilizadas no Sistema de Remuneração Gerencial da CETESB.

6) ENQUADRAMENTO SALARIAL NO VENCIMENTO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

A CETESB enquadrará os salários admissionais no limite inicial da faixa salarial, no prazo de 90 (noventa) dias, para os empregados recém contratados, que eventualmente estiverem abaixo dessa faixa.

7) ADIANTAMENTO QUINZENAL

A CETESB continuará concedendo, a título de adiantamento quinzenal, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário já reajustado, que será pago no dia 15 (quinze) de cada mês.


TÍTULO III - ADICIONAIS SALARIAIS

8) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

8.1) A CETESB concederá a título de Adicional de Transferência, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base do empregado que ao ser transferido, por iniciativa da CETESB, seja obrigado a mudar seu local de residência.

8.2) A CETESB facilitará a transferência funcional espontânea sempre que seja possível manter a consistência geral do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

9) ADICIONAL DE TURNO

A CETESB efetuará o pagamento do Adicional de Turno de 20% (vinte por cento) do salário base a todos os empregados que cumprem o regime de escala de revezamento.

10) ADICIONAL NOTURNO

A CETESB efetuará o pagamento do Adicional Noturno de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas trabalhadas à noite, entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, em relação às horas normais e será considerada como "dobra", quando o período de horário extraordinário exceder 5 (cinco) horas.

11) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

11.1) A CETESB continuará concedendo o Adicional por Tempo de Serviço a todos os empregados que tenham completado pelo menos 1 (hum) ano de serviço efetivamente prestado na CETESB.

11.1.1) O tempo, para efeito de contagem e pagamento do adicional, foi dividido em dois momentos distintos, sendo o primeiro com vistas aos anos passados e o segundo momento com vistas aos anos futuros.

11.1.2) O período referente aos anos passados foi contado até 30/04/77, e equivale a 0,5% (cinqüenta centésimos por cento) ao ano, calculado sobre o salário nominal do empregado, ficando portanto quitado todo o tempo de serviço prestado pelo empregado até 30/04/77.

11.1.3) O período futuro, para efeito de contagem de tempo de serviço, tem sua data de início firmada em 01/05/77, a partir da qual todo empregado que completar 01 (hum) ano de serviço efetivamente prestado, passará a perceber 1% (hum por cento) sobre o salário nominal, sem considerar o tempo anteriormente prestado, garantindo-se a manutenção de 0,5% (cinqüenta centésimos por cento) para cada ano trabalhado anteriormente.

11.1.4) Para efeito de contagem e pagamento do tempo de serviço no que se refere ao período passado (até 30/04/77), a CETESB adotou o critério da proporcionalidade, de modo que, a parcela superior a 15 (quinze) dias é considerada 1 (hum) mês inteiro, e cada mês 1/12 (hum doze avos) do ano, sendo fracionado para efeito de cálculo o valor 0,5% (cinqüenta centésimos por cento).

11.2) Perderá o direito à aquisição do adicional o empregado que, no período de cada ano de serviço efetivamente prestado, a partir de 01/05/86, apresentar uma das seguintes ocorrências:

- suspensão;

- 03 (três) faltas individuais não abonadas;

- ficam excluídos deste benefício os empregados à disposição de outros órgãos, excetuando-se da disposição deste parágrafo os dirigentes sindicais e os empregados à disposição de órgão do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

- empregados que tenham permanecido com contrato de trabalho suspenso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Este período não será considerado para contagem de tempo e o vencimento será prorrogado por igual período, salvo nos casos de acidente do trabalho e/ou doença profissional e auxílio-doença.

11.3) O limite máximo de concessão do adicional é de 35% (trinta e cinco por cento).

11.4) No período em que o empregado permanecer com contrato de trabalho suspenso, será sobrestado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, salvo nos casos de acidente do trabalho e/ou doença profissional e auxílio doença.

12) FÉRIAS

12.1) O empregado que iniciar gozo de férias a partir de 01/05/98, receberá a título de gratificação de férias a importância fixa de R$ 344,80 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), mais 30% (trinta por cento) da diferença entre essa parcela e o salário.

12.1.1) Nos casos em que o salário base do empregado for inferior ao valor fixo, a gratificação de férias corresponderá ao seu salário base.

12.2) A gratificação de férias só será devida aos empregados que tiverem direito a 30 (trinta) dias de férias.

12.3) Perde o direito a essa gratificação o empregado que:

- durante o período aquisitivo de férias incorrer em mais de 05 (cinco) faltas não previstas na legislação vigente;

- for desligado por justa causa;

- até o último dia do período aquisitivo subseqüente ao período completo, não tiver gozado integralmente as férias adquiridas;

- por qualquer motivo aprovado pela Diretoria da CETESB, entrar em gozo de férias antes de completado o período aquisitivo.

12.4) No caso de férias parceladas a gratificação será paga na base de 50% (cinqüenta por cento) por período.

12.5) O pagamento da gratificação de férias a que alude a presente Cláusula, por ser mais vantajosa, substitui aquela prevista pelo art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.

12.6) Na hipótese do empregado, nos termos do item 12.3, perder o direito à gratificação de férias nos termos da presente Cláusula, o mesmo fará jus àquela prevista no art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal.

13) HORA EXTRA

A CETESB efetuará o pagamento das horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento).

14) INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO

A CETESB efetuará, ao empregado ou seus herdeiros, nos casos de aposentadoria, demissão ou falecimento, o pagamento em dinheiro dos períodos de licença-prêmio averbados, calculados sobre a remuneração do cargo na ativa.

15) PAGAMENTO DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

15.1) A CETESB pagará ao empregado que substituir titular de unidade organizacional, enquanto durar a substituição, o mesmo salário pago ao substituído, inclusive a Gratificação de Função-GF sempre que a substituição somar o mínimo de 10 (dez) dias, sendo computados neste caso, períodos mínimos de 5 (cinco) dias até o somatório.

15.2) Quando o salário do substituído for superior ao atribuído a seu cargo, a diferença salarial devida ao substituto limitar-se-á ao salário atribuído ao cargo.

15.3) A CETESB elaborará a grade de substituição para sistematização dos procedimentos internos, verificando a natureza do cargo e requisitos mínimos e básicos para o exercício do cargo.

16) PLANTÃO À DISTÂNCIA

A CETESB pagará o plantão à distância, de acordo com o estipulado em Norma Interna código 04.03.08 de janeiro de 1987, referente a "Trabalho em regime de sobreaviso".


TÍTULO IV - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

CAPÍTULO I - REAJUSTES

17) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

A CETESB se compromete a reajustar, no mês de maio/98, os benefícios constantes deste Título (Benefícios Assistenciais), com base no IPC-FIPE acumulado de maio/97 a abril/98, de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) , exceto o Vale Refeição Comercial.

CAPÍTULO II - SAÚDE

18) CONVÊNIO FARMÁCIA

18.1) A CETESB se compromete a emitir cartas às redes de farmácias convidando-as a formalizar convênio para aquisição de medicamentos e posterior desconto na primeira folha de pagamento, ou para oferecimento de desconto nas compras realizadas à vista mediante identificação funcional.

18.2) A CETESB se compromete a intensificar os convites às Redes de Farmácias, principalmente na região de Pinheiros.

19) DEPENDÊNCIA ETÍLICA

A CETESB se compromete a institucionalizar o Programa de Dependência Etílica, através de convênio com entidades especializadas ou campanhas de esclarecimentos.

20) EXAMES CLÍNICOS

20.1) A CETESB fornecerá cópia dos resultados dos exames prescritos pelo Serviço Médico da CETESB sempre que solicitado pelo empregado examinado.

20.2) O exame revisional prescrito pelo Serviço Médico da CETESB levará em conta: a atividade profissional desempenhada, faixa etária, sexo e queixa do empregado.

21) PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

21.1) Participam do Plano de Assistência Médico Hospitalar adotado pela CETESB, com ressarcimento total por parte do empregado nas condições estabelecidas :

- os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 21 (vinte e um) anos;

- os pais, excluindo o atendimento nos hospitais Albert Einstein, Sírio Libanês, Nove de Julho e Santa Catarina.

21.2) Integra o Plano de Assistência Médico Hospitalar, o estagiário remunerado, tão somente para consultas e exames laboratoriais.

21.3) Participam do Plano de Assistência Médico Hospitalar, os médicos com formação homeopática.

21.4) A participação no custo das despesas do Plano de Assistência Médico Hospitalar é de 85% (oitenta e cinco por cento) para a CETESB e 15% (quinze por cento) para o empregado.

21.5) Continuam a fazer parte do Plano de Assistência Médico Hospitalar a Pesquisa de Esterilidade e Planejamento Familiar Ético.

21.6) O Plano de Assistência Médico Hospitalar da CETESB permitirá a livre escolha para exame de laboratório e radiologia desde que, até o limite da tabela da AMB (Associação Médica Brasileira).

21.7) A CETESB se compromete a ampliar o Plano de Assistência Médico Hospitalar nas Regionais do Interior do Estado, bem como efetuar convênios com Hospitais da Capital, principalmente nos locais onde atualmente não existam Hospitais conveniados.

21.8) A CETESB se propõe a consultar seus empregados no que se refere a indicação de profissionais e instituições médicas objetivando oferecer mais alternativas aos usuários do Plano de Assistência Médico Hospitalar da CETESB.

21.9) Integra o Plano de Assistência Médico Hospitalar a psicoterapia e a fonoaudiologia limitadas a 4 (quatro) sessões mensais, para empregados e dependentes legais. Esse limite de sessões poderá ser ampliado mediante avaliação do serviço médico/social da Companhia.

CAPÍTULO III - ALIMENTAÇÃO

22) VALE ALIMENTAÇÃO

22.1) A CETESB fornecerá, a partir de 01/05/98, o Vale Alimentação, que substituiu a Cesta Básica em 01/09/92, no valor facial total de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).

22.2) A CETESB continuará subvencionando 80% (oitenta por cento) do valor referido no item anterior, com participação do empregado de forma proporcional à sua faixa salarial.

23) CONVÊNIO COM SUPERMERCADOS

23.1) A CETESB manterá convênio com redes de supermercados, da capital e interior, para utilização de todos os seus empregados.

23.2) Em 01/05/98 ficam estipulados os limites de compra para um mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e um máximo de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais).

24) DESJEJUM

A CETESB coloca à disposição de seus empregados em sua cantina o desjejum (pão com manteiga e copo de café com leite) no período compreendido entre as 07 (sete) horas e 07h45min (sete horas e quarenta e cinco minutos), no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) a partir de 01/05/98, o qual será reajustado nas ocasiões em que a tabela de subsídio à refeição for alterada.

25) LANCHE EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E VALE REFEIÇÃO EM JORNADA NOTURNA

A CETESB se compromete a fornecer lanche gratuito aos empregados que realizem mais de 2 (duas) horas extras diárias, na forma estabelecida na Norma Interna da Companhia, e vale refeição comercial aos empregados que trabalham no período noturno, com participação proporcional à faixa salarial.

26) VALE REFEIÇÃO COMERCIAL

26.1) A CETESB manterá o Sistema de Vales de Refeições implantado em 01/05/83, naquelas unidades regionais em que dois terços dos empregados nelas lotados, assim o desejarem. Os vales custarão o mesmo preço vigente na Sede da CETESB e o intervalo para almoço será reduzido para uma hora.

26.2) A CETESB manterá o valor facial do vale refeição comercial, a partir de 01/05/98, em R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) com participação dos empregados, em média, de 1,14% (hum inteiro e quatorze centésimos por cento) da faixa salarial.

CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO

27) AUXÍLIO CRECHE

27.1) A CETESB reembolsará todas as suas empregadas, independentemente do seu salário nominal, e aos pais que percebam até 6 (seis) salários mínimos, pelas despesas por eles efetivamente realizadas com o pagamento de creches ou instituições análogas, relativamente a seus filhos menores de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, limitando o reembolso ao valor de R$ 97,70 (noventa e sete reais e setenta centavos) mensais por filho a partir de 01/05/98.

27.1.1) O disposto nesta cláusula aplica-se também aos empregados varões quando, não sendo casados, tenham a guarda legal de seus filhos.

27.1.2) O reembolso acima só será efetivado mediante comprovação das despesas por parte dos empregados beneficiados.

27.1.3) Serão considerados dentro do limite acima fixado despesas com alimentação e transporte desde que devidamente comprovadas.

27.2) O valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

28) AUXÍLIO EXCEPCIONAL

A CETESB reembolsará todos seus empregados com o pagamento de escolas ou instituições análogas, relativo aos seus filhos excepcionais, no valor correspondente a duas vezes o valor do auxílio creche, ou seja, limitando o reembolso a R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) mensais, a partir de 01/05/98.

29) CONVÊNIO LIVRARIA / PAPELARIA

29.1) A CETESB manterá convênio com livraria/papelaria para compra de material escolar para empregados e dependentes estudantes de curso regular de 1º e 2º (primeiro e segundo) graus, até o limite constante na lista de material fornecida pela instituição de ensino e mediante comprovação, conforme condições abaixo:

- empregados que ganham até 10 (dez) salários mínimos, terão descontos mensais de 5% (cinco por cento) do salário até saldar o valor da compra efetuada;

- empregados que ganham acima de 10 (dez) salários mínimos terão descontos mensais de 10% (dez por cento) do salário até saldar o valor da compra efetuada.

29.2) A CETESB se compromete a formalizar cartas-convite às redes de papelarias e livrarias, objetivando ampliar as alternativas existentes.

30) REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO

30.1) A CETESB permitirá aos seus empregados que necessitarem cumprir estágio para conclusão de seus cursos de nível técnico 2º (segundo) grau ou universitário, que o mesmo seja realizado na CETESB, durante a jornada diária de trabalho, sem prejuízo salarial, e de acordo com o estipulado em Norma Interna da Companhia.

30.1.1) Para a realização de estágio será necessário que exista na CETESB, área compatível com o curso de formação e que o estágio seja obrigatório para a conclusão do curso.

30.1.2) Quando o estágio não for obrigatório, mas de mero interesse do empregado, o mesmo poderá realizá-lo através de compensação das horas estagiadas.

30.1.3) A coordenação e controle dos estágios é de responsabilidade da CETESB.

CAPÍTULO V - TRANSPORTE

31) TRANSPORTE PARA EMPREGADOS

A CETESB manterá, para os funcionários que trabalharem em regime de plantão ou hora extra devidamente autorizada, sistema de transporte com veículos da Companhia, a saber:

- aos terminais de ônibus, estações rodoviárias e metroviárias, a partir das 21 (vinte e uma) horas; e

- à residência do funcionário, nos horários de interrupção dos sistemas de transportes coletivos, mencionados na alínea anterior.

CAPÍTULO VI - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

32) ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MOTORISTAS

A CETESB prestará assistência jurídica aos motoristas e empregados que dirigem seus próprios veículos, limitando-se aos acidentes ocorridos quando a serviço da CETESB.

CAPÍTULO VII - ASSISTÊNCIA SOCIAL

33) SERVIÇO SOCIAL NAS REGIONAIS

A CETESB se compromete a intensificar o Serviço Social nas Regionais através de visitas sistematizadas.

CAPÍTULO VIII - VESTUÁRIO

34) UNIFORMES

A CETESB continuará concedendo uniformes profissionais aos seus empregados, de acordo com a atividade ocupacional desenvolvida.

CAPÍTULO IX - SÓCIO ECONÔMICO

35) AUXÍLIO FUNERAL

35.1) A CETESB reembolsará as despesas com funeral até o limite de R$ 1.132,70 (hum mil, cento e trinta e dois reais e setenta centavos), a partir de 01/05/98, abrangendo funcionários, dependentes diretos, bem como maridos ou companheiros.

35.2) O valor acima será reajustado conforme Tabela Funerária da Prefeitura Municipal de São Paulo.

36) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

36.1) A CETESB pagará a diferença entre o salário e o auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS aos empregados afastados por acidente do trabalho ou por doença, sendo que, neste último caso, haverá um período de carência, de seis meses contados da admissão do empregado na CETESB, para a mesma complementação.

36.1.1) O pagamento de que trata esta cláusula fica condicionado a exame médico procedido por junta composta por um médico da CETESB e outro do SINDICATO representativo do empregado que confirme a existência da incapacidade laborativa.

36.1.2) O pagamento será suspenso se for posteriormente constatada a cessação da incapacidade laborativa, por novo exame médico procedido na forma da cláusula anterior, cabendo à CETESB o direito de, a qualquer tempo, solicitar novo exame médico.

36.2) A CETESB adiantará, a todo empregado vitimado de acidente do trabalho com afastamento, 70% (setenta por cento) do salário nominal durante os primeiros 90 (noventa) dias, descontáveis na vinda do carnê do INSS.

36.3) A CETESB adiantará mensalmente, por 120 (cento e vinte) dias, 70% (setenta por cento) do salário nominal para empregados que estiverem sob licença médica, a título de Auxílio Previdenciário, que serão compensados após a vinda do carnê do INSS.

37) EMPRÉSTIMO SOCIAL

A CETESB concederá empréstimo através do Serviço Social de acordo com a urgência, necessidades financeiras do empregado e disponibilidade de verba, para pagamentos parcelados, com juros de 0,5% (cinqüenta centésimos por cento) ao mês, sem correção monetária, descontados mensalmente através da Folha de Pagamento.

38) INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ

38.1) A CETESB concederá uma indenização de 29 (vinte e nove) salários base, nos casos de morte ou aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de acidentes do trabalho ou doença profissional a serviço da CETESB.

38.1.1) No caso de invalidez permanente, a indenização será paga ao empregado.

38.1.2) No caso de morte, a indenização será paga aos dependentes legais.

38.1.3) Para o cálculo dessa indenização será considerado o salário base devidamente corrigido pelos índices da categoria, na data do efetivo pagamento.

39) PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO AOS EMPREGADOS QUE PERMANECEREM EM GOZO DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A CETESB se compromete a pagar integralmente o 13º (décimo terceiro) salário aos empregados que permanecerem em gozo de benefício da Previdência Social por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO X - DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL

40) CAMPANHAS DE ESCLARECIMENTOS

A CETESB se compromete a promover Campanhas de Esclarecimentos contra doenças infecto-contagiosas, drogas e alcoolismo, incluindo a devida distribuição de material didático de natureza informativa.

CAPÍTULO XI - PLANO ASSISTENCIAL AOS APOSENTADOS

41) BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS

41.1) A CETESB se compromete a estabelecer convênio com a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Pré-Aposentados - AAPP, estendendo aos aposentados os benefícios do Plano de Assistência Médico Hospitalar sem o subsídio da CETESB, e o convênio com Farmácias e Supermercados.

41.2) Os aposentados da CETESB poderão utilizar a colônia de férias nas condições estabelecidas no convênio com o DAEE.

41.3) A CETESB estenderá o atendimento de Consultas Médicas e Exames Laboratoriais aos pais de aposentados da CETESB, adotando-se o mesmo procedimento existente para os ascendentes de empregados.

41.4) A CETESB se compromete a incluir no PAMH médicos especialistas em geriatria através da indicação de empregados e aposentados.

41.5) A CETESB se compromete a manter nas condições estipuladas em sua apólice de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, os ex-empregados aposentados e os que vierem a se aposentar, sem o subsídio da CETESB, e desde que devidamente solicitado pelos mesmos e que sejam associados da AAPP.

42) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO

42.1) A CETESB encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado a documentação dos inativos (aposentados e pensionistas), admitidos até 14/05/74, para fins de pagamento, nos termos da Lei Estadual n° 4819/58, revogada pela Lei Estadual n° 200/74.

42.2) A CETESB continuará aplicando os termos da Lei Estadual n° 4819/58, revogada pela Lei Estadual n° 200/74, que dá direito à licença prêmio e à complementação de aposentadoria/pensão aos empregados admitidos até 14/05/74.

43) FUNDAÇÃO SABESPREV

A CETESB se compromete a reavaliar o estudo referente à suplementação de aposentadoria de seus empregados junto a SABESPREV, e a fazer novas gestões junto aos órgãos superiores competentes para liberação dos recursos financeiros necessários à sua implantação.


TÍTULO V - HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

44) HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

44.1) OS SINDICATOS farão comunicação à CETESB quando houver reclamações das condições, no que se refere à Segurança e Medicina do Trabalho, designando-se um perito da parte do SINDICATO reclamante e outro da CETESB para o estabelecimento de medidas de proteção necessárias.

44.2) Todos empregados da CETESB deverão receber, por escrito e periodicamente, informações acerca de eventuais riscos ocupacionais existentes em seu posto de trabalho com as respectivas orientações de ordem preventiva.

44.3) A CETESB se compromete a envidar esforços no sentido de melhorar as condições de trabalho no que tange a segurança, bem como cumprir as NR.s vigentes. Na falta de equipamentos de proteção, os empregados ficam desobrigados de exercer funções que põem em risco sua integridade física.

44.4) A CETESB proporcionará treinamento prévio, de no mínimo 60 (sessenta) dias, aos empregados iniciantes em funções perigosas, bem como, promoverá adequados e periódicos treinamentos àqueles que exerçam essas funções.

44.5) A CETESB concederá um Seguro de Vida específico para os empregados integrantes da "BRIGADA DE INCÊNDIO".

44.6) A CETESB cumprirá o estabelecido na Norma Interna implantada, de número 040203 e eventuais modificações necessárias ocorridas no decorrer do tempo, relativa aos adicionais de periculosidade e de insalubridade e enviará para as entidades sindicais representativas, para fins de acompanhamento, relatórios sobre novos enquadramentos ou desenquadramentos.

44.6.1) Os SINDICATOS e o CRF poderão solicitar informações complementares ou esclarecimentos sobre a situação individual de empregados enquadrados ou desenquadrados.

44.7) Será garantido o acesso de técnicos dos SINDICATOS às dependências da CETESB, para realização de fiscalizações e vistorias nas condições de segurança no trabalho, mediante comunicação prévia dos SINDICATOS, com acompanhamento dos profissionais do Setor de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho da CETESB.

44.7.1) A CETESB promoverá reuniões com os SINDICATOS, objetivando estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados na operacionalização deste item.


TÍTULO VI - ADMINISTRATIVOS

45) ADMISSÕES DE NOVOS EMPREGADOS

As admissões de novos empregados obedecerão às disposições constantes da Constituição Estadual, do Decreto nº 41.892, de 26 de junho de 1997, e do Regulamento do Concurso Público da CETESB, encaminhado às autoridades governamentais, para aprovação, onde a mesma promoverá o programa de recrutamento interno, com base nos critérios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Profissional.

46) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS FORNECIDOS POR MÉDICOS E DENTISTAS EXTERNOS

46.1) Os empregados lotados na Sede, Unidades Descentralizadas e Região da Grande São Paulo terão seus atestados médico-odontológicos externos aceitos pela CETESB, desde que não ultrapassem 1 (hum) dia e devidamente abonados pela Gerência de Departamento respectiva.

46.2) Os empregados lotados nas Regionais terão seus atestados médico-odontológicos externos aceitos pela CETESB desde que não ultrapassem 2 (dois) dias e devidamente abonados pela Gerência de Departamento ou nível equivalente.

46.3) Os empregados enquadrados em situações diferentes das acima mencionadas, deverão ser submetidos à avaliação do Serviço Médico da CETESB.

47) AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A CETESB considerará como ausência justificada, além daquelas legais definidas pelo artigo 473 da CLT e Constituição Federal os seguintes casos:

- Por mais 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
- Por mais 4 (quatro) dias em caso de mudança para outro município;
- Por 2 (dois) dias em caso de mudança dentro do mesmo município, e
- Por mais 4 (quatro) dias em virtude de falecimento nas hipóteses do artigo 473 da CLT.

48) CÁLCULO DE RESCISÕES CONTRATUAIS

48.1) A CETESB enviará os cálculos das rescisões contratuais aos SINDICATOS, com certa antecedência para efeito de homologação desde que sejam empregados da Sede, ou Regionais onde haja dependência descentralizada do SINDICATO.

48.2) A CETESB comunicará ao empregado, por escrito, no decurso dos primeiros 10 (dez) dias do aviso prévio a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

48.3) No caso de morte, o pagamento da verba rescisória deverá ser efetuada imediatamente à pessoa designada como dependente no INSS, tendo por base de cálculo o salário da época do efetivo pagamento.

49) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS / PONTO MÓVEL

A CETESB se compromete a cumprir a Política de Frequência aprovada pela Diretoria e divulgada pela Circular 051/97/A e eventuais modificações que vierem a ocorrer.

50) DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA AO SINDICATO

50.1) A CETESB se compromete a fornecer, quando requisitado pelos SINDICATOS, os dados referentes a: nome, número de matrícula, data da admissão, data de nascimento e local de trabalho dos empregados, reservando, porém, informações de caráter individual do funcionário.

50.1.1) As condições estabelecidas no item anterior também serão válidas para as informações dos empregados admitidos e desligados, sendo que neste último caso, será especificado o tipo de desligamento (com ou sem justa causa).

50.2) A CETESB se compromete a fornecer, quando solicitado pelos SINDICATOS, os principais valores modais dos salários praticados.

50.3) A CETESB informará aos SINDICATOS, especificando número de seqüência, nome, número de registro e respectivos valores individualizados da mensalidade sindical e do repasse dos valores dos serviços prestados (dentistas, colônia de férias, etc.).

50.4) A CETESB se compromete em relação a todo empregado demitido por justa causa, ou que venha a sofrer punição disciplinar, a cientificar por escrito ao empregado e ao respectivo SINDICATO, quando se tratar de demissão por justa causa, os fatos que geraram a medida.

50.5) A CETESB se compromete a enviar aos SINDICATOS relação trimestral dos empregados afastados por motivo de doença, contendo o período de afastamento e o tipo de moléstia contraída, apenas no caso de doença profissional.

50.6) A CETESB se compromete a comunicar imediatamente aos SINDICATOS os registros de acidente fatal ocorrido nas dependências da CETESB e/ou acidente de trajeto, bem como a enviar mensalmente os CAT’s - Comunicado de Acidente do Trabalho.

50.7) A CETESB comunicará aos SINDICATOS as eleições da CIPA, divulgando-as para os empregados, fornecerá cópia da ata da eleição após registro na DRT, bem como as cópias das atas das reuniões da CIPA até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente da reunião.

50.8) A CETESB se compromete a enviar aos SINDICATOS nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5.22, letra "E" da NR-5, para fins estatísticos.

50.9) A CETESB se compromete a encaminhar aos SINDICATOS todas as circulares emitidas na CETESB.

51) EMPREGADO ESTUDANTE/FÉRIAS E ABONO DE FALTAS PARA EXAMES ESCOLARES

51.1) Os empregados estudantes terão direito de gozar suas férias em períodos que coincidam com suas férias escolares.

51.2) Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que haja comunicação prévia à CETESB e comprovação posterior.

52) FÉRIAS ANUAIS

O início do gozo de férias não poderá coincidir com vésperas de sábados, domingos ou feriados, devendo coincidir com o primeiro dia útil subseqüente àqueles.

53) ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

A CETESB manterá a sistemática atual, prevista em Norma Interna, código 04.03.06, de março/92, referente ao adiantamento do 13° (décimo terceiro) salário.

54) PROTEÇÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO

54.1) A CETESB assegurará às empregadas mães a garantia de emprego por 180 (cento e oitenta) dias, excluindo o período estabelecido no artigo 392 da CLT; excluem-se da garantia a dispensa por justa causa, rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empregada, término do Contrato de Trabalho por prazo determinado e demissão consensual.

54.2) Fica garantido o emprego a todo empregado que comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional, especial ou por idade e que conte com mais de 6 (seis) anos de serviço à Cia., exceto os casos de justa causa e demissão consensual.

54.2.1) A comprovação deverá ser feita pelo empregado quando adquirido o direito.

54.2.2) Ao adquirir o direito à aposentadoria proporcional, especial ou por idade, cessará a garantia de emprego.

55) LICENÇA MATERNIDADE

55.1) A CETESB concederá às empregadas gestantes 120 (cento e vinte) dias a título de licença maternidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

55.2) As empregadas que adotarem crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses, terão direito a licença remunerada de 90 (noventa) dias.

56) PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

56.1) A CETESB preencherá a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado e fornece-la-á nos seguintes prazos máximos:

- Auxílio Doença : 5 (cinco) dias úteis

- Aposentadoria : 10 (dez) dias úteis

- Aposentadoria Especial : 15 (quinze) dias úteis

56.2) Ficam mantidas as situações mais favoráveis já existentes na CETESB.

56.3) A CETESB fornecerá por ocasião do desligamento do empregado, sempre que necessário, os formulários exigidos pelo INSS, para fins de solicitação de aposentadoria especial.

57) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS

A CETESB garantirá aos seus funcionários a opção do Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, com participação da Cia. em 40% do custo do prêmio.

58) JORNADA DE TRABALHO

58.1) A jornada diária normal de trabalho na CETESB é de 8 (oito) horas.

58.2) A CETESB se compromete a manter uma jornada diária de 6 (seis) horas, aos empregados que trabalhem em regime de revezamento, através de escala estipulada pela CETESB e mediante termo de aditamento ao contrato de trabalho.


TÍTULO VII - MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO

59) FORMAÇÃO DE COMISSÕES

A CETESB, sempre que criar comissões para tratar de assuntos de interesses gerais, que abranjam o conjunto dos empregados, se compromete a envolver as entidades representativas dos empregados.


TÍTULO VIII - SINDICAL

60) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL

A CETESB se compromete a descontar a título de Contribuição Confederativa e/ou Assistencial, os valores e o tipo de contribuição definidos pela categoria em suas respectivas Assembléias, obedecidas as formalidades legais.

61) DELEGADOS SINDICAIS

61.1) A CETESB aceita a criação da figura do Delegado Sindical e se compromete a implantar o regulamento pertinente às suas atribuições e concederá aos mesmos o tempo livre remunerado de 8 (oito) horas semanais, contínuas ou não, previamente identificadas e estabelecidas com a respectiva chefia, salvo as épocas de campanhas salariais que poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sempre que convocados pelas Diretorias dos SINDICATOS.

61.1.1) O tempo livre não utilizado em uma semana não se acumula para utilização futura.

61.2) A CETESB se compromete a manter a proporção de 1 (hum) delegado sindical para cada 200 (duzentos) empregados.

61.3) A distribuição do número de delegados por SINDICATO será decorrente da quantidade de funcionários por ele representado.

61.3.1) Os funcionários das categorias profissionais que não atingirem número suficiente para garantir a representação e/ou cujos sindicatos não participam do presente Acordo serão computados, durante a vigência do mesmo, para os sindicatos majoritários.

61.3.2) A CETESB reconhece no início da vigência deste acordo, a quantidade de 11 (onze) delegados sindicais, assim distribuídos:

· 8 (oito) delegados sindicais para o SINTAEMA;
· 2 (dois) delegados sindicais para o SEESP;
· 1 (hum) delegado sindical para o SINTIUS.

61.4) A CETESB reconhecerá os acréscimos proporcionais às contratações efetuadas por Concurso Público, para cumprimento do item 61.2, supra.

62) ELEIÇÕES SINDICAIS

A CETESB liberará os empregados inscritos nas chapas nos 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições, por 8 (oito) horas semanais, assegurada a estabilidade legal.

63) LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO (SINDICATOS, CRF E ASCETESB)

63.1) A CETESB liberará os dirigentes das entidades abaixo relacionadas sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo:

- SINTAEMA : Toda Diretoria
- ASCETESB : Presidente
- SEESP : Dois Dirigentes

63.2) A CETESB liberará os Diretores da ASCETESB por meio período semanal.

63.3) A CETESB assegurará autorização e recursos para que os membros do CRF do Interior e das unidades descentralizadas participem nas reuniões do Conselho.

63.3.1) O CRF encaminhará a relação para que a CETESB possa providenciar as autorizações.

63.4) A CETESB analisará a possibilidade de conceder, quando solicitado através de ofício dos SINDICATOS, licença sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens aos empregados participantes de cursos ou congressos sindicais.

64) DIREITO DE REUNIÃO

A CETESB concederá aos SINDICATOS, o direito de reunirem-se com os integrantes da categoria profissional no horário e local de trabalho, mensalmente pelo prazo de uma hora, a fim de discutir questões de interesse da categoria profissional, desde que as datas e horários das reuniões sejam marcados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e que tenham aprovação da CETESB.

65) READMISSÃO DE EMPREGADOS DEMITIDOS EM MAIO DE 1989

A CETESB se propõe a cumprir o que for determinado pela Justiça do Trabalho.


TÍTULO IX - ENCERRAMENTO

66) NORMA DE CONCILIAÇÃO

As dúvidas oriundas da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

67) PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO DO ACORDO

O processo da prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do Acordo, subordinar-se-á as disposições contidas no artigo 615 da CLT.

68) PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Fica fixada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte da CETESB, e pela metade se a infringência ocorrer por parte dos SINDICATOS, de qualquer das cláusulas contidas na norma, não cominada individualmente, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada.

69) DISPOSIÇÃO FINAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.

E por assim se acharem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 9 (nove) vias de igual teor.